TJES - 5036371-35.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 05:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para GERALDO MARCINIACK - CPF: *61.***.*57-04 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS
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28/02/2025 00:14
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5036371-35.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Geraldo Marciniak, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 99.556,14 (noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais, quatorze centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 84.904,30 (Oitenta e quatro mil, novecentos e quatro reais e trinta centavos) em favor da parte autora (id 53069775), com o que concordou o Ministério Público (id. 55309843).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela procedência dos pedidos (id 42056849), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 53326103). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 84.904,30 (Oitenta e quatro mil, novecentos e quatro reais e trinta centavos) em favor de Geraldo Marciniak, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
21/02/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido de GERALDO MARCINIACK - CPF: *61.***.*57-04 (REQUERENTE).
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01/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:29
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DYBAS em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 13:53
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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19/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 05:46
Conclusos para decisão
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16/11/2022 05:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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