TJES - 5018218-42.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018218-42.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO ENSEADA JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 EXECUTADO: DHIEGO PAIXAO VIDOTO, ANDREZA DA SILVA NUNES VIDOTO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO ENSEADA JACARAÍPE RESIDENCIAL CLUBE em face de DHIEGO PAIXÃO VIDOTO e ANDREZA DA SILVA NUNES VIDOTO.
Nos despachos de IDs n° 37420789 e n° 44609466, este Juízo determinou a intimação do exequente para emendar a inicial.
No ID n° 55345618, o condomínio exequente requereu a dilação do prazo para cumprimento do que restou determinado, que foi deferido por este Juízo no ID n° 64014193.
E apesar a dilação do prazo, o condomínio exequente não se manifestou (certidão de ID n° 68927289). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como breve relatado, este Juízo determinou a intimação do condomínio exequente para apresentar planilha atualizado, sem os “encargos” atinentes ao contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa Garante Vitória, bem como apresentar os boletos vencidos condominiais vencidos que embasam o presente feito.
Tais documentos são imprescindíveis para comprovação do direito creditício, nos termos do art. 784, inc.
X, do CPC, in verbis: Art. 784 do CPC.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Destarte, não sendo atendidas as determinações deste Juízo, medida que se impõe é a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Resguardadas as devidas distinções, confira-se: APELAÇÃO.
Execução de título executivo extrajudicial.
Indeferimento da petição inicial.
Inconformismo da exequente .
Alegação de que a execução foi instruída com o título extrajudicial.
Desacolhimento.
Título inapto ao aparelhamento da execução.
Documentos que não se enquadram em nenhuma hipótese do artigo 784 do CPC .
Notas fiscais desacompanhadas dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação de serviços.
Ausência de instrumentos de protesto de títulos.
Ata notarial de conversas, via aplicativo de mensagens, não constitui prova suficiente para garantir a exigibilidade dos valores estampados nas notas fiscais.
Magistrado de primeiro grau indicou com precisão a irregularidade a ser corrigida, contudo, a determinação de emenda à petição inicial não foi integralmente atendida .
Inadequação da via eleita.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10118025520228260309 Jundiaí, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 24/08/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) À luz do exposto, INDEFIRO a petição inicia e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o condomínio exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Sem condenação em honorários de sucumbência, porque não houve a triangularização da relação processual.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
31/07/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018218-42.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ENSEADA JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 EXECUTADO: DHIEGO PAIXAO VIDOTO, ANDREZA DA SILVA NUNES VIDOTO D E S P A C H O (Vistos em inspeção 2025) Defiro o pleito de ID. 55345618, concedendo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento de todas as determinações do despacho ID. 44609466.
Com a apresentação de todos os documentos necessários, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar, caso queira.
Transcorrido o prazo supramencionado, sem manifestação da parte requerida, RENOVEM-SE a conclusão.
CUMPRA-SE na íntegra o despacho ID. 44609466.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MARIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28545732 Petição Inicial Petição Inicial 23072517202305500000027370527 28546424 Nova ATA 21.06.2021 COM FIRMAS RECONHECIDAS Documento de comprovação 23072517202339000000027371316 28546430 Procuração Documento de comprovação 23072517202372400000027371322 28546432 Convenção Condominial-1-11 Documento de comprovação 23072517202446900000027371324 28546433 Convenção Condominial-12-22 Documento de comprovação 23072517202480400000027371325 28546426 90.284 Documento de comprovação 23072517202404100000027371318 28546436 Regimento Interno Documento de comprovação 23072517202502100000027371328 28546437 RPS_Recibo_20230718_1398649727 Documento de comprovação 23072517202551200000027371329 28546438 Planilha de Débitos Documento de comprovação 23072517202590400000027371330 28546439 Boletos Inadimplidos Documento de comprovação 23072517202613500000027371331 28580789 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23072616144672600000027404054 33687635 Petição (outras) Petição (outras) 23110919571333700000032233088 37420789 Despacho Despacho 24020518051335600000035763018 37420789 Despacho Despacho 24020518051335600000035763018 39660508 Petição (outras) Petição (outras) 24031315432698300000037860046 39660516 Planilha de Débitos- Enseada de Jac 02 111 Documento de comprovação 24031315432746100000037860054 44609466 Despacho Despacho 24061214504672200000042489315 44609466 Despacho Despacho 24061214504672200000042489315 55345618 Petição (outras) Petição (outras) 24112621464758600000052439615 -
27/02/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 18:04
Processo Inspecionado
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26/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:51
Processo Inspecionado
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03/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 18:05
Processo Inspecionado
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05/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 19:32
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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