TJES - 5005119-23.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005119-23.2022.8.08.0021 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: SEBASTIAO LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogados do(a) REQUERIDO: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357, VICTOR SANTOS DE BARROS - ES18481 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, manejados pelo requerente.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, não vislumbro omissão ou contradição a ser sanada por embargos de declaração, colhendo-se narrativa que não se enquadra em nenhum dos chamados vícios embargáveis, notadamente se for considerado que os embargos são manejados contra pronunciamento judicial sem qualquer cunho decisório (i.e, despacho de mero expediente, nos moldes do art. 1.001 do CPC).
Trata-se de mero inconformismo do embargante, que pretende ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável, impondo-lhe ônus processual já imposto pela legislação.
Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Contudo, Sebastião já estava integrado ao processo quando o seu falecimento e, nesses casos, o ônus de assegurar a sucessão processual é da parte requerida, sob as penas do art. 76, inciso II do CPC (revelia).
Como cediço, o art. 110 do CPC prevê a substituição processual da parte que vier a falecer em face do seu espólio.
Porém, essa substituição ocorre apenas na pendência do processo de inventário.
Terminado esse, com a realização da partilha, aplica-se o art. 1.792 do Código Civil, a legitimidade pessoal dos herdeiros, com a ressalva de que esse “[…] não responde por encargos superiores às forças da herança”.
Todavia, in concreto, à míngua de elementos quanto à realização ou não da partilha dos bens dos de cujus (como exposto em contestação) impede a verificação quanto à formação correta do polo passivo, o que, além de uma possível nulidade em si, certamente causará reflexos importantes na extensão da coisa julgada e das providências talvez necessárias na quanto às consequências jurídicas da pretensão inicial.
Assim, na esteira do art. 313, inciso I do CPC, verificando-se a não formação regular do polo passivo, com relação ao possível espólio requerido - uma vez que não se sabe quem são os verdadeiros titulares atuais do direito contestado (espólio ou os herdeiros) - determino a suspensão do processo, até a devida formação da relação jurídica, nos termos do art. 313, inciso I do CPC.
Determino ao Cartório a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão de objeto e pé dos processos de sucessão instaurados em razão do falecimento Sebastião Lima (inclusive com a informação de quem figura ou figurou inventariante) ou a certidão judicial negativa de sua abertura.
Comprovado o falecimento e demonstrada a ausência do ajuizamento de inventário, operar-se-á, aí sim, a sucessão do polo ativo pelo seu espólio (em razão da ausência de partilha) – que será representado ou pelo administrador provisório dos bens, se assim nomeado judicialmente, ou pelos sucessores (caso tenha havido ou não a partilha ou propositura da ação de inventário).
Assim, peço a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 dias, regularize o polo passivo, sob pena as penas de revelia, nos moldes do art. 76, inciso II do CPC.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 10:33
Processo Inspecionado
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03/06/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005119-23.2022.8.08.0021 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: SEBASTIAO LIMA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios ID 62508164 opostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC); -
27/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:21
Processo Inspecionado
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08/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 03:17
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS DE BARROS em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:54
Conclusos para despacho
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05/09/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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