TJES - 5027042-28.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:50
Juntada de Alvará
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29/04/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para DEBORA DE CASTRO CARLOS SILVA - CPF: *71.***.*21-06 (REQUERENTE), SADIA S.A. - CNPJ: 20.***.***/0044-24 (REQUERIDO) e SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0012-00 (REQUERIDO).
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29/04/2025 13:08
Desentranhado o documento
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29/04/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:37
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5027042-28.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DE CASTRO CARLOS SILVA REQUERIDO: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA, SADIA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS - ES22095, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE HASSON - PR42682 DECISÃO (Vistos em inspeção) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA em face da sentença Id. 54044902.
De acordo com a Embargante, haveria omissão, obscuridade e erro material.
Porquanto os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente (Id. 55622880), passo à análise de suas razões.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e erro material), não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente).
A alegada omissão decorreria da ausência de apreciação da argumentação da embargante quanto à inexistência de danos materiais.
Sem razão, contudo.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pela embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença quanto à configuração de danos materiais, o que deve ser objeto de recurso inominado.
Outrossim, a embargante alega que o julgado ocorreu em obscuridade, uma vez que o termo inicial de incidência de correção monetária na condenação em danos morais não correspondeu àquele da Súmula 362 do STJ.
Também sem razão.
Sabe-se que nas hipóteses de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deve incidir juros moratórios (artigo 397 do Código Civil), a contar da citação - por se tratar de obrigação ilíquida - e correção monetária a contar do arbitramento.
Com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil.
Noutro giro, a taxa legal de juros moratórios corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
A compreensão da incidência dos consectários legais diante da alteração legislativa perpassa pelo entendimento dos institutos econômicos dos juros e da correção monetária.
A correção monetária é realizada para compensar a perda econômica de uma moeda, ou seja, recompor o poder aquisitivo corroído pela inflação apurada em determinado período.
Por essa razão, não pode ser considerada acréscimo, por representar apenas o retorno ao status quo ante à corrosão inflacionária.
O Código Civil, conforme já mencionado, adotou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) com o objetivo de recompor o poder aquisitivo nos débitos judiciais.
O IPCA é o índice de referência do sistema de metas para a inflação. É um indicador econômico que tem como objetivo medir a progressão de preços na economia por meio da análise de custo de uma “cesta de produtos e serviços”, que reflete padrões e hábitos de consumo das famílias brasileiras.
Outrossim, segundo as lições de Pontes de Miranda, juros é o que o credor pode exigir pelo fato de ter prestado ou de não ter recebido o que se lhe devia prestar.
Em outras palavras, os juros correspondem ao valor do dinheiro no tempo, pois funcionam como se fosse um aluguel do dinheiro do credor que se encontra em poder do devedor.
Nesse caminho, tem-se que os juros moratórios são aqueles que decorrem do descumprimento das obrigações e, mais frequentemente, do retardamento na devolução do capital que fora destinado ao tomador (devedor), ainda que não haja e não se alegue prejuízo.
Optou o legislador ordinário estabelecer como taxa de juros moratórios legais a Taxa Selic que, segundo o Banco Central, é a taxa básica de juros da economia, aquela que influencia outras taxas de juros do país, como taxas de empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras.
Sempre houve muita discussão em torno da natureza da Taxa Selic, se índice de preço ou taxa de juros.
O Código Civil, com as alterações dadas pela Lei 14.905/2024, definiu que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros ao estabelecer que a taxa legal de juros moratórios é a Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Senão vejamos: IPCA = atualização monetária (recomposição do poder aquisitivo corroído pela inflação); Taxa Selic = atualização monetária + juros de mora; Taxa Selic - IPCA = Juros Moratórios.
Desta feita, nas hipóteses em que o termo inicial de incidência de juros de mora (Taxa Selic) e atualização monetária (IPCA) não coincidirem, a obtenção exclusiva da taxa de juros perpassa pela aplicação da Selic deduzida/diminuída do percentual de atualização monetária.
Portanto, considerando que os consectários legais (juros moratório e correção monetária) nas condenações ao pagamento de indenização por danos morais apenas irão confluir após o arbitramento, acertada a sentença que determina a aplicação da Selic - IPCA no período da citação até o arbitramento, haja vista que nesse período apenas deverá incidir os juros moratórios e não a correção monetária.
Por fim, a parte embargante alega a existência de erro material na fixação da extensão do dano material, pois o valor escrito em numeral seria diverso daquele escrito por extenso.
Neste ponto, possui razão a parte embargante.
Assim, revisitando o provimento impugnado, reconheço a pertinência dos aclaratórios para, na forma do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, retificar a parte dispositiva fazendo constar: a) CONDENO solidariamente as partes requeridas SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA. e SADIA S.A. a restituir à requerente DEBORA DE CASTRO CARLOS SILVA, a título de danos materiais a quantia de R$ 29,06 (vinte e nove reais e seis centavos), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do efetivo prejuízo (12/05/2024), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
No mais, persiste a sentença como tal foi lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro de sentença, anotando-se.
Intime-se de acordo com o comando sentencial.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
25/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:09
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/12/2024 12:46
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:20
Julgado procedente o pedido de DEBORA DE CASTRO CARLOS SILVA - CPF: *71.***.*21-06 (REQUERENTE).
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27/08/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 18:55
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
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26/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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03/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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