TJES - 5000572-54.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DE AMAR JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SILVA DE AMAR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DE AMAR JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 03:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 04:57
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA DOMINGUES em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000572-54.2023.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROBERTO ANTONIO DE AMAR JUNIOR, KAREN FRANCIS DE AMAR, ISAAC SANTOS DE AMAR REQUERIDO: ALINE SANTOS SILVA DE AMAR Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EDUARDA DA SILVA DOMINGUES - ES36171 DECISÃO Trata-se de pedido RECONSIDERAÇÃO da sentença proferida nos autos, no qual requer a substituição do curador nomeado.
Depreende-se dos autos, em síntese, que o requerente ROBERTO ANTONIO DE AMAR JUNIOR foi nomeado ao encargo Curador de sua esposa, ora interditada, ALINE SANTOS SILVA DE AMAR.
Contudo, após a prolação da sentença a parte requerente pleiteia que a nomeação de KAREN FRANCIS DE AMAR, filha da interditada ao encargo de Curadora, substituindo o genitor na incumbênica, tendo em vista ser esta a vontade da família.
O Ministério Público, ao ID.63366120, manifestou-se rejeição do pedido de reconsideração, por manifesta inadequabilidade processual, pugnando pela manutenção da sentença proferida, considerando a ausência de erro material, fato novo ou requisito legal que justifique sua alteração. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Diante das narrativas apresentadas, entendo que por rejeitar o pedido de reconsideração da sentença, em conformidade com o entendimento do Ministério Público, por entender que não é o instrumento cabível para a pretensão.
Isto porque, o pedido de substituição de curador deve ser processado em autos apartados, ou seja, ação própria.
Senão, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça deste estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
AUSENTE PROVA DE CONDUTA NEGLIGÊNCIA, ABANDONO OU APROPRIAÇÃO DE VALORES PELA CURADORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para remoção do exercício da curadoria, é necessária a demonstração nos autos da presença dos requisitos legais do art. 1.766 do Código Civil, considerando que aplica-se à curatela as mesmas disposições da tutela, nos termos dos arts. 1.774 e 1.781 do CC. 2.
A remoção do exercício da curadoria é medida potencialmente gravosa e burocrática, por ensejar troca de representação do curatelado perante órgãos públicos e instituições financeiras, e dificultar a prestação de contas, além de potencializar os conflitos familiares.
Por essa razão, deve o julgador ter ainda mais cautela em suas decisões, atentando-se sobretudo para os requisitos necessários a seu deferimento. 3.
Não emerge da documentação carreada na origem, tampouco daquela colacionada no presente recurso, qualquer prova concreta de conduta negligente, abandono ou mesmo apropriação indevida de valores que corrobore a alegada incapacidade para o desempenho do “múnus’ por parte da ora agravada.
Precedentes. 4.
Decisão de indeferimento mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5003836-57.2024.8.08.0000; 1ª Câmara Cível; Relator: Ewerton Schwab Pinto Junior; DJES: 10/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – FALECIMENTO DO CURADOR DESIGNADO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO – POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO – ORDEM PRIORITÁRIA – DESCENDENTE QUE SE DEMONSTRAR MAIS APTO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DOS FILHOS NO MÚNUS COMPARTILHADO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – MELHOR INTERESSE DA CURATELADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria, em casos análogos ao dos autos, em que o curador nomeado na ação de interdição vem a falecer, caminha no sentido da possibilidade de substituição da curatela em caráter de urgência, com a nomeação de curador provisório, tendo em vista a necessidade de se resguardar os interesses do incapaz.
Precedentes. 2.
A necessidade da agravada em ser assistida é patente, eis que a sua condição de incapaz já foi objeto de ampla dilação probatória em ação de interdição, tratando-se de pessoa idosa, acamada e acometida por avançada doença de Alzheimer.
Por outro lado, o Código Civil estabelece uma ordem prioritária para a assunção do múnus de curador, iniciando-se pelo cônjuge ou companheiro, na falta destes, o pai ou a mãe e, na sequência, o descendente que se demonstrar mais apto, sendo que os mais próximos precedem aos mais remotos (art. 1.775 do CC).
Apenas na falta de todas as pessoas mencionadas, competirá ao juiz a escolha do curador. 3.
A redação do dispositivo citado é claro no sentido de que, havendo mais de um descendente na mesma classe, o múnus de curador será atribuído àquele que se demonstrar mais apto.
Contudo, esse exame somente poderá ser realizado após oportunizada a instrução probatória, sendo que não existe vedação legal para a nomeação provisória de mais de um curador, desde que preservado o interesse da curatelada. 4.
Assim, com base no poder geral de cautela, e considerando que o irmão do agravante, também descendente da curatelada, da mesma forma que ele, reside em São Paulo/SP, distante da instituição na qual a idosa se encontra recolhida (Serra/ES), bem como, que ainda não se manifestou nos autos, seria temerária a exclusão do agravante do encargo compartilhado. 5.
Outrossim, o fato de o agravante encontrar-se acometido por câncer não impede, de plano, o exercício do múnus de curador, sobretudo quando se observa que a incumbência é compartilhada com seu irmão.
Sob outro aspecto, até o momento, não há notícias de outras pessoas aptas a assumirem o encargo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5001500-17.2023.8.08.0000; 2ª Câmara Cível; Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy; DJES: 11/10/2023).
Sendo assim, entendo que a pretensão de substituição de curador ou de nova nomeação de novo curador deve, necessariamente, ser deduzida em ação própria, em razão da necessidade de instrução, uma vez que sequer existem motivos ensejadores do pedido e, ainda, a nomeação encontra-se em conformidade com ordem prioritária para o exercício do múnus de curador.
Ante o exposto e, em conformidade com o entendimento Ministerial, REJEITO o pedido de reconsideração.
Dê ciência ao Ministério Público da presente decisão.
Intimem-se as partes.
No mais, cumpra-se, integralmente, a sentença proferida nos autos.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
24/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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12/12/2024 06:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:37
Expedição de Mandado - intimação.
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09/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:27
Julgado procedente o pedido de ROBERTO ANTONIO DE AMAR JUNIOR - CPF: *15.***.*93-49 (REQUERENTE).
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21/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:56
Juntada de Petição de laudo técnico
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11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 17:44
Processo Inspecionado
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12/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:32
Expedição de Mandado - intimação.
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11/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:38
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 07/08/2023 16:30 Anchieta - 2ª Vara.
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21/09/2023 14:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SILVA DE AMAR em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 17:23
Desentranhado o documento
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18/07/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:58
Expedição de Mandado - intimação.
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18/07/2023 16:58
Expedição de Mandado - intimação.
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18/07/2023 16:58
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2023 16:45
Audiência Depoimento Pessoal designada para 07/08/2023 16:30 Anchieta - 2ª Vara.
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19/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:44
Expedição de Promoção.
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02/06/2023 16:23
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 18:01
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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