TJES - 5000409-75.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:34
Juntada de Petição de habilitações
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04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIA REGINA LEDERMAN em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000409-75.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA REGINA LEDERMAN REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARCIA REGINA LEDERMAN, em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual a autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Vitória/ES - Recife (voo 4737), com partida em 28/12/2021, às 22h50min, e previsão de chegada às 02h00min do dia 29/12/2021.
Contudo, a autora afirma que, na porta de embarque, foi informada sobre a necessidade de manutenção da aeronave, o que ocasionou atraso de quase uma hora.
Após essa demora, foi solicitado que os passageiros retornassem à sala de embarque, onde, posteriormente, foi realocada para outro voo com partida programada para as 03h35min do dia 29/12/2021.
Ainda assim, o voo foi cancelado, o que gerou mais transtornos à autora.
Após várias horas de espera e alteração no trajeto, a autora foi conduzida até seu destino final, Maceió, por meio de transporte terrestre, quando originalmente o trecho Recife - Maceió seria realizado por via aérea.
Diante dos fatos narrados, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos cancelamentos e atrasos sucessivos, bem como das modificações no transporte, que contrariam o contrato celebrado e causaram significativa frustração e transtornos à autora.
A ré, em sua contestação, alega que os atrasos e cancelamentos ocorreram em razão de questões operacionais imprevistas, como necessidade de manutenção da aeronave e outros impre
vistos.
Alega, ainda, que a autora foi devidamente assistida e realocada para um novo voo, com o transporte terrestre para o trecho final sendo uma alternativa razoável diante da situação.
DO MÉRITO Todavia, como passo a expor, a responsabilidade objetiva da companhia aérea não está limitada às previsões da referida Resolução, estando ela, como prestadora de serviços, submetida também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Como é amplamente conhecido, a responsabilização civil nas relações de consumo baseia-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto Isso pode ser extraído da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, sendo necessário, contudo, examinar o elemento objetivo, qual seja, a falha na prestação de serviços.
Portanto, a requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo doméstico contratado pela autora, entre Vitória-ES e Recife-PE, fato que levou a autora a não ter outra opção a não ser ser conduzida até seu destino final, Maceió, por meio de transporte terrestre, quando originalmente o trecho Recife-Maceió seria realizado por via aérea.
Cabe transcrever o seguinte trecho de uma jurisprudência, acerca do assunto: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
ATRASO NA SAÍDA DO PRIMEIRO TRECHO DE VOLTA.
PERDA DA CONEXÃO PARA O SEGUNDO TRECHO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA, VISANDO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, FIXADOS NA ORIGEM EM R$3.000,00 PARA CADA AUTOR.
VALOR FIXADO CONFORME PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS NO JULGAMENTO DE CASOS ANÁLOGOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50032325520238210005, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 05-11-2024).
Ementa: "O cancelamento ou o atraso excessivo de voo, que cause ao passageiro transtornos e prejuízos, gera responsabilidade da empresa aérea.
Mesmo quando o atraso ocorre por circunstâncias imprevistas, a companhia aérea deve prestar a devida assistência material, como alimentação, comunicação e hospedagem, quando for o caso." REsp 1.315.758/SP (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2015) Neste julgamento, o STJ reforçou que as companhias aéreas são responsáveis pelos danos morais causados por atrasos ou cancelamentos de voo, mesmo que o motivo seja imprevisto.
O entendimento é de que a assistência material prevista pela ANAC deve ser garantida ao consumidor, independentemente da causa do atraso.
Outrossim, ficou claro nos autos que o voo contratado foi cancelado, o que levou a autora a sofrer transtornos e atrasos impre
vistos.
O meio de transporte terrestre oferecido pela ré como alternativa, embora tenha sido uma solução diante da situação excepcional, não estava previsto no contrato de transporte aéreo.
Portanto, o fato de a autora ter sido transportada por terra – quando originalmente o voo entre Recife e Maceió seria realizado por via aérea – configura uma modificação unilateral e não acordada da prestação do serviço, o que gera o direito à indenização por danos morais.
Além disso, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado “o dano moral decorrente de atraso de voo 1STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COLATINA prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.”. (STJ.
REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014; TJES, Classe: Apelação, 024170233233, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data da Publicação no Diário: 01/08/2019; TJES, Classe: Apelação, 024151390408, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 11/10/2018).
Diante disso, no âmbito do pedido de reparação por danos morais, é inegável o direito da autora.
A falha no serviço por parte da Azul inegavelmente obriga o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo aos consumidores, notadamente quando perdem um dia de viagem, uma diária paga, ou precisam aguardar mais de 7 h para ser realocado em um voo para o destino final.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalo físico e emocional, desconforto e constrangimentos, que atingem diretamente os direitos da personalidade.
A expectativa legítima da autora de chegar a seu destino na data e hora programadas foi injustamente prejudicada pela conduta da empresa aérea, pela qual ela responde objetivamente.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima descrito, surge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela autora é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão, não há necessidade de prova do prejuízo material, uma vez que o dano moral provoca reflexos subjetivos na pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, devido à natureza íntima do sofrimento humano.
Neste particular, cabe tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita com base no prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Além disso, é relevante considerar o caráter punitivo da indenização, que visa a desestimular a má conduta da empresa, evitando o enriquecimento sem causa do autor. É importante registrar também que a empresa ré forneceu um mínimo de assistência à autora, o que deve ser levado em conta no momento de fixar o valor da indenização.
Assim, após compatibilizar a teoria do valor do desestímulo com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, levando em consideração as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 a favor da autora.
DO DISPOSITVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Márcia Regina Lederman contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para: Condenar a ré a restituição do valor pago pela passagem aérea nunca utilizada no valor de R$ 2300,58 (dois mil trezentos reais e cinquenta e oito centavos) e outros eventuais prejuízos financeiros que a autora tenha demonstrado em decorrência do cancelamento e alteração do meio de transporte, conforme comprovado nos autos.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000.00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão dos transtornos e desgastes emocionais causados pela falha na prestação do serviço, pela modificação unilateral do meio de transporte, e pelo cancelamento sucessivo dos voos, que afetaram diretamente a autora.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIA REGINA LEDERMAN - CPF: *06.***.*17-64 (REQUERENTE).
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01/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCIA REGINA LEDERMAN em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:40
Processo Inspecionado
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11/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:23
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIA REGINA LEDERMAN em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2023 17:57
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2023 17:56
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
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25/07/2022 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2022 19:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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