TJES - 5000902-93.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5000902-93.2024.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVA & DARIO LTDA, LUCIANO SANT ANNA SILVA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A = D E C I S Ã O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Silva & Dario Ltda. e Luciano Sant’Anna Silva opuseram os presentes embargos à execução movida pelo Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A - Bandes, todos devidamente qualificados nos autos, na qual os embargantes requereram inicialmente a concessão da gratuidade de justiça.
Despacho ID 37171165, determinando a intimação da parte embargante para comprovar a sua hipossuficiência financeira, o que foi cumprido apenas pelo embargante Luciano Sant’Anna Silva (vide ID 37636768).
Breve relatório.
DECIDO. 03) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física/natural, pelo CPC, possua presunção relativa (art. 99, § 3º), para a concessão da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, a Súmula nº481 do STJ exige que a requerente do benefício forneça os elementos que demostrem sua “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 04) Ficando nesta premissa, in casu, estou convencido que o embargante Luciano Sant’Anna Silva realmente não possui condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios pois, à vista da declaração de hipossuficiência ID 37073880, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), além do contracheque ID 37636773, que demonstra receber salário líquido de aproximadamente R$1.900,00 (hum mil e novecentos reais), isto é, pouco mais de 1 (um) salário mínimo vigente (SM/2025 = R$1.509,00), o que corrobora com a declaração de precariedade. 05) Contudo, melhor sorte não assiste a empresa embargante Silva & Dario Ltda., diante da ausência de comprovação por referida embargante da precariedade de sua situação financeira, ônus que lhe competia ex vi da Súmula 481/STJ, mesmo após ser instada pelo juízo a proceder a juntada de documentos aptos a comprovar a sua grave situação patrimonial.
Reitera-se que, ao contrário da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural/física, que goza de presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), para a pessoa jurídica, é necessária a comprovação idônea da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, ônus da qual a empresa embargante não se desincumbiu. 06) Ante o exposto, amparado no art. 99, § 2º do CPC, defiro a gratuidade de justiça ao embargante pessoa natural/física Luciano Sant’Anna Silva, mas indefiro referido benefício a empresa embargante Silva & Dario Ltda.. 07) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser solicitadas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC 08) No mesmo ato de intimação desta decisão, intime-se a embargante Silva & Dario Ltda., na pessoa de seu advogado, via DJEN, para proceder a emissão das custas iniciais, o que pode ser feito perante o sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (http://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/), e, no prazo de 15 (quinze) dias, pagá-las, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. 09) Preclusas as vias recursais e vencido o prazo, certifique-se se houve recolhimento das custas prévias, e, ato contínuo, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 08:34
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 08:34
Gratuidade da justiça não concedida a SILVA & DARIO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-42 (EMBARGANTE).
-
19/02/2025 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO SANT ANNA SILVA - CPF: *86.***.*65-20 (EMBARGANTE).
-
14/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de SILVA & DARIO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANO SANT ANNA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:41
Decorrido prazo de SILVA & DARIO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO SANT ANNA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:40
Processo Inspecionado
-
31/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002059-68.2010.8.08.0015
Romeu de Almeida
Municipio de Conceicao da Barra
Advogado: Aldo Henrique dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2010 00:00
Processo nº 0010545-25.2019.8.08.0048
Edgar Rangel Cabidelle Filho
Orosilina Cataluna Rodrigues
Advogado: Eliel Santos Jacintho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2019 00:00
Processo nº 5003074-33.2020.8.08.0048
Municipio de Serra
L. I. R. Comercio Varejista de Eletrodom...
Advogado: Robson Rodrigo Costa Aguilar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2020 15:12
Processo nº 5000201-92.2025.8.08.0013
Osnaldo Goncalves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Arthur Camuzzi Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 16:40
Processo nº 5001332-75.2022.8.08.0056
Sergio Aparecido Rocha
Josiel Lima Gaspar
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2022 09:14