TJES - 5000545-22.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2025 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000545-22.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZELIER PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
ZELIER PEREIRA propôs a presente ação em face de BANCO SANTANDER S.A, pleiteando, em síntese, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em sua conta-corrente, bem como indenização por danos morais.
O autor sustenta não ter anuído com a contratação de seguro.
A requerida contestou, arguindo preliminares de ausência de pretensão resistida, ausência de procuração com poderes específicos, a perda do objeto ante ao cancelamento do seguro e, ainda, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao requerente.
No mérito, sustenta a efetiva contratação do seguro por parte do autor, a impossibilidade de restituição de valores, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica da parte autora no ID 66316289.
Inicialmente, no que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela requerida, verifico não assistir razão tendo em vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Do mesmo modo, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
Em análise do instrumento de procuração juntado nos autos, não vislumbro a presença de irregularidades ou vícios, eis que a procuração foi devidamente assinada pelo autor e concedeu a sua patrona os poderes devidos para postular em Juízo, nos termos da Lei 8.906.
Assim, REJEITO a preliminar.
Por fim, não verifico a perda do objeto da presente demanda ante ao cancelamento do seguro, eis que ainda resta pendente a análise dos danos morais e da repetição do indébito, sendo o pleito de cancelamento do seguro apenas parte da demanda.
Neste ponto, REJEITO a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito da demanda.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de ordem objetiva.
No presente caso, caberia à parte requerida juntar aos autos requerimento do autor solicitando a contratação do seguro, de modo a comprovar a existência do negócio jurídico entre as partes, fato que não verifico nos autos, o que não se deve presumir a existência da relação jurídica material.
O contrato apresentado pela parte requerida no ID 65769220, não é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, eis que não possui a assinatura eletrônica do autor ou sua biometria registrada.
A ausência de provas robustas acerca do consentimento do requerente torna irregular a cobrança, configurando falha na prestação do serviço.
Sendo assim, é de se concluir que os descontos promovidos na conta-corrente do requerente são indevidos.
Observa-se que a prova da regularidade do contrato, face a evidente hipossuficiência do requerente, recai sobre a requerida.
Portanto, tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência da relação jurídica entre as partes, entendo que, o pedido inicial quanto a restituição dos valores deve ser procedente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em concreto, a parte autora comprovou a ocorrência de 04 descontos (ID 61499356), totalizando R$ 271,65.
Além disso, uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, deverá a requerida restituir também, em dobro, todos os valores eventualmente descontados no decorrer da demanda, nos termos do art. 323 do CPC.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FRAUDE.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Das provas dos autos é possível constatar que foi apresentado pelo apelante o Termo de Adesão – INSS / Autorização para descontos nos benefícios Previdenciários Banco BMG no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujas 60 parcelas contratadas seriam descontadas a partir de 07/06/2010 e cessariam após 5 (cinco) anos. 2.
A ficha de compensação TED E, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não possui data de compensação, inexistindo prova de que tenha ocorrido. 3.Não se mostra crível a suposta continuidade da cobrança após 10 (dez) anos do suposto mútuo, inexistindo prova nos autos de pagamentos pretéritos, nem da inadimplência do apelado. 4.
Não merece guarida a tese de que no curso do contrato o apelante não conseguiu proceder aos descontos pela ausência de margem consignável, uma vez que a referida margem tem o objetivo de impedir que as pessoas peguem empréstimos maiores que sua capacidade de pagamento, o que poderia, em tese, ocorrer na tentativa de formalizar novos contratos, mas não com o contrato supostamente firmado com o banco apelante. 5.
Não prospera a tese de que fora formalizado novo contrato de renegociação realizado pela instituição financeira, uma vez que não há prova nos autos que indiquem a suposta renegociação. 6.
Restou demonstrado o ato ilícito/falha na prestação do serviço pelo banco em desfavor do aposentado, o que enseja a reparação pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC. 7.Em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, aposentado, está demonstrada a caracterização de dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, eis que sofreu imposição contratual e descontos mensais decorrentes de contrato inexistente, tendo que reivindicar seus direitos na via judicial. 8.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica dos envolvidos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevido. 9.
Com relação a restituição em dobro, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608 firmou a tese de que: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 10.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005443-66.2021.8.08.0047, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Quanto ao dano suportado pelo demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos em conta-corrente da requerente, sendo utilizado para a subsistência da demandante.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SEGURO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATAS DO ARBITRAMENTO E DO EVENTO DANOSO.
SÚMULAS NSº 54 E 362 do STJ.
DANO MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. - Não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, não comprovado o lastro do débito que ensejou o desconto na conta bancária do consumidor, configura exercício irregular de direito do credor - Caracteriza dano moral o desconto indevido, gerando privação de parte de sua renda mensal - Cabível a repetição do indébito com fundamento no parágrafo único, do art. 42 do CDC/90 quando não configurada hipótese de engano justificável, ante a ausência de prova da contratação que lastreasse o desconto - No caso da indenização por danos morais, os juros são fixados a partir da data do evento danoso, e a correção monetária tem por base a data do arbitramento (Súmulas nsº 54 e 362 do STJ) -Em relação ao dano material, a correção monetária incide desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e art. 405 do Código Civil) - Sendo a instituição financeira apelante vencida na primeira instância e na via recursal, oportuna a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na forma do art. 85, § 11, CPC/15. (TJ-MG - AC: 50012221020218130012, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - Reconhecimento de defeito de serviço e ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré apelante na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL - O desconto indevido de valores em conta corrente constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Reduzida a indenização por danos morais para a quantia de R$11.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
DANO MATERIAL – A parte autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em sua conta corrente, visto que os descontos de parcelas, referente a débito declarado inexigível implicaram diminuição de seu patrimônio, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido - Descabida a condenação do réu no pagamento em dobro de valores retirados indevidamente da conta corrente da parte autora, ante a ausência de prova de má-fé - Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré apelante à devolução dos valores descontados de forma simples, não em dobro.
JUROS DE MORA – Por se tratar a espécie de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, conforme orientação do Eg.
STJ, os juros simples de mora incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, e não da citação, como, no caso dos autos, fixado pela r. sentença apelada, nem da data da prolação da sentença, como pretende a ré apelante – Mantida a r. sentença quanto à deliberação de incidência dos juros de mora a partir da citação, em vez da data do evento danoso, para evitar a reformatio in pejus.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10025267220198260319 SP 1002526-72.2019.8.26.0319, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/04/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida na restituição em dobro do valor descontado indevidamente em conta-corrente do requerente, qual seja: R$ 271,65 (duzentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do desconto indevido, com a incidência de juros moratórios a partir da citação, corrigidos pela taxa SELIC.
Condeno ainda a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), pelo índice da taxa SELIC.
Por fim, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL noticiada pela requerente.
RATIFICO a decisão liminar de ID 61538782.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, assinado e datado eletronicamente.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido de ZELIER PEREIRA - CPF: *18.***.*30-59 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 14:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/03/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000545-22.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ZELIER PEREIRA REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 31/03/2025 Hora: 14:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
27/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 12:20
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 12:20
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 12:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/02/2025 11:54
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
14/02/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/01/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005047-47.2025.8.08.0048
Gol Midia Exterior LTDA
Cintya Nara Mathias Zyger Lang
Advogado: Ana Claudia Bressiani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 16:03
Processo nº 0002267-20.2013.8.08.0024
Sonia Regina das Neves Nunes
Orly Nunes
Advogado: Marco Valerio Ferreira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:28
Processo nº 5002018-26.2023.8.08.0026
Patrick Xavier de Jesus
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2023 11:54
Processo nº 5006533-42.2025.8.08.0024
Flavio Nascimento Moraes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jaqueline Ferreira Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:06
Processo nº 0002896-86.2016.8.08.0024
Condominio do Edificio Wimbledon
Proeng Servicos LTDA
Advogado: Fernando Antonio Gianordoli Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2016 00:00