TJES - 5029758-28.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:45
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5029758-28.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: LAURA PIMENTA KRAUSE - ES19489, RAMON ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36066 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Recurso Inominado interposto, bem como para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 dias.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
19/05/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de EMERSON VIEIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5029758-28.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: LAURA PIMENTA KRAUSE - ES19489, RAMON ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36066 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 65669043.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
02/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:52
Processo Inspecionado
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26/03/2025 15:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/03/2025 15:52
Julgado procedente o pedido de EMERSON VIEIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*92-36 (AUTOR).
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10/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5029758-28.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PICPAY SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Quando análise de eventual julgamento antecipado, a parte autora afirma a ocorrência de descumprimento da liminar, requerendo a condenação da requerida PICPAY ao pagamento de multa.
Intimada a referida parte demandada, esta apresentou manifestação no sentido de que incluiu a ordem judicial em seus sistemas e que as cobranças são decorrentes de nova renegociação que resultou em 72 parcelas de R$315,63, totalizando R$22.725,36, incluindo os encargos (contrato nº 0114172191), contra o que o autor refuta, por aduzir não ter realizado tal contratação.
Razão assiste à parte autora, considerando que a própria requerida afirma em sua manifestação que as novas cobranças decorrem do objeto já apresentado neste processo, senão vejamos: "Essa renegociação ocorreu em decorrência do inadimplemento dos contratos nº 0109854179 e 0109854367." Assim, mantenho a decisão de tutela de urgência proferida e determino que a requerida se abstenha de efetivar qualquer forma de cobrança dos contratos já apresentados em juizo, ainda que sob nomenclatura de "renegociação", sob pena da mesma multa já fixada, sem prejuízo da incidência da penalidade sobre o periodo mencionado pelo autor de descumprimento, o qual será analisado quando do julgamento exauriente do feito.
Intimem-se as partes para ciência e nada mais havendo, renove-se a conclusão para sentença em respeito ao julgamento na ordem cronológica.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 01:20
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:01
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:44
Juntada de Petição de habilitações
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25/09/2024 18:04
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de EMERSON VIEIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:11
Juntada de
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22/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:28
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:34
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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