TJES - 5050217-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5050217-51.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FLAVIA DA SILVA SALLES DO ESPIRITO SANTO, DENILSON RAMOS DO ESPIRITO SANTO *31.***.*49-63 INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da petição de id 71589277 no prazo de Lei.
VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para DENILSON RAMOS DO ESPIRITO SANTO *31.***.*49-63 - CNPJ: 45.***.***/0001-61 (REQUERENTE), FLAVIA DA SILVA SALLES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *35.***.*05-94 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62
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25/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de DENILSON RAMOS DO ESPIRITO SANTO *31.***.*49-63 em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA SALLES DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5050217-51.2024.8.08.0024 REQUERENTE: FLAVIA DA SILVA SALLES DO ESPIRITO SANTO, DENILSON RAMOS DO ESPIRITO SANTO *31.***.*49-63 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por FLÁVIA DA SILVA SALLES DO ESPÍRITO SANTO e DENILSON RAMOS DO ESPÍRITO SANTO *31.***.*49-63 em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Narra os autores, em síntese, que eram clientes da Claro e no dia 18/04/2024 receberam uma ligação da requerida ofertando um plano de telefonia móvel para a pessoa jurídica autora que melhor lhes atendia, oferecendo a portabilidade de todas as 5 linhas móveis que utilizavam (nº 27 999647751, 27 998129866, 27 998129899, 27 998556517 e 27 998556519) e um novo modem, a qual aceitaram.
Todavia, o novo modem que foi instalado no dia 19/04/2024 parou de funcionar dois dias depois, sendo a conexão restabelecida apenas no dia 25/05/2024 e os chips que seriam enviados através dos Correios em até 5 dias úteis da data da contratação chegaram apenas no dia 31/05/2024 e embora tenham entrado em contato diversas vezes com a ré para solucionarem os problemas, buscado auxílio junto ao Procon e ido na loja física, não obtiverem êxito em resolver o problema e foram cobrados pelos serviços através de fatura enviada com vencimento em 05/06/2024, no valor de R$329,68.
Esclarecem ainda que após os chips chegarem não foi realizada a portabilidade de todas as linhas, pois a ré havia cancelado a portabilidade de 4 delas sem que fosse solicitado, pelo que ficaram operantes automaticamente na operadora antiga e a única linha portada (nº 27 99964-7751), da autora Flávia, estava inoperante, voltando a operar apenas em 20/06/2024, após inúmeras reclamações.
Contam que devido a todos os transtornos sofridos solicitaram o cancelamento da portabilidade, mas a requerida informou que seria cobrada multa.
Requereram a condenação da ré ao pagamento de R$40.000,00 a título de indenização por danos morais.
Decisão de ID 55846806.
Em contestação de ID 62365765 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na ilegitimidade passiva, na ilegitimidade ativa e na inépcia da inicial.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 62461912 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Réplica de ID 63828850. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR No que concerne a legitimidade passiva, observo das próprias assertivas autorais (Teoria da Asserção) que a Ré é a prestadora dos serviços decorrentes do contrato questionado.
Dessa forma, à luz das asserções indicadas, verifico a legitimidade da Requerida, de modo que rejeito a preliminar aduzida.
A empresa Ré sustenta a ilegitimidade ativa dos Requerentes sob a justificativa de que os serviços são de titularidade da pessoa jurídica.
Vislumbra-se que o serviço é fornecido no endereço residencial dos autores, sendo a Autora FLAVIA DA SILVA SALLES DO ESPIRITO SANTO usuária do serviço de telefonia, dessa forma, preceitua o art. 17 do CDC que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Assim, em relação à alegada ilegitimidade ativa, entendo que não assiste razão à Ré, uma vez que os autores postulam na condição consumidores por equiparação do fato de serviço.
Rejeito a preliminar.
A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Rejeito a presente preliminar aventada em contestação, pois tal matéria diz respeito ao exame probatório e do ônus da prova (e sua distribuição) em relação aos fatos aduzidos em Juízo, pelo que deixo para apreciá-la no tópico pertinente ao mérito.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação autoral versa sobre a indisponibilidade do serviço de internet fixa e telefonia móvel, seguida da desídia da Ré em prover o pronto reparo dos serviços, mesmo após seguidas reclamações administrativas.
A parte autora instruiu a inicial com capturas de tela de aplicativos de mensagens, protocolos de atendimento, procedimento administrativo que correu perante ao Procon, contrato e boleto.
A Ré, por sua vez, imputou à responsabilidade exclusiva a parte consumidora em relação ao insucesso da portabilidade.
A Requerida instruiu a inicial com contrato, o aceite e o book eletrônico.
Ao analisar as provas dos autos, verifico que a versão apresentada pela parte autora está correta quanto à falha na prestação de serviços.
Muito embora a Ré defenda a existência da culpa exclusiva da parte consumidora, não trouxe nos autos as elucidações acerca dos protocolos de atendimento formulados, bem como deixou de elencar o relatório de conexão de dados do serviço de internet.
Pois bem, o Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade do serviço, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha apontada (tais como as gravações dos atendimentos realizados, relatório de conexão de dados e de chamadas telefônicas), a Ré descumpre com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
Portanto, entendo evidenciada a falha da prestação de serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada na indisponibilidade do serviço de internet fixa e telefonia móvel.
Com relação a fixação de indenização por danos morais, com relação à autora Flávia, consigno que tanto a telefonia móvel, quanto a internet são ferramentas essenciais, sendo evidente que a indisponibilidade inesperada confere não só amargos prejuízos ao lazer dos consumidores, mas como também laborais, sendo condição suficiente para extrapolar o mero aborrecimento, configurando a existência de dano indenizável.
Já com relação à pessoa jurídica, consigno que o dano moral se consubstancia em prejuízo à imagem ou crédito da parte autora.
Como se observa, houve o comprometimento dos serviços prestados por mais de 15 dias.
Assim, a situação sem dúvida gerou prejuízo às atividades e abalou à imagem da Autora, ao menos no período de suspensão, de modo que o prejuízo extrapatrimonial restou configurado e merece adequada compensação.
Observando-se, por conseguinte, os critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelos Requerentes, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago a cada autor, levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que: a) CONDENO a requerida a pagar a cada Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). b) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2024.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
27/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido de FLAVIA DA SILVA SALLES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *35.***.*05-94 (REQUERENTE) e DENILSON RAMOS DO ESPIRITO SANTO *31.***.*49-63 - CNPJ: 45.***.***/0001-61 (REQUERENTE).
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26/02/2025 18:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:09
Expedição de Certidão - Intimação.
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04/02/2025 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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04/02/2025 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 09:26
Juntada de Petição de habilitações
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10/12/2024 12:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:44
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA SALLES DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 13:26
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2024 13:26
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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03/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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