TJES - 5007340-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATO JECHEL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IVANDRO ANTONIO VIDOR em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:47
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007340-71.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: IVANDRO ANTONIO VIDOR ME AGRAVADO: RENATO JECHEL RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
DECADÊNCIA NÃO APRECIADA EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por IVANDRO ANTONIO VIDOR ME objetivando a reforma de decisão que, no bojo do cumprimento de sentença n.º 5002797-66.2023.8.08.0030, afastou a alegação de excesso de execução e permitiu o prosseguimento da execução da decisão proferida na ação de conhecimento, que determinou a devolução de R$ 111.860,08 corrigidos, relativos à resolução de contrato de compra e venda de equipamento com vício oculto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a rediscussão sobre a existência de vício oculto e a decadência do direito alegado pelo agravado; e (ii) verificar se há excesso de execução em razão da inclusão de valores que não deveriam integrar o montante exigido no cumprimento de sentença, conforme sustentado pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de decadência encontra-se preclusa pela coisa julgada material, nos termos do art. 508 do CPC, sendo inadmissível sua análise em sede de cumprimento de sentença, pois a matéria deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, não permite a rediscussão de matérias já apreciadas no título executivo judicial, salvo superveniência de fatos novos, o que não foi demonstrado pelo agravante. 5.
A tese de excesso de execução sustenta questões que remontam ao mérito da ação de conhecimento, já abrangido pela coisa julgada, como a imputação de valores pagos ao banco financiador e a compensação pelo uso do bem.
Tais matérias não podem ser reexaminadas nesta fase processual, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 6.
A decisão recorrida observa os limites objetivos da coisa julgada e aplica corretamente os preceitos do título executivo judicial, respeitando a segurança jurídica e o sistema recursal do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A coisa julgada material impede a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de matérias que poderiam ou deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento. 2.
A impugnação ao cumprimento de sentença limita-se às hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC, sendo vedado o exame de questões relacionadas ao mérito do título judicial transitado em julgado. 3.
Alegações de excesso de execução baseadas em rediscussão de aspectos do mérito da fase de conhecimento violam os limites da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508 e 525, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento n.º 32713279320248130000, Rel.
Des.(a) Aparecida Grossi, j. 13/11/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 21559728920248260000, Rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, j. 23/08/2024; TJES, Agravo de Instrumento n.º 5003302-84.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 01/06/2023. -
25/02/2025 14:38
Expedição de ementa.
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25/02/2025 14:38
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de IVANDRO ANTONIO VIDOR - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 09:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 14:22
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de IVANDRO ANTONIO VIDOR em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:26
Juntada de Petição de contraminuta
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14/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 06:17
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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11/07/2024 06:17
Recebidos os autos
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11/07/2024 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/07/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 06:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 06:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 06:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/06/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 13:12
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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17/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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17/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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