TJES - 5029674-86.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029674-86.2023.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: L.
B.
D.
S., GEOVANNA KETLYN BIANCHINI DOS ANJOS REPRESENTANTE: ROSIMERI BIANCHINI Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN PINHEIRO - ES8880, WEBER CAMPOS VITRAL - ES9410, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, ficam os Advogados supramencionados, Dra.
FLÁVIA VAZ DE MELLO DEMIAN PINHEIRO - OAB-ES 8880 e Dr.
WEBER CAMPOS VITRAL - OAB-ES 9410, intimados para tomarem ciência da juntada do malote digital recebido do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede de Serra-ES (ID 71257836) e malote digital recebido do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da 1ª Zona de Vitória - ES (ID 71383996).
Serra/ES, 23 de junho de 2025.
Máira Pereira Miranda Analista Judiciária - AJ Direito -
23/06/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:23
Juntada de Ofício
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18/06/2025 15:53
Juntada de Ofício
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12/06/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), GEOVANNA KETLYN BIANCHINI DOS ANJOS registrado(a) civilmente como GEOVANNA KETLYN BIANCHINI DOS ANJOS - CPF: *23.***.*84-94
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31/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029674-86.2023.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: L.
B.
D.
S., GEOVANNA KETLYN BIANCHINI DOS ANJOS REPRESENTANTE: ROSIMERI BIANCHINI Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN PINHEIRO - ES8880, WEBER CAMPOS VITRAL - ES9410, SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de retificação de registro civil, proposta por Geovanna Ketlyn Bianchini dos Anjos e Lívia Bianchini dos Santos, menores impúberes, neste ato representadas por sua genitora Rosimeri Fortunato, sob os seguintes fundamentos: i) nos autos da ação de investigação de paternidade tombada sob o n.º 0009165-06.2015.8.08.0048, a Sr.ª Rosimeri Fortunado, genitora das requerentes, teve seu registro de nascimento retificado em decorrência de reconhecimento de paternidade realizado por seu pai biológico, o Sr.º José Fortunato da Silva, excluindo-se com isso o patronímico “Bianchini”, assim como o nome dos avós paternos (Sebastião Fortunato e Maria Nunes Viana); ii) o nome do avô materno das autoras em seus registros de nascimento consta como Antônio Bianchini, tal como no registro de nascimento primitivo de sua genitora, antes de procedida a retificação judicial; iii) todavia, nos registros de nascimento das requerentes, constou o nome da genitora com o sobrenome “Bianchini”, em razão do patronímico herdado de seu pai registral; iv) assim, diante do reconhecimento de paternidade ocorrido em favor da genitora das menores, necessária a retificação de seus assentos de nascimento, a fim de que neles conste o avô materno como sendo o Sr.º José Fortunato da Silva.
Requerem, com isso, a retificação de seus assentos civis de nascimento, a fim de que neles constem o nome de seu avô materno “José Fortunato da Silva”.
Em despacho inaugural foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 34528572) Em aditamento à petição inicial (ID 36415240), as requerentes postularam, ainda, a retificação dos seus assentos de nascimento relativamente ao nome da genitora, para que neles passe a constar o patronímico “Fortunato” onde consta “Bianchini”, consignando o nome da genitora como sendo Rosimeri Fortunato.
Parecer do Ministério Público em ID 40015402, no qual opinou pela procedência da ação, para que seja ordenada a retificação dos seus assentos de nascimento, nos seguintes termos: “(i) alterar seus sobrenomes para ‘Geovanna Ketlyn Fortunato dos Anjos’ e ‘Lívia Fortunato dos Santos’; (ii) alterar o nome de sua genitora para ‘Rosimeri Fortunato’; (iii) retificar o nome do avô materno para José Fortunato da Silva”.
Diante disso, determinou-se a oitiva do genitor de cada requerente, a fim de que acostem aos autos a anuência destes – Sr.ºs Eliclei Silva dos Santos e Gilmar Ferreira dos Anjos –, relativamente à retificação do nome das requerentes, conforme manifestação do Parquet (ID 46522230).
Em resposta, à primeira autora informou que o seu genitor é usuário de drogas, e, na maior parte do tempo, é morador de rua, estando em lugar incerto e não sabido.
Assim, requereu a citação por edital (ID 47207179).
Em ID 48862742, consta declaração firmada pelo Sr.º Eliclei Silva dos Santos, pai de L.
B.
D.
S., concordando com a retificação do nome da filha.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento de busca junto ao sistema Infojud, para a localização do endereço atual de Gilmar Ferreira dos Anjos, após o que, não sendo possível sua localização, que seja procedida a sua citação por edital.
MOTIVAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO GENITOR DE GEOVANNA KETLYN FORTUNATO DOS ANJOS De partida, consigno que em manifestação ID 52542995, o Ministério Público pugnou pela intimação por edital do Sr.º Gilmar Ferreira dos Anjos, genitor de Geovanna Ketlyn Fortunato dos Anjos, para que se manifeste quanto ao pedido de retificação do nome da menor, para fins de alteração do patronímico materno.
Tenho, todavia, que a medida postulada mostra-se inviabilizada, no caso dos autos.
Não desconheço o fato de que o prenome e a composição do nome são da livre escolha dos pais, com a exceção prevista no artigo 55, §1.º, da Lei Federal n.º 6015/73, que trata da exposição ao ridículo.
Com isso, ao menos em tese, necessária, de fato, a anuência do genitor com a alteração pretendida no nome das menores.
Ocorre, todavia, que há nos autos a informação de que o genitor de Geovanna Ketlyn Fortunato dos Anjos é usuário de drogas e, inclusive, encontra-se, muitas vezes, em situação de rua.
Portanto, considerando (i) a boa-fé que deve nortear as relações processuais; (ii) a condição de relativamente incapaz do genitor de Geovanna Ketlyn Fortunato dos Anjos, com fundamento no artigo 4.º, II, do Código Civil, o que o torna incapaz de expressar a sua vontade; (iii) e, por fim, que não há nos autos a informação de eventual interdição do Sr.º Gilmar e de que sejam o seu curador, a fim de possibilitar a manifestação de vontade do pai da criança, reputo desnecessária, nestes autos, a diligência de busca pelo endereço do genitor da menor através do sistema Infojud e, em sendo negativa a diligência, a sua intimação por edital.
Não se pode olvidar que a retificação pretendida busca, tão somente, a alteração do patronímico materno no registro da criança Geovanna, a fim de adequá-lo à verdade real, tendo em vista o posterior reconhecimento da paternidade da genitora da menor.
Portanto, nenhuma alteração haverá relativamente à identificação da linhagem paterna e, tampouco, quanto à ordem de escrita dos sobrenomes conferidos à menor, por ocasião de seu registro originário, de modo a justificar a realização de outras diligências, postergando-se a tutela jurisdicional postulada.
DO MÉRITO Feitas tais considerações iniciais, passo à análise dos pedidos de retificação dos assentos civis de nascimento das menores.
Como é cediço, a retificação de registro civil é um processo destinado a restabelecer a verdade das declarações contidas nos assentos registrais da pessoa natural, a fim de desfazer erro de fato ou de direito ou preencher uma omissão produzidos por declaração ideológica ou materialmente errada ou deficiente, bem como declarações consignadas de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, na reprodução do que tiver ouvido.
O procedimento de retificação do registro civil da pessoa natural é previsto no artigo 109, da Lei n.º 6.015/73, nos seguintes termos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
O nome civil da pessoa consiste em direito inerente à personalidade, com vistas à identificação do sujeito no seio social, previsto no artigo 16 do Código Civil brasileiro.
A Lei n.º 6015/73,originalmente, estabelecia o princípio da imutabilidade do nome civil, a fim de garantir a segurança jurídica das relações sociais.
Com isso, em regra, o nome civil era imutável, somente admitindo-se a sua alteração apenas em hipóteses excepcionais, tais como: (i) exposição do portador ao ridículo (artigo 55, da Lei n.º 6.015/73; (ii) acréscimo de apelido público e notório ao prenome (artigo 58, da redação original da Lei n.º 6.015/73); iii) tradução de nome estrangeiro (arts. 43 e 44 da Lei 6.815/80); iv) homonímia; v) reconhecimento ou negativa da paternidade; vi) proteção de vítimas e testemunhas de crimes (art. 57, da Lei 6.015/73); vii) adoção (art. 47, §5º da Lei 12.010/09).
Contudo, com o advento da Lei 14.382/22, que alterou a Lei n.º 6.015/73, o princípio da imutabilidade do nome foi amplamente relativizado, cedendo espaço à possibilidade de alteração do nome da pessoa, inclusive de forma imotivada, mediante simples requerimento direcionado ao Oficial de registro civil, na forma dos artigos 56 e 57, da Lei n.º 6015/73, com a redação dada pela Lei n.º 14.382/22.
Tal evolução se coaduna com a premissa de que o registro civil deve exprimir a verdade real.
Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (…) Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. § 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (…) § 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. (...) § 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.
No caso dos autos, buscam as requerentes a retificação de seus assentos de nascimento, em decorrência de alteração do patronímico materno em razão de posterior reconhecimento de paternidade de sua genitora.
Conforme atestam os documentos colacionados em ID 34421608, por força de sentença judicial transitada em julgado em 01.09.2017, nos autos da ação de reconhecimento de paternidade tombada sob o n.º 0009165-062015.8.08.0048, foi reconhecida a paternidade da genitora das menores em favor do Sr.º José Fortunado da Silva.
Com isso, determinou-se a retificação do registro civil da mãe das infantes, posteriormente ao nascimento destas, para excluir o sobrenome “Bianchini”, pertencente ao genitor registral da Sr.ª Rosimeri.
Determinou-se que no assento de nascimento passasse a constar o nome civil como Rosimeri Fortunato, filha de José Fortunato da Silva e avós paternos Sebastião Fortunato e Maria Nunes Viana.
Diante de tal cenário, o registro civil das menores passou a divergir o registro civil da genitora, dificultando, com isso, a identificação das crianças no âmbito social e familiar, situação que acaba por causar constrangimento às menores e à genitora, diante da necessidade de discorrer acerca do reconhecimento da paternidade já na fase adulta, sempre que indagadas acerca da diferença do atual nome da genitora e o constante na certidão de nascimento de suas filhas.
Com isso, impõe-se o acolhimento do pleito inicial, com amparo no disposto no artigo 57, IV, da Lei n.º 6.015/73 (com a redação dada pela Lei n.º 14.382/22).
Isto porque, a alteração ora pleiteada visa resguardar a estirpe familiar, a fim de adequar o registro civil das infantes à nova realidade decorrente do reconhecimento da paternidade de sua genitora.
Prestigia, pois, a verdade real e a identificação da linhagem familiar (biológica) das requerentes.
Portanto, a exclusão do patronímico “Bianchini” para a inclusão do patronímico “Fortunato” consiste em justo motivo para a alteração, cuja natureza emocional e social é notória no caso concreto, o que se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.
Ademais, não se pode olvidar que o registro civil não representa mero documento histórico, compromissado apenas com a contemporaneidade da sua lavratura, mas deve exprimir a realidade de seu portador.
A alteração não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos às partes envolvidas, pois a origem familiar das crianças ficará ainda melhor resguardada com a alteração postulada, respeitando-se a individualidade do ser humano e o direito ao nome, inerente à personalidade do indivíduo, de modo a melhor identificá-las no meio social.
Sobre a possibilidade de retificação do registro civil de nascimento da criança, em razão de posterior alteração do nome da genitora, manifestou-se o c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RETIFICAÇÃO.
SOBRENOME.
REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS.
CASAMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. 1. É possível retificar o patronímico materno no registro de nascimento de filho em decorrência do casamento conforme exegese do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992. 2.
O acréscimo ao patronímico materno do sobrenome paterno facilitará a identificação da criança registrada no âmbito social e familiar, realizando os princípios da autonomia de vontade e da verdade real. 3.
Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de solteira não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da mudança requerida após as núpcias. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.328.754/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.) Em sendo assim, a retificação postulada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, ao tempo em que, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ordeno: a) ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona de Vitória/ES, para que retifique o registro de nascimento de LÍVIA BIANCHINI DOS SANTOS, lavrado no livro de nº A-352, fls. 255, sob o termo de nº 0154899, a fim de que nele passe a constar a grafia: “Lívia Fortunato dos Santos” ao invés de “Lívia Bianchini dos Santos”; o nome da genitora como sendo “Rosimeri Fortunato” ao invés de “Rosimeri Bianchini dos Santos”; e como avô materno “José Fortunato da Silva” ao invés de “Antonio Bianchini”, promovendo-se as demais anotações que se fizerem pertinentes a bem de deixar documentado se tratar aquele de registro retificado por determinação judicial (art. 109, §6º, da Lei 6.015/73). b) ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo da Serra/ES, para que retifique o registro de nascimento de GEOVANNA KETLYN BIANCHINI DOS ANJOS, lavrado no livro de nº A-094, fls. 72, sob o termo de nº 029317, a fim de que nele passe a constar a grafia: “Geovana Ketlyn Fortunato dos Anjos” ao invés de “Geovanna Ketlyn Bianchini dos Anjos”; o nome da genitora como sendo “Rosimeri Fortunato” ao invés de “Rosimeri Bianchini dos Santos”; e como avô materno, “José Fortunato da Silva” ao invés de “Antonio Bianchini”, promovendo-se as demais anotações que se fizerem pertinentes a bem de deixar documentado se tratar aquele de registro retificado por determinação judicial (art. 109, §6º, da Lei 6.015/73).
Condeno as requerentes ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, de acordo com o art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que as requerentes encontram-se amparadas pelo benefício da gratuidade da justiça.
Atribuo à presente sentença força de mandado/alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
26/02/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:16
Julgado procedente o pedido de G. K. B. D. A. R. C. C. G. K. B. D. A. - CPF: *23.***.*84-94 (REQUERENTE) e L. B. D. S. R. C. C. L. B. D. S. - CPF: *27.***.*72-57 (REQUERENTE).
-
21/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 04:44
Decorrido prazo de WEBER CAMPOS VITRAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:44
Decorrido prazo de FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:38
Processo Inspecionado
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26/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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