TJES - 5007476-59.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5007476-59.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON CARLOS THOMES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Vistos em Inspeção A empresa autora afirma a realização de contrato de compartilhamento de infraestrutura com a concessionária requerida, EDP para fins de prestar serviços de distribuição de sinal de internet que comercializa, por cabos e fibras ópticas lançados na infraestrutura (postes) da empresa ré.
Entretanto, em razão do recebimento de notificação extrajudicial em 14/01/2025, pela demandada, afirmando que a parte autora estaria ocupando determinados pontos à revelia, foi fixado prazo de 10 dias para apresentação de projetos técnicos das ocupações, ou regularização mediante retirada dos cabos.
A autora discorda do procedimento instaurado, afirmando a existência de projeto realizado e submetido à aprovação da requerida em 2018 (arquivo do projeto Id 64118867).
Além disso, indica a existência de motivo não expresso na notificação, mas de conhecimento da assessoria técnica da empresa autora, em reunião com prepostos da empresa em 04/02/2025 (e-mail e ata Ids 64118876 e 64118868), de que a determinação de mudança de instalações em alguns postes se deveria a uma obra do DNIT na região em que estão localizados, que estaria impedindo determinada obra da aludida autarquia na cidade de Cariacica, cidade de atuação da empresa autora.
Desse modo, considerando a informação obtida no referido encontro de que o prazo final para regularização da questão posta seria em 28/02/2025, o autor pretende, liminarmente, que a requerida se abstenha de efetivar a ordem de retirada ou remoção dos cabos dos equipamentos da autora, lançados na infraestrutura de postes sob a concessão da requerida, no trecho indicado na notificação objeto da demanda.
Existem fatores que impedem a análise da questão liminar posta, por exorbitarem a competência dos juizados especiais.
Nota-se que a demanda demonstra a existência de objeto complexo para apuração em Juizados Especiais, ante a evidente necessidade de exame de perícia técnica que interprete os projetos em questionamento na ação, em relação ao comando da notificação da empresa requerida, que requer a apresentação de "Projetos Técnicos das ocupações à revelia, bem como, no mesmo prazo as regularize, retirando cabos, fios, cordoalhas e equipamentos de telecomunicações instalados sem a prévia autorização da DETENTORA" (Id 64118865, pág. 5). É dizer, a análise das provas documentais produzidas pelas partes depende de expertise especial e diversa da jurídica para permitir qualquer deliberação sobre a conduta das partes.
Desse modo, apenas um perito imparcial do Juízo poderá avaliara tanto o cumprimento ou não do projeto original aprovado em favor do autor em 2018, quanto sobre outro que provavelmente será discutido para o cumprimento de eventual determinação da concedente do contrato de compartilhamento de infraestrutura, independente do motivo ou ordem que determine a alteração do referido ajuste entre as partes.
Ademais, conforme aventado pela parte autora, existe possível interesse do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, uma autarquia federal que gerencia as rodovias, ferrovias e vias navegáveis do país e também responsável por fiscalizar o trânsito nas rodovias federais que afetaria a competência material desta especializada, diante da inviabilidade de seu ingresso na demanda, nos termos do art. 8º e 10, ambos da LJE, que prevê a inadmissibilidade de pessoas jurídicas de direito público em quaisquer dos polos da ação e da intervenção de terceiros.
Por fim, demanda correção o valor dado à causa, considerando o contrato de compartilhamento de infraestrutura que gera para a parte requerente boletos de cobrança no valor mensal de R$ 8.759,36 (Id 64118869), de modo que nos termos do art. 292, §2º do CPC, tratando-se de contrato com prazo superior a um ano (Cláusula 6ª - vigência de 5 anos - pág. 5 do Id 64118862), o valor da causa que tem por objeto o cumprimento ou discussão do contrato é o valor de uma prestação anual (R$ 105.112,32) que supera o teto dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, em razão da necessidade de produção de prova pericial, não se tratando a presente de causa de menor complexidade, conforme exige o art. 3º da Lei 9.099/95, além do possível interesse de autarquia federal e pretensão econômica do feito que supera o valor de alçada dos Juizados Especiais, conheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II e IV da LJE c/c artigos 337, §5º, e 485, §3º, do CPC.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II e IV, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
28/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:12
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para ROBSON CARLOS THOMES - CNPJ: 22.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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28/02/2025 15:05
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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28/02/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 14:36
Processo Inspecionado
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28/02/2025 14:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5007476-59.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON CARLOS THOMES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DIAS RAMOS - ES21329 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por ROBSON CARLOS THOMES em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos qualificados nos autos.
Nos termos do art. 1º da Resolução TJES nº 026/2015, de 16/06/2015, este Juizado possui competência jurisdicional exclusiva para conciliar, processar, julgar e executar as demandas que tenham como objeto serviços de telefonia fixa e móvel, conexão com internet, televisão por assinatura, transmissão de dados e congêneres, cujos serviços tenham sua base de instalação no Município de Vitória ou cujo titular tenha domicílio no mesmo Município.
Em análise aos autos, vejo que a demanda não se refere a serviços de telecomunicações.
Diante disso, reconheço que este 7º Juizado Especial Cível de Vitória não é o competente para a apreciação da causa e determino a redistribuição da ação a um dos demais Juizados Especiais Cíveis de Vitória.
Cancelo a audiência designada.
Intime-se.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 15:52
Declarada incompetência
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27/02/2025 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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27/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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27/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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