TJES - 5002349-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MILENA DE FREITAS em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MILENA DE FREITAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002349-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MILENA DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA JULIA GOBO JORGE - PR105924 DESPACHO Intime-se a embargada para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração Id 13958410 (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Após, retornem-me conclusos.
Vitória, 16 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
18/06/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:43
Publicado Acórdão em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 19:12
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 21:03
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 19:04
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 15:02
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MILENA DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:57
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002349-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MILENA DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA JULIA GOBO JORGE - PR105924 DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 12250239), ver reformada a r. decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora proceda à autorização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, devendo ainda fornecer os materiais solicitados.
Irresignada, sustenta a agravante, em síntese: (i) não houve negativa de cobertura do procedimento, mas apenas necessidade de avaliação pela Junta Médica, conforme regulamentação da ANS; (ii) o procedimento fora autorizado, com ressalvas quanto à necessidade de determinados insumos e materiais adicionais; (iii) A decisão judicial impõe a realização do procedimento com médico não credenciado, o que viola as normas da ANS e o contrato firmado entre as partes; (iv) o procedimento tem caráter eletivo e não urgente, afastando o perigo de dano irreparável que justificaria a tutela antecipada; (v) a agravada cancelou o plano de saúde durante o trâmite processual, o que compromete a obrigação da operadora em arcar com o procedimento.
A despeito do pedido de concessão de efeito suspensivo, verifica-se, após análise percuciente dos autos, que nesse momento se afigura mais razoável e prudente a oitiva da agravada a respeito do objeto do presente agravo, diante da necessidade de esclarecimento a respeito do cancelamento do plano após a decisão objurgada.
Assim, deixo para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo após a contraminuta.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, conclusos.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
25/02/2025 14:32
Expedição de despacho.
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25/02/2025 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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24/02/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:19
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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