TJES - 5038539-06.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ALBA ANGELA DE SOUZA - CPF: *77.***.*88-04 (REQUERENTE) e NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
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12/05/2025 15:19
Decorrido prazo de ALBA ANGELA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:14
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5038539-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBA ANGELA DE SOUZA REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ALBA ANGELA DE SOUZA em face de NEON PAGAMENTOS S.A., na qual expõe que sua conta junto a requerida foi bloqueada injustamente e que está sendo impedida de usufruir dos valores que se encontram depositados.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela: a) Que a requerida seja compelida a liberar o acesso da requerente a sua conta bancária e a liberação do valor depositado no montante de R$ 2.695,00 (dois mil e seiscentos e noventa e cinco reais).
No mérito, pugna que que a ré seja condenada a: b) Pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 54546062).
Em sede de contestação (id 62315730), a requerida requer, preliminarmente, pelo reconhecimento do sigilo da causa.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de segredo de justiça eis que não se vislumbra in casu a ocorrência de quaisquer das situações elencadas nos incisos do art. 189 do Código de Processo Civil, ausente interesse público ou social a resguardar, tampouco informações íntimas que desfrutem da garantia de sigilo.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
No presente caso, a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, assim como o bloqueio da conta da autora na plataforma ré, conforme confirmado em defesa.
Em contestação a requerida fundamenta a licitude do bloqueio com base em medidas de prevenção à fraude e de atualização cadastral, estando respaldado nos Termos de Uso da plataforma.
A Resolução BCB nº 96/2021, ao estabelecer a possibilidade de bloqueios, impõe às instituições financeiras a adoção de procedimentos claros e transparentes, inclusive quanto à comunicação ao usuário sobre as razões do impedimento de acesso à conta.
Ainda que medidas preventivas sejam justificáveis, não se pode olvidar que o bloqueio unilateral de recursos financeiros, sem aviso prévio adequado, configura abusividade, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a necessidade de informação clara e ostensiva ao consumidor (art. 6º, III, CDC).
Ocorre que, a requerida não comprova que comunicou previamente a autora sobre a possibilidade de bloqueio, para que pudesse se resguardar e se programar financeiramente.
E não é só, também não há respaldo quanto a sua justificativa de que o bloqueio decorreu da inércia da requerente em enviar seus documentos pessoais.
Isso porque, na inicial foram colecionadas várias tentativas infrutíferas de resolução da questão, conforme capturas de tela de id 54400205 e 54400205, além de auxílio junto ao Procon (id 54400207).
Tal situação reforça a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, que prevê a obrigação de reparar os danos causados por defeitos na prestação dos serviços.
Assim, considerando que a ré não comprova os documentos faltantes, nem expõe justificativas para continuação do bloqueio, entendo que, é devida a obrigação de fazer referente ao desbloqueio da conta da autora, com liberação do saldo retido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ademais, resta evidente que a conduta da requerida gerou prejuízos morais a autora, devendo ser condenada à reparação dos danos causados.
Isso porque ao bloquear a conta sem aviso prévio adequado e sem a devida transparência, impôs-lhe a requerente não apenas dificuldades financeiras, mas também angústia e incerteza quanto à movimentação de seus próprios recursos.
Além disso, a tentativa frustrada de solucionar a questão administrativamente, demonstra o descaso da requerida, ampliando o sofrimento da autora.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao desbloqueio da conta e do saldo da autora no prazo de 15 (quinze) dias, e b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da requerente a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, - de 1073/1074 a 1699/1700, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Requerente(s): Nome: ALBA ANGELA DE SOUZA Endereço: PAULO NEVES, 174, CASA, SANTA RITA, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-590 -
26/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 14:05
Julgado procedente o pedido de ALBA ANGELA DE SOUZA - CPF: *77.***.*88-04 (REQUERENTE).
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06/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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02/02/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 13:16
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 13:16
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALBA ANGELA DE SOUZA - CPF: *77.***.*88-04 (REQUERENTE)
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12/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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