TJES - 0024874-61.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0024874-61.2012.8.08.0024 D E C I S Ã O 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração (ID 64490302) opostos pelas executadas ROSSI RESIDENCIAL S/A, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da decisão de ID 53968512.
As embargantes alegam omissão do juízo quanto a uma suposta tese de extinção da execução em virtude de sua Recuperação Judicial.
Posteriormente, as executadas voltaram a suscitar a mesma matéria em sua manifestação de ID 68382279, desta vez para se opor a um pedido de compensação formulado pelo exequente. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, conheço dos Embargos de Declaração de ID 64490302, porquanto tempestivos, conforme certidão de ID 66234827.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
O recurso de embargos declaratórios possui escopo restrito, visando sanar vícios intrínsecos ao julgado, e não serve como sucedâneo para corrigir a estratégia processual da parte.
Embora a tese de extinção pela Recuperação Judicial seja, de fato, constante dos autos em outras manifestações, ela não foi ventilada na peça que deu origem à decisão embargada, qual seja, a Exceção de Pré-Executividade de ID 17582570.
Dessa forma, não se pode imputar ao julgador a omissão sobre um fundamento que, embora existente no processo, não foi submetido à sua análise naquele momento processual específico.
Não obstante, em nome da celeridade e da economia processual, e considerando que a questão foi devidamente suscitada na petição de ID 68382279, este juízo a analisará em momento oportuno, após garantir o devido contraditório. 3.
Dispositivo Ante o exposto: 1) REJEITO os Embargos de Declaração de ID 64490302, por manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de omissão na decisão embargada. 2) Sem prejuízo, e visando à resolução definitiva da controvérsia, INTIME-SE a parte PERICLES para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 68382279. 3) No mesmo prazo, INTIMEM-SE GONFRENA, ALTERNANTERA e ROSSI para se manifestar sobre a alegação da parte contrária trazida ao ID 66718770, essencialmente o fato que as referidas “não cumpriram a ordem judicial de apresentação da documentação necessária do imóvel e empreendimento para que o Exequente pudesse viabilizar financiamento imobiliário para a quitação do bem”. 4) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/07/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0024874-61.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSI RESIDENCIAL SA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: PERICLES DA ROCHA MOREIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) EXECUTADO: RAIANA MORAES MUNIZ - ES17483 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) das exequentes intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) petição id nº 67519709.
Vitória, ES [data conforme assinatura eletrônica] -
29/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL S A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PERICLES DA ROCHA MOREIRA FILHO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL S A em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0024874-61.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PERICLES DA ROCHA MOREIRA FILHO REQUERIDO: ROSSI RESIDENCIAL S A, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAIANA MORAES MUNIZ - ES17483 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 D E C I S Ã O Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentado pela parte executada, em que afirma a ausência de obrigação de pagar astreintes, bem como o excesso do valor reclamado.
De início, depreendo que a parte executada foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, exarada em decisão liminar (provisória), conforme consta às fls. 150/152.
Assim, desnecessária a intimação pessoal sobre o cumprimento de sentença, pois já atendida a intimação pessoal ao tempo da prolação do ato judicial e fixação de astreintes, em observância à Súmula 410 do STJ.
Ainda, inviável à parte executada buscar a aplicação do artigo 248 do Código Civil, pois já há obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado, devendo permanecer ativa.
Ao analisar o valor atingido pelos dias de descumprimento, observo a sua clara desproporcionalidade como forma de penalizar a inércia do requerido, ao passo que o dano a ser indenizado restaria consideravelmente inferior a multa cominatória aplicada (não residência da autora), fugindo a aplicação da multa de critérios balizadores como a efetividade da tutela jurisdicional, a vedação ao enriquecimento ilícito, o valor da obrigação principal, etc.
Até porque, astreintes não é o único meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer e impositivo à parte e ao Juízo reavaliá-la e verificar outros instrumentos coercitivos, para que, ao fim e ao cabo, conduza ao cumprimento da obrigação de fazer e não signifique mera busca financeira de quaisquer das partes.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Tutela de urgência que determinou que a ré restabeleça, até às 09:00 horas do dia 20.11.20, o fornecimento de energia elétrica na residência da autora conforme endereço indicado na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por hora que se exceder, a contar da intimação desta decisão.
Decisão em juízo de retratação reduziu a multa horária para R$ 100,00.
Irresignação da autora ora agravante.
Não há dúvida, portanto, quanto ao poder complementar do magistrado, para redução ou aumento da multa que se torna insuficiente ou excessiva.
A pena pecuniária foi adotada pelo legislador para estimular o cumprimento das decisões judiciais, como se depreende da leitura do art. 537 do CPC vigente.
O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária.
Como sua imposição, portanto, independe de pleito do autor, igualmente à revisão de seu valor poderá ser procedida de ofício, sempre para adequá-la aos parâmetros de suficiência e compatibilidade.
Conhecer e negar provimento. (TJRJ; AI 0010735-58.2021.8.19.0000; Nova Iguaçu; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 28/05/2021; Pág. 440) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
CASO CONCRETO.
Alegada omissão quanto as teses suscitadas em contrarrazões (preclusão e intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença).
Ocorrência.
Vício verificado e suprido.
Preclusão em razão de anterior manifestação intempestiva.
Descabimento.
Manifestações anteriores nos autos pela executada que giravam em torno do cumprimento ou não da obrigação de fazer (autorização de cirurgia).
Impugnação objeto de análise do acórdão que consiste na primeira manifestação da executada após a efetiva fixação das astreintes.
Impugnação intempestiva visando exclusivamente a redução do valor da multa.
Possibilidade.
Questão que pode ser analisada a qualquer tempo.
Caso concreto em que o acórdão esclareceu que o valor de astreintes alcançado (R$ 42.000,00), vai além dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, sendo correta a minoração para R$ 10.000,00, quantia mais condizente com a situação em exame.
Embargos acolhidos para fins integrativos, sem efeitos modificativos. (TJSP; EDcl 0005479-38.2019.8.26.0606/50000; Ac. 14660537; Suzano; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari; Julg. 25/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 2583) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO SUBMISSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2.
O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta eg.
Corte no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
No caso, a agravada cumpriu com atraso, mas integralmente, a ordem judicial, uma vez que excluiu a restrição lançada em nome do agravante por suspeita de envolvimento em crime de roubo.
Dessa forma, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes, do montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), máxime porque as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.104.125/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Assim, considerando a possibilidade de redução do valor das astreintes, reduzo a multa cominada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao observar que este montante tem a aptidão de penalizar pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, sem que signifique medida desproporcional em relação às partes.
Assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade para rever o valor das astreintes para a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por outro lado, entendo incabível a realização de atos constritivos via Sisbajud, considerando que a parte executada encontra-se em recuperação judicial e compete ao juízo universal verificar a possibilidade de sua realização.
Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
Intimem-se as partes.
Com a preclusão desta decisão, cabe à parte exequente: i) apresentar o valor das parcelas autônomas das obrigações de pagamento de quantia, com o montante atualizado; ii) verificar eventual cabimento de requerimento de perdas e danos com relação ao não cumprimento da obrigação de fazer.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
26/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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04/11/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 06:32
Decorrido prazo de PERICLES DA ROCHA MOREIRA FILHO em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:15
Decorrido prazo de RAIANA MORAES MUNIZ em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:12
Decorrido prazo de RAIANA MORAES MUNIZ em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:22
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:18
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 11:51
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 19/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 08:36
Juntada de Certidão - Intimação
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01/11/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2012
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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