TJES - 5000553-19.2022.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:52
Publicado Intimação eletrônica em 05/06/2025.
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09/06/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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07/06/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 01:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000553-19.2022.8.08.0025 INTERPELAÇÃO (12227) INTERESSADO: ALCENIR TELAO, EVANDRO TELAO, KATIULIA TELAO INTERESSADO: GENESI FLAVIO DIAS Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO AUGUSTO MORAU NICACIO - ES26586 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO AUGUSTO MORAU NICACIO - ES26586 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO AUGUSTO MORAU NICACIO - ES26586 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ALCENIR TELAO, EVANDRO TELAO e KATIULA TELAO propuseram a presente Notificação Judicial em desfavor de GENES FLÁVIO DIAS (ID 17796457).
Custas recolhidas (ID 17796468).
Deferi, pois, a notificação pleiteada (ID 21920256).
O interpelado foi notificado pessoalmente (ID 30474512).
Por fim, cientificados, os notificantes ficaram silentes (ID 38186962). É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Notificação Judicial.
O presente procedimento possui previsão legal no artigo 726 do Código de Processo Civil, disciplinando que “Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”.
Conforme disciplinado pela doutrina de Elpídio Donizetti1, “Os protestos, as notificações e as interpelações não têm caráter constritivo de direito, mas apenas tornam público que alguém fez determinada manifestação.
Esses atos formais não têm outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém”.
Refere, pois, a procedimento de jurisdição voluntária, e, como tal, não admite a apresentação de oposição, já que não tem por objeto instituir qualquer obrigação ao notificado, mas tão somente dar-lhe ciência da vontade do notificante.
Por fim, na hipótese vertente, tendo sido deferida a notificação ao interessado, e dela pessoalmente notificada a parte interpelada, restou exaurido o objetivo do presente procedimento. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de notificação pleiteada pelos notificantes e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que já fora efetivada a notificação, deixo de determiná-la nesta fase e, considerando se tratar de autos eletrônico, entendo ser dispensável a entrega dos autos aos requerentes, já que, sendo do seu interesse, as peças processuais que instruem os autos poderão ser obtidas diretamente pelo mesmo quando lhe convir.
Determino a vinculação das custas recolhidas nos autos ao presente feito, sendo dispensável o recolhimento de novas custas.
Incabíveis honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Cientifiquem-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito 1Donizetti, Elpídio Novo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Elpídio Donizetti. – São Paulo: Atlas, 2017, pág/pdf 885. -
03/06/2025 15:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/06/2025 14:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000553-19.2022.8.08.0025 INTERPELAÇÃO (12227) INTERESSADO: ALCENIR TELAO, EVANDRO TELAO, KATIULIA TELAO INTERESSADO: GENESI FLAVIO DIAS Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO AUGUSTO MORAU NICACIO - ES26586 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO AUGUSTO MORAU NICACIO - ES26586 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO AUGUSTO MORAU NICACIO - ES26586 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ALCENIR TELAO, EVANDRO TELAO e KATIULA TELAO propuseram a presente Notificação Judicial em desfavor de GENES FLÁVIO DIAS (ID 17796457).
Custas recolhidas (ID 17796468).
Deferi, pois, a notificação pleiteada (ID 21920256).
O interpelado foi notificado pessoalmente (ID 30474512).
Por fim, cientificados, os notificantes ficaram silentes (ID 38186962). É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Notificação Judicial.
O presente procedimento possui previsão legal no artigo 726 do Código de Processo Civil, disciplinando que “Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”.
Conforme disciplinado pela doutrina de Elpídio Donizetti1, “Os protestos, as notificações e as interpelações não têm caráter constritivo de direito, mas apenas tornam público que alguém fez determinada manifestação.
Esses atos formais não têm outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém”.
Refere, pois, a procedimento de jurisdição voluntária, e, como tal, não admite a apresentação de oposição, já que não tem por objeto instituir qualquer obrigação ao notificado, mas tão somente dar-lhe ciência da vontade do notificante.
Por fim, na hipótese vertente, tendo sido deferida a notificação ao interessado, e dela pessoalmente notificada a parte interpelada, restou exaurido o objetivo do presente procedimento. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de notificação pleiteada pelos notificantes e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que já fora efetivada a notificação, deixo de determiná-la nesta fase e, considerando se tratar de autos eletrônico, entendo ser dispensável a entrega dos autos aos requerentes, já que, sendo do seu interesse, as peças processuais que instruem os autos poderão ser obtidas diretamente pelo mesmo quando lhe convir.
Determino a vinculação das custas recolhidas nos autos ao presente feito, sendo dispensável o recolhimento de novas custas.
Incabíveis honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Cientifiquem-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito 1Donizetti, Elpídio Novo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Elpídio Donizetti. – São Paulo: Atlas, 2017, pág/pdf 885. -
27/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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15/10/2024 18:16
Julgado procedente o pedido de ALCENIR TELAO - CPF: *37.***.*76-79 (INTERESSADO), EVANDRO TELAO - CPF: *32.***.*22-27 (INTERESSADO) e KATIULIA TELAO - CPF: *62.***.*45-98 (INTERESSADO).
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23/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:26
Decorrido prazo de EVANDRO TELAO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:26
Decorrido prazo de KATIULIA TELAO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ALCENIR TELAO em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:27
Juntada de
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26/05/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 16:46
Classe retificada de DESPEJO (92) para INTERPELAÇÃO (12227)
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27/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:29
Processo Inspecionado
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09/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
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05/11/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:45
Conclusos para despacho
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27/09/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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