TJES - 0012841-92.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0012841-92.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS - ES15331 Advogados do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse processual O requerido suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo anterior.
Na realidade, o fundamento da inicial é de suposta responsabilidade da parte requerida e, portanto, deve ser avaliada a regularidade da conduta em sede de mérito, a partir da alegada lesão/dano sofrido.
Inexiste exigência de vincular a ação judicial a pedido administrativo anterior.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Da prescrição/decadência A pretensão autoral é de declaração de nulidade absoluta do contrato discutido nos autos, sob o argumento de não houve a formação de negócio jurídico válido, pois ausência de válida manifestação de vontade do autor/consumidor.
Neste caso, sequer há falar em prazo decadencial, pois se trata de vício de nulidade absoluta, o que afasta a aplicação dos dispositivos legais citados na contestação.
A propósito: […] PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação de inexistência de negócio jurídico.
Nulidade absoluta que não convalesce (Art. 169, CC).
Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado.
Afastadas as hipóteses de ocorrência de prescrição da pretensão autoral e da decadência do direito. […] (TJSP; AC 1005021-50.2018.8.26.0505; Ac. 13444133; Ribeirão Pires; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 21/05/2013; DJESP 02/04/2020; Pág. 3185) Assim, rejeito a alegação de prescrição ou de decadência.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de juntada da via original do contrato, considerando se tratar ônus da parte requerida demonstrar a regularidade do serviço prestado, inclusive com relação à autenticidade da manifestação de vontade do consumidor..
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/10/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/07/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 14:45
Expedição de carta postal - citação.
-
07/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001824-57.2017.8.08.0015
Municipio de Conceicao da Barra
Brasilveiculos Companhia de Seguros
Advogado: Igor Frizera de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2017 00:00
Processo nº 5000294-86.2022.8.08.0069
Municipio de Marataizes
Carlos Erlei Santana
Advogado: Diogo Fonseca Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2022 11:45
Processo nº 0002909-07.2024.8.08.0024
Itau Unibanco Holding S.A.
J.s. do Nascimento - Locacoes de Veiculo...
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:58
Processo nº 0001372-81.2016.8.08.0015
Lusa Lemos
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2016 00:00
Processo nº 5001618-56.2025.8.08.0021
Cleydson Rodrigues Bandeira
Jessica Fagundes Goncalves
Advogado: Murilo Carneiro Piumbini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 10:05