TJES - 0001372-81.2016.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUSA LEMOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001372-81.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUSA LEMOS REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogados do(a) REQUERENTE: ADEIR RODRIGUES VIANA - ES2603, DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283, MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA14371, RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta pela Lusa Lemos em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, pelo exposto na exordial.
Em síntese, alega a parte autora que: a) é pensionista da PETROS, razão pela qual aderiu ao plano de benefícios de previdência complementar da Requerida PETROS e a todas as regras do seu Estatuto Social e do seu Regulamento Pelo regulamento deste plano, o petroleiro aposentado bem como os pensionistas, teriam direito aos mesmos reajustes e com a mesma periodicidade em seus benefícios de suplementação de aposentadoria e pensão que são praticados pela Petrobrás ao pessoal da ativa. b) Porém, quando da sua aposentadoria, o empregado/associado, assim como a Requerente, não recebe o reajuste do valor de seu benefício de suplementação de aposentadoria ou pensão conforme o prometido.
A Fundação PETROS, na manifestação de ID. 49437534, invoca o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1251927, transitado em julgado em 01/03/2024, e julgado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Argumenta a Requerida que a RMNR é uma política remuneratória exclusiva aos empregados ativos, conforme pactuado no ACT/2007, e que o STF, ao decidir o recurso de referência, identificou a impossibilidade de extensão dessa verba aos aposentados.
Sustenta, ainda, a inexigibilidade das obrigações postuladas pela Autora, nos termos do art. 525, §12, do CPC, na razão da interpretação do STF sobre a natureza da RMNR como parcela destinada apenas aos ativos empregados, de modo que qualquer interpretação judicial relativa deve ser rejeitada.
Passo à análise e julgamento da questão.
FUNDAMENTAÇÃO Do Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal, em decisão com efeitos vinculantes e eficácia "erga omnes", firmou, no julgamento do RE nº 1251927, a natureza específica da RMNR como parcela remuneratória destinada exclusivamente aos empregados ativos da Petrobras, e não como um reajuste geral a ser estendido aos lucros para efeitos de cálculo da suplementação de aposentadoria.
Esta decisão, proferida no âmbito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), torna-se obrigatória a todos os processos que versam sobre a mesma questão de direito, em observância ao princípio da segurança jurídica e uniformidade das decisões judiciais.
O STF, ao decidir o RE nº 1251927, destacou que a RMNR foi resultado de um Acordo Coletivo de Trabalho, cuja validade é assegurada pela Constituição Federal, especialmente no que tange ao art. 7º, XXVI, que confere à negociação coletiva um status jurídico que deve ser respeitado.
Segundo a Corte, permitir uma interpretação que atribui à RMNR o caráter de reajuste geral – e, assim, passível de incorporação aos benefícios previdenciários – comprometeria a essência do Acordo Coletivo, que estabelece as regras laborais por meio de concessões recíprocas entre usuários e usados.
Ademais, a autonomia dos sindicatos e o reconhecimento da negociação coletiva como instrumento essencial de equilíbrio nas relações de trabalho foram considerados pelo STF, que recomendou que tal interpretação resguardava o pacto coletivo e conferia maior segurança jurídica às partes envolvidas, em consonância com os artigos 8º, III e 8º, VI da Constituição Federal.
Da Natureza Jurídica da RMNR e sua Interpretação à Luz dos Acordos Coletivos A RMNR, conforme detalhado no julgamento do STF, trata-se de uma política remuneratória especificamente destinada aos empregados ativos, instituída a partir de negociações coletivas e especificamente não aplicável aos empregados ativos.
A função da RMNR é estabelecer um piso salarial mínimo para trabalhadores ativos, sendo este um complemento remuneratório que atende aos interesses dos trabalhadores ativos.
Esta interpretação é corroborada pela cláusula 35ª do ACT/2007, que não apenas delineia a RMNR como uma remuneração exclusiva dos ativos, mas também especifica sua aplicabilidade, não impedindo extensão aos aposentados e pensionistas.
O entendimento do STF em defesa dos termos acordados na negociação coletiva está fundamentado no princípio de que os acordos e convenções coletivas possuem uma presunção de validade, de acordo com o disposto no art. 104 do Código Civil.
Este princípio deve ser suspenso salvo comprovação de vícios ou ilegitimidade, ou que não seja fornecido no presente caso.
Reconhecendo a autonomia da negociação coletiva, o STF expressou que qualquer alteração judicial no sentido de uma interpretação extensiva da RMNR para benefícios previdenciários subverteria a lógica da negociação sindical, em prejuízo da própria liberdade sindical e da estabilidade jurídica dos instrumentos coletivos.
Da Inexigibilidade da Obrigação com Base no Art. 525, §12, do CPC Nos termos do art. 525, §12, do CPC, "considera-se também inexigível a obrigação atribuída em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal." Assim, a partir da declaração expressa do STF de que a RMNR não constitui um reajuste geral aplicável aos aposentados, qualquer título judicial que imponha estas obrigações contrariamente ao entendimento vinculante do STF, tornando-se inexigível.
Do Caráter Vinculante e do Efeito Erga Omnes da Decisão do STF O Código de Processo Civil, em seus artigos 976 a 987, disciplina o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que visa proporcionar uniformidade e segurança jurídica em casos que envolvam questões de direitos idênticos, garantindo que as decisões judiciais sejam aplicáveis a todos os processos que dizem respeito à mesma matéria.
Assim, está firmada no julgamento do RE nº 1251927 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, abrangendo tanto o âmbito da Justiça Trabalhista quanto o da Justiça Comum, sendo obrigatória a todos os tribunais e juízes.
Desse modo, o entendimento exarado pelo STF sobre a RMNR deve ser seguido em todos os processos que tratam da mesma questão, o que impede esta justiça de admitir qualquer pedido que contrarie a decisão da Corte Suprema.
Da Necessidade de Respeito aos Princípios da Autonomia Privada Coletiva e da Segurança Jurídica A Constituição Federal, em seu artigo 8º, confirma a importância da autonomia coletiva e da negociação sindical.
A validade e eficácia dos acordos coletivos e das convenções coletivas encontram amparo constitucional, que enaltece o papel do sindicato na defesa dos interesses da categoria.
A intervenção do Judiciário, sob a justificativa de reinterpretar as cláusulas acordadas, deve ser evitada, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações trabalhistas.
A decisão do STF sobre a RMNR, ao reafirmar o caráter exclusivo dos empregados ativos, preserva não apenas os direitos dos envolvidos, mas também o equilíbrio necessário para que os acordos e convenções sindicais sejam cumpridos.
Ante o exposto, com base na decisão vinculante do STF, esta decisão conclui pela inexistência de direito da Autora de incorporar a RMNR ao benefício de complementação de aposentadoria.
A RMNR possui natureza de piso salarial para empregados ativos, instituída exclusivamente para o período laboral ativo e fora dos limites legais de um reajuste geral para empregados ativos.
Assim, o pedido da Autora, além de estar em desacordo com a decisão do STF, revela-se juridicamente insubsistente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Lusa Lemos quanto à incorporação da RMNR ao benefício de complementação de aposentadoria, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
P.R.I.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido de LUSA LEMOS - CPF: *02.***.*10-44 (REQUERENTE).
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26/08/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 20:53
Juntada de Petição de habilitações
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28/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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02/04/2024 06:20
Decorrido prazo de LUSA LEMOS em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:24
Processo Inspecionado
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23/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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