TJES - 0022381-33.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0022381-33.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ROSANGELA MORAES MACHADO Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA / MANDADO 1.
Cuida-se de ação monitória promovida por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ROSANGELA MORAES MACHADO. 2.
Compulsados os autos, verifico que as partes firmaram acordo nos termos do ID 41147216, tendo o requerente informado o pagamento integral do valor devido, conforme se observa nos ID 66047858, conferindo integral cumprimento ao aludido acordo. 3.
Pugnou, assim, pela extinção da presente demanda e o levantamento das restrições impostas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório.
DECIDO. 4.
O instrumento de acordo celebrado está devidamente assinado pelos interessados, e por seus respectivos patronos, e contém disposições passíveis de serem homologadas pelo juízo.
Portanto, não se vislumbra óbice legal quanto à homologação, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. À luz do exposto, resolvo o mérito da presente demanda para HOMOLOGAR a transação celebrada entre as partes (ID 41147218), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide cláusula ‘8’ do acordo ID 41147218). 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ficam as partes dispensadas ao pagamento de eventuais custas remanescentes, considerando o teor do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. 7.
Procedo ao levantamento das restrições, conforme espelhos que seguem. 8.
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal (vide cláusula ‘8’ do acordo ID 41147218), após a intimação das partes desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
25/04/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 20:11
Homologada a Transação
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31/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 0022381-33.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ROSANGELA MORAES MACHADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao AUTOR para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
MARATAÍZES, 5 de fevereiro de 2025 CHEFE DE SECRETARIA -
05/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
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09/07/2024 17:07
Expedição de intimação - diário.
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09/07/2024 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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11/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:48
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:04
Processo Inspecionado
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12/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:18
Declarada incompetência
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28/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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