TJES - 0010334-75.2016.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010334-75.2016.8.08.0021 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SILVIA REGINA AURELIANA DA SILVA REQUERIDOS: VALERIA DOS SANTOS GUISSO, DELANO BRETAS COELHO VILARINO, GLOBO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GILSON LUIZ BELLON, RUBENS RUY MARTINS, MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA, INACIO ANTONIO VETTORACI, JOAQUIM GONCALVES VILARINO, ALBERSON RAMALHETE COUTINHO DECISÃO Examina-se petição subscrita pelo corréu Gilson Luiz Bellon, às fls. 809/813, por meio da qual postula o desmembramento parcial do feito, com consequente remessa dos autos à Comarca de Alfredo Chaves/ES.
Fundamenta o requerente sua pretensão na alegada complexidade fático-jurídica dos eventos narrados, na pluralidade de réus envolvidos na demanda e na suposta existência de foro exclusivo para processamento do feito, invocando os arts. 113, §1º, e 53, inciso III, alínea "f", ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem, as razões expendidas pelo demandado não merecem prosperar.
No que tange ao pedido de limitação do litisconsórcio passivo, cumpre assinalar que a previsão contida no §1º do art. 113 do CPC confere ao Juízo a faculdade – e não o dever – de restringi-lo, sendo tal providência admissível tão somente quando restar demonstrado que o número excessivo de consortes compromete a rápida solução da controvérsia ou impõe embaraços à adequada formulação da defesa.
Trata-se, pois, de prerrogativa orientada pela prudência judicial e guiada pelo interesse na efetiva prestação jurisdicional.
Entretanto, no caso sub examine, não há nos autos qualquer substrato probatório que evidencie o comprometimento do regular desenvolvimento do feito em razão da quantidade de réus.
Ao revés, verifica-se que a triangularização processual foi devidamente implementada, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa a todos os envolvidos.
Outrossim, eventual necessidade de dilação dos prazos encontra amparo no art. 139, inciso VI, do diploma processual, não se revelando, por ora, justificável medida que fragmente artificialmente a marcha processual.
No tocante ao suposto foro privilegiado para o processamento da demanda perante a Comarca de Alfredo Chaves/ES, invocado com base na natureza da atividade exercida pelo requerente (serventia extrajudicial), impende destacar que o pedido esbarra, de forma intransponível, na própria natureza da causa.
A pretensão autoral funda-se em direito real sobre bem imóvel, o que atrai, por força do art. 47 do CPC, a competência absoluta do foro da situação da coisa, afastando-se, por conseguinte, qualquer outra prerrogativa de foro que pudesse ser arguida com base em elementos subjetivos.
Diante do exposto, rejeito o pleito de limitação do litisconsórcio passivo e, por conseguinte, indefiro o pedido de desmembramento e remessa do feito à Comarca de Alfredo Chaves/ES, formulado por Gilson Luiz Bellon, às fls. 809/813, mantendo-se a integralidade da demanda sob a jurisdição deste Juízo.
Ademais, verifico que assiste razão à parte autora quanto ao erro material na decisão na última proferida apontado no petitório visível no ID 64603833.
A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste me simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista, denotando uma discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou.
Dita mácula encontra-se na decisão no ID 62154826, haja vista que constou na parte final a determinação para encaminhamento das Tabelas 1 e 2, sendo que houve a reconsideração da decisão de fls. 140/140v no que se refere aos imóveis discriminados nas Tabelas 2 e 3 (fls. 214/215 e 217/218).
Desta forma, defiro o pedido autoral para sanar o erro material apontado e retificar parcialmente a determinação da decisão proferida no ID 62154826, de modo que, onde se lê: “[...] Outrossim, determino o traslado de cópia desta decisão aos feitos associados, para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a expedição de ofício aos Cartórios de Notas desta Comarca a fim de lhes dar conhecimento do decidido, com o encaminhamento das Tabelas 1 e 2 de fls. 214/215 e 217/218. [...]” Leia-se: “[...] Outrossim, determino o traslado de cópia desta decisão aos feitos associados, para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a expedição de ofício aos Cartórios de Notas desta Comarca a fim de lhes dar conhecimento do decidido, com o encaminhamento das Tabelas 2 e 3 de fls. 214/215 e 217/218. [...]”.
Por outro lado, verifico que na decisão acima mencionada constou, tão somente, a determinação para expedição de ofício aos Cartórios de Notas desta Comarca, restando ausente de notificação o Cartório Bellon – Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Matilde em Alfredo Chaves-ES.
Assim, expeça-se ofício conforme determinado na referida decisão ao Cartório faltante.
Por fim, no que se refere aos demais pleitos formulados na petição de ID 65068158, notadamente quanto à pretensão de exclusão da ré Marina Mazzelli de Almeida do polo passivo, bem como às preliminares já deduzidas em sede de contestação, deixo para momento oportuno sua apreciação, a ser realizada por ocasião do saneamento do feito, reputando mais consentâneo com a técnica processual o exame concentrado e sistemático das matérias pendentes, quando o processo se encontrar devidamente estabilizado, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que a arguição de limitação de litisconsórcio passivo operou, de forma legítima, a interrupção do prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 113, §2º, do CPC, motivo pelo qual a contagem do prazo foi suspensa até a presente deliberação.
Nesse contexto, considerando que a última citação válida consumou-se em 14 de maio de 2024 — marco inicial para o prazo de resposta —, determino a intimação das partes para ciência da presente decisão, bem como que se aguarde o regular decurso do prazo remanescente para apresentação de defesa, observando-se, de forma estrita, os ditames legais que regem a marcha processual, em especial a norma insculpida no art. 113, §2º, do CPC.
Após, prossiga a serventia com a conclusão do feito para saneamento.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
14/07/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:31
Juntada de Ofício
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30/06/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:15
Apensado ao processo 0011822-31.2017.8.08.0021
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03/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RUBENS RUY MARTINS em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:32
Decorrido prazo de INACIO ANTONIO VETTORACI em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:32
Decorrido prazo de GILSON LUIZ BELLON em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:20
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:36
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
03/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010334-75.2016.8.08.0021 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SILVIA REGINA AURELIANA DA SILVA REQUERIDOS: VALERIA DOS SANTOS GUISSO, DELANO BRETAS COELHO VILARINO, GLOBO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., GILSON LUIZ BELLON, RUBENS RUY MARTINS, MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA, INACIO ANTONIO VETTORACI, JOAQUIM GONCALVES VILARINO, ALBERSON RAMALHETE COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - ES9309, WANIA LUCIA COUTINHO NOGUEIRA DE NORONHA - ES12351 Advogado do(a) REQUERIDO: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 Advogados do(a) REQUERIDO: KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI - ES36796, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996 Advogado do(a) REQUERIDO: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 DECISÃO-OFÍCIO Dessume-se dos autos que na decisão de fls. 140/140v foram deferidas três das quatro tutelas postuladas pela parte autora, determinando que: (i) a primeira requerida Vanessa se abstenha de realizar por si ou por qualquer procurador alienações de imóveis do loteamento “Cidade Fátima Jardim Guarapari” sem que haja assinatura de ambas as sócias, (ii) que a terceira requerida, a Globo Construtora, se abstenha de transferir imóveis do mesmo loteamento até ulterior deliberação deste Juízo e (iii) fossem oficiados os Cartórios de Notas desta Comarca e da Comarca de Alto Pongal para que tomem conhecimento da medida determinada.
Ademais, verifica-se, ainda, que há quatro embargos de terceiro cível associados à presente demanda, de nº 0004424-98.2018.8.08.0021, 0004449-12.2018.8.08.0021, 0004427-51.2018.8.08.0021 e 0004426-66.2018.8.08.0021, todos opostos em face à ora demandante, nos quais as partes embargantes postulam, em suma, pela suspensão da presente e a limitação dos efeitos da tutela deferida referente ao impedimento de transferência dos imóveis caracterizados pelas casas nº 01, 02, 03 e 04, todas localizadas no lote nº 21 da quadra nº 29 do referido loteamento.
No despacho de fls. 787/787v foi recepcionado o aditamento de fls. 176/204, no qual a autora adequa os pedidos e postula, em suma, pela (i) declaração de nulidade dos negócios jurídicos referentes aos lotes discriminados na Tabela 1 de fls. 211/212 que ainda não haviam sido vendidos a terceiros, (ii) condenação dos requeridos Delano e Valéria no pagamento de indenização por danos materiais quanto ao lucro que deixou de obter com a venda unilateral dos lotes discriminados nas Tabelas 2 e 3 de fls. 214/215 e 217/218, (iii) condenação do requerido Joaquim no pagamento de indenização por danos materiais quanto ao lucro que deixou de obter com a venda unilateral dos lotes discriminados nas Tabelas 1 e 3, (iv) condenação da requerida GLOBO e dos Tabeliães requeridos, solidariamente com os requeridos Delano e Valéria, no pagamento de indenização por danos materiais quanto a todo o lucro que deixou de obter com a venda unilateral dos lotes do loteamento Fátima Cidade Jardim Guarapari, (v) tornar definitiva a tutela cautelar em caráter antecedente deferida anteriormente por este Juízo, mantendo-se a determinação para que a primeira requerida se abstenha de realizar qualquer negócio jurídico de alienação de imóveis sem a anuência e assinatura de ambos os sócios e que a requerida Globo se abstenha de transferir qualquer imóvel naquele loteamento e (vi) conceder a tutela cautelar em caráter antecedente para o fim de obtenção de documentos dos requeridos, tais como declaração de imposto de renda, relação de imóveis em nome dos requeridos, bem como pela busca aos sistemas para localizar bens móveis e proceder com a restrição online dos mesmos, caso positiva consulta.
Neste contexto, considerando a adequação dos pedidos autorais e que o lote discutido nos embargos de terceiro associados a esta demanda está incluso na Tabela 2 (fls. 214/215), os quais a demandante postulou, tão somente, pela indenização quanto aos lucros da venda, entendo que desnecessária a manutenção da proibição quanto à realização de transferência dos lotes já vendidos a terceiros e discriminados nas Tabelas 2 e 3 (fls. 214/215 e 217/218).
Posto isso, reconsidero, parcialmente, a decisão de fls. 140/140v, tão somente, no que se refere à proibição à terceira requerida Globo de transferir os imóveis já vendidos a terceiros discriminados nas Tabelas 2 e 3 (fls. 214/215 e 217/218), mantendo-se inalterada as demais determinações da referida decisão.
Determino, ainda, a intimação das partes quanto a presente decisão, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a composição amigável e eventual necessidade de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem produzir para fins de análise deste Juízo.
Outrossim, determino o traslado de cópia desta decisão aos feitos associados, para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a expedição de ofício aos Cartórios de Notas desta Comarca a fim de lhes dar conhecimento do decidido, com o encaminhamento das Tabelas 1 e 2 de fls. 214/215 e 217/218.
Por fim, expeça-se a certidão de objeto e pé, conforme postulado no petitório de id. nº 61555881.
Cumpra-se.
Guarapari-ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito -
26/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 13:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 06:02
Declarada suspeição por JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR
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26/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES VILARINO em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:39
Apensado ao processo 5003368-35.2021.8.08.0021
-
20/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:25
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 17:23
Expedição de Mandado - citação.
-
16/04/2024 09:18
Decorrido prazo de LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 15:36
Expedição de Mandado - citação.
-
05/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:27
Decorrido prazo de SILVIA REGINA AURELIANA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:58
Expedição de Mandado - citação.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ISRAEL ASTORI ARDIZZON em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de WANIA LUCIA COUTINHO NOGUEIRA DE NORONHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de TALLES DE SOUZA PORTO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:59
Apensado ao processo 0004426-66.2018.8.08.0021
-
11/12/2023 12:59
Apensado ao processo 0004427-51.2018.8.08.0021
-
11/12/2023 12:59
Apensado ao processo 0004449-12.2018.8.08.0021
-
11/12/2023 12:59
Apensado ao processo 0004424-96.2018.8.08.0021
-
11/12/2023 12:58
Apensado ao processo 0004372-66.2019.8.08.0021
-
11/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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