TJES - 0010622-44.2011.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 15/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 01:26
Decorrido prazo de SILVERIO CORREA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:33
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010622-44.2011.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SILVERIO CORREA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913 DECISÃO DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerido goza de presunção relativa de veracidade, bem como porque o requerido declarou que sua renda advém de sua aposentadoria por tempo de contribuição, conforme ID 56933694.
O efeito do deferimento da gratuidade de justiça é ex nunc, assim sendo somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
Veja: [...] a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau (REsp n. 556.081/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 28/3/2005, p. 264.).
Desse modo, esse entendimento também é consolidado na jurisprudência do TJ/ES.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, tem entendimento no sentido de que, embora não haja preclusão para a concessão do benefício de gratuidade, opera efeitos ex-nunc, não retroagindo à data do pedido de concessão . 2- É cediço que a assistência judiciária gratuita pode ser postulada a qualquer tempo e grau de juridição, entretanto, sua eventual concessão possui efeito ex nunc e, portanto, não retroage para alcançar situações anteriores. 3- Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024210063160, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/03/2022, Data da Publicação no Diário: 12/04/2022) Assim, apesar de concedida a gratuidade da justiça, subsiste o dever do requerido de pagar as custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao cartório, para os devidos fins de evolução da classe processual (Ato Normativo Conjunto nº 06/2024).
INTIME-SE, portanto, o executado para pagar as custas processuais finais/remanescentes e os honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo 05 (cinco) dias.
Em caso de não pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES e, em seguida, INTIME-ME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo 05 (cinco) dias.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:27
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 19:01
Decorrido prazo de SILVERIO CORREA OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVERIO CORREA OLIVEIRA - CPF: *70.***.*57-15 (EXECUTADO).
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08/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:24
Expedição de carta postal - intimação.
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25/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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25/11/2024 14:14
Realizado cálculo de custas
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22/07/2024 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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22/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024 para MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0231-92 (EXEQUENTE), SILVERIO CORREA OLIVEIRA (EXECUTADO) e SILVERIO CORREA OLIVEIRA - CPF: *70.***.*57-15 (EXECUTADO).
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16/07/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 15/07/2024 23:59.
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16/05/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 23:12
Processo Inspecionado
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15/05/2024 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2011
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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