TJES - 5002236-70.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA MENEZES em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da petição id 64726401. -
01/04/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5002236-70.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA PEDRONI EXECUTADO: THIAGO SIQUEIRA MENEZES = D E S P A C H O = 01) Com relação ao pedido de penhora de percentual dos vencimentos da parte executada, pleiteada no ID 21779822 (reiterado no ID 49915908), em tese, seria o caso de indeferimento, uma vez que a regra geral de impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, só pode ser excepcionada nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC, quais sejam, (i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e (ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto, o que não é a hipótese dos autos. 02) Entretanto, segundo a jurisprudência do STJ, “admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023), bem como que “a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp nº1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018.
No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, (AgInt no AREsp n. 1.690.961/MS, AREsp 1775724/DF). 03) Portanto, antes de fazer qualquer ato de constrição, mas para poder verificar se, no caso, é possível a penhora da remuneração da parte executada e possa estimar um percentual que satisfaça o crédito autoral e não onere excessivamente a parte devedora, preservando-lhe o suficiente para sua subsistência e de sua família. 04) Nesta senda, OFICIE-SE aos planos odontológicos relacionados no ID 28774890 (Uniodonto ES, Odontoprev, Sul América Cia. de Seguro Saúde, Sul América Odontológico e Sicoob Uni Sudeste), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem nos autos (i) se o executado Thiago Siqueira Menezes (CPF nº*55.***.*21-93) é dentista cooperado/conveniado a referidos planos/seguros, e, em caso positivo, (ii) informar os repasses de pagamento pelos serviços por ele prestados referente aos últimos 06 (seis) meses. 05) Com as respostas, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para delas tomar conhecimento e impulsionar o feito, requerendo o que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LUZIA PEDRONI em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de LUZIA PEDRONI em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de VALTER LUCIO CORREIA em 12/06/2024 23:59.
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14/05/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 02:48
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA MENEZES em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:51
Decorrido prazo de LUZIA PEDRONI em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 13:28
Processo Inspecionado
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12/06/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 09:53
Expedição de intimação eletrônica.
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23/12/2022 08:06
Decisão proferida
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10/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 15:54
Juntada de
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27/04/2022 16:55
Expedição de Mandado - citação.
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27/04/2022 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2022 17:16
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA MENEZES em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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11/03/2022 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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11/03/2022 03:08
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA MENEZES em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:03
Conclusos para despacho
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25/01/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 04:38
Decorrido prazo de LUZIA PEDRONI em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 21:01
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2021 21:01
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
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25/10/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 07:14
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA MENEZES em 22/09/2021 23:59.
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18/08/2021 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2021 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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23/07/2021 11:05
Processo Inspecionado
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23/07/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 16:28
Conclusos para despacho
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08/07/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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