TJES - 5007775-70.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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26/05/2025 15:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:33
Decorrido prazo de FAZENDA CAMPING BARRA DO JUCU LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:33
Decorrido prazo de LIVIA VALENTIM RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5007775-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA VALENTIM RIBEIRO, D.
N.
R.
F.
D.
S.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, FAZENDA CAMPING BARRA DO JUCU LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de uma Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por LÍVIA VALENTIM RIBEIRO, representando sua filha menor DÁVILA NAHIÉLLY RIBEIRO FERREIRA DOS SANTOS em face da FAZENDA CAMPING e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando a reparação pelos danos morais, estéticos e reflexos decorrentes de acidente ocorrido durante passeio escolar.
Narra a inicial que: i) a segunda requerente, estudante do 9º ano da EMEF OCTACILIO LOMBA, participou de um passeio ao parque aquático da primeira requerida, sem prévia autorização dos responsáveis; ii) durante o evento, sem a devida supervisão de guarda-vidas ou educadores, a menor sofreu acidente ao descer em um toboágua, resultando em lesão cervical grave; iii) foi encaminhada ao hospital desacompanhada de representante da escola ou do parque, tendo a genitora tomado ciência do ocorrido apenas por meio de terceiros; iv) a lesão resultou em cirurgia de artrodese cervical, 13 dias de internação e necessidade de fisioterapia contínua; v) o acidente deixou sequelas permanentes e danos estéticos.
A parte autora requer: i) concessão da gratuidade de justiça; ii) inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC; iii) reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das requeridas; iv) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40.000,00 para a menor e R$ 30.000,00 para a genitora; v) condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos estéticos; vi) realização de perícia médica para comprovação das sequelas; vii) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial de ID 38800149 veio acompanhada de documentos de ID 38803395 a 38804685.
Despacho proferido no ID 38889467 deferindo a assistência judiciária e determinando a citação.
O Município de Vitória apresentou contestação no ID 43597798, alegando que não houve falha na prestação do serviço educacional e que a responsabilidade pelo acidente decorreu de fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
Sustenta que: i) prestou as devidas orientações sobre o uso dos equipamentos do parque aquático e ofereceu assistência imediata no momento do acidente; ii) não houve omissão culposa, uma vez que a estudante foi socorrida pelo SAMU e acompanhada até a chegada de um familiar; iii) o acidente ocorreu devido ao choque com outro aluno, rompendo o nexo causal que fundamentaria a obrigação de indenizar; iv) caso o juízo entenda pela responsabilidade, o valor da indenização deve ser reduzido, considerando a concorrência de culpas, sugerindo R$ 10.000,00 para a genitora e R$ 10.000,00 para a menor, totalizando R$ 20.000,00.
Alega, ainda, que o valor pleiteado na inicial é desproporcional e que o critério de dosimetria deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os artigos 944 e 945 do Código Civil.
Requer, ao final: i) A improcedência total dos pedidos autorais; ii) Subsidiariamente, a fixação da indenização em valores inferiores aos pleiteados; iii) A condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A PIGNATON & PIGNATON LTDA-ME e EQUILIBRIUM PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA apresentaram contestação no ID 45797652 alegando ausência de responsabilidade da Fazenda Camping e da Pignaton & Pignaton LTDA-ME, sustentando que: i) desde setembro de 2023, as atividades comerciais da Fazenda Camping, incluindo o parque aquático, são de responsabilidade da Equilibrium Produções e Eventos LTDA; ii) a empresa Equilibrium adotou todas as medidas de segurança necessárias, incluindo monitores e avisos de segurança; iii) o acidente resultou da imprudência da segunda requerente e de terceiros, ao descerem o toboágua em fileira, contrariando as regras de segurança; iv) não houve negligência ou omissão dos funcionários da empresa; v) caso haja condenação, o valor da indenização deve ser reduzido, sugerindo-se R$ 10.000,00 para a genitora e R$ 10.000,00 para a menor.
Além disso, argumenta-se que: i) o suporte prestado pelo parque aquático foi adequado e imediato; ii) o pagamento de R$ 2.200,00 à família da segunda requerente foi uma ajuda de custo, não caracterizando reconhecimento de culpa; iii) a cicatriz alegada como dano estético é imperceptível e não justifica a indenização pleiteada.
Ao final, requer: i) a exclusão da Fazenda Camping e da Pignaton & Pignaton LTDA-ME do polo passivo; ii) a improcedência dos pedidos autorais; iii) Subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da segunda requerente, com redução proporcional da indenização; iv) caso haja condenação, a compensação do valor já pago e a fixação do quantum indenizatório nos limites propostos.
A parte autora apresentou réplica no ID 47339834 manifestando-se acerca da retificação do polo passivo e requerendo a inclusão da empresa EQUILIBRIUM PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. no polo passivo da ação.
No despacho de ID 51139756, as partes foram intimadas para, querendo e em cooperação com este Juízo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias e: i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem que sejam apreciadas na sentença.
O Município peticionou no ID 51744941 informando que não tem outras provas a produzir.
A requerente peticionou no ID 352133525 requerendo a produção da prova testemunhal.
O requerido PIGNATON & PIGNATON LTDA-ME e EQUILIBRIUM PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. na petição de ID 53424962 requerendo o depoimento pessoal.
Despacho proferido ID 56200128 determinando a remessa dos autos ao IRMP para manifestação.
Manifestação do IRMP no ID 61220498 requerendo a designação de audiência de conciliação, organização e saneamento, em especial diante da petição da parte autora de evento n. 53424962.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO e INCLUSÃO DA EMPRESA EQUILIBRIUM PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.
A requerida FAZENDA CAMPING sustenta a necessidade de correção no polo passivo da presente ação, uma vez que as autoras, inicialmente, a indicaram, com o CNPJ nº 27.***.***/0001-86, como a primeira requerida.
Contudo, essa empresa encontra-se inativa há décadas, com o CNPJ inapto e, desde a década de 90, suas atividades passaram a ser exploradas pela empresa Pignaton & Pignaton, que possui o mesmo quadro societário.
Adicionalmente, em 01/09/2023, o proprietário da Fazenda Camping alugou a propriedade para a empresa Equilibrium Produções e Eventos LTDA., que assumiu a responsabilidade pelas atividades comerciais, incluindo a administração do parque aquático, a partir dessa data.
Considerando que o fato descrito na ação ocorreu em 19/12/2023, dentro do período de locação, a empresa Equilibrium é a legítima parte para figurar no polo passivo.
Dessa forma, o requerido pleiteia a exclusão da empresa Fazenda Camping e da Pignaton & Pignaton do polo passivo, devido à sua ilegitimidade, e a inclusão da Equilibrium Produções e Eventos LTDA.
Caso essa exclusão não seja acolhida, requer que o polo passivo seja retificado, substituindo a Fazenda Camping pelo CNPJ da Pignaton & Pignaton LTDA-ME.
Contudo, não vislumbro fundamento para o deferimento do pleito, pois o nome "Fazenda Camping" é amplamente divulgado e, ao ser assumido pela Pignaton & Pignaton LTDA-ME, a responsabilidade por suas circunstâncias no presente caso recai sobre essa última.
Além disso, de maneira análoga, pode-se aplicar a Súmula 492 do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Os precedentes do STF que originaram essa súmula reconhecem a responsabilidade do locador com base na teoria do risco do empreendimento.
Da mesma forma, visaram proteger a vítima, que poderia se encontrar em uma situação onde o locatário fosse incapaz de reparar o dano ou até desaparecesse após o ocorrido.
Assim, também deve figurar no polo passivo a empresa Equilibrium Produções e Eventos LTDA., por estar diretamente vinculada à atividade desenvolvida.
Com base nesses fundamentos, defiro a inclusão da empresa Equilibrium Produções e Eventos LTDA. no polo passivo e indefiro o pedido de ilegitimidade e exclusão da empresa Pignaton & Pignaton LTDA-ME.
Por fim, o CNPJ da Fazenda Camping, nome fantasia da Pignaton & Pignaton LTDA-ME, deve ser alterado, conforme as razões expostas.
B) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
C) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) se há comprovação da omissão e da falha no dever de vigilância por parte dos requeridos durante o passeio realizado em 19/12/2023; ii) se o acidente ocorrido decorreu da inobservância das regras de segurança estabelecidas no parque aquático, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiros; iii) se houve negligência da escola EMEF Octacílio Lomba ao levar a menor para o passeio sem autorização dos genitores e ao não prestar o devido acompanhamento após o acidente; iv) se a responsabilidade dos requeridos, deve ser considerada objetiva ou subjetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, §6º, da Constituição Federal; v) se o nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano experimentado pela menor foi rompido em razão da conduta da vítima e de terceiros, afastando o dever de indenizar; vi) se o evento danoso gerou efetivo abalo psicológico e sofrimento emocional passível de indenização por danos morais e estéticos, tanto para a menor quanto para sua genitora e, em caso afirmativo, qual o valor justo e proporcional a ser fixado; vii) se a empresa Equilibrium Produções e Eventos LTDA. cumpriu seu dever de informar, sinalizar os riscos e monitorar os usuários do parque aquático de forma adequada, excluindo-se sua responsabilidade.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, observo: i) se a responsabilidade dos requeridos deve ser afastada pela caracterização de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro; ii) se o Município de Vitória agiu em conformidade com o dever de cuidado; iii) se o quantum indenizatório pleiteado pelas requerentes encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e a eventual concorrência de culpas, nos termos dos arts. 944 e 945 do Código Civil.
D) DAS PROVAS.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe a autora a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Entretanto, a aplicável a espécie o art. 6º, VIII, CDC, o qual, autoriza a inversão do ônus da prova, e que tenho por deferir.
Dessa forma, inverto o ônus da prova e considerando os fundamentos apresentados, defiro exclusivamente a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, tal como permitido pelo art. 357, §1º c/c art. 442 e seguintes do CPC, observando-se que eventuais testemunhas menores de 18 (dezoito) anos deverão estar acompanhadas de seu representante legal.
Desse modo: 1) DESIGNO a audiência de instrução para o dia 26 de maio de 2025, às 14:00h, nas dependências do Fórum, na sala de audiências localizada no 12º andar do Edifício Greenwich Tower, situado na Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275. 2) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que as testemunhas sejam arroladas, sob pena de preclusão e de acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
As testemunhas, incluindo aquelas que ocupam cargos públicos ou são militares, deverão comparecer presencialmente, com a ressalva de que, se necessário, deverão ser requisitadas por este juízo, conforme o artigo 455, § 1°, do CPC. 3) Em razão do Ato Normativo 031/2022 e do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, além da Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, é obrigatório que partes, advogados, testemunhas, Defensoria Pública e Promotora de Justiça compareçam pessoalmente. 3.1) Faculto exclusivamente aos procuradores das partes a participação da audiência de forma semipresencial, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: https://us02web.zoom.us/j/3014490193?pwd=WTNrZVlrZzlKK3A0aUpjZWdIOWd5UT09 ID da reunião: 301 449 0193 Senha de acesso: 778804 4) Adicionalmente, registro que, nos termos do art. 412, inciso XXVI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá ser certificado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram concretizadas, suprindo irregularidades ou omissões, ou, se for o caso, fazendo a conclusão dos autos. 5) INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, e pessoalmente para prestarem depoimento, sob pena de aplicação da pena de confesso (artigo 385, §1º, do CPC).
A intimação será preferencialmente realizada por meio eletrônico, nos termos do artigo 270 do CPC, inicialmente via aplicativo WhatsApp, caso haja número de telefone das partes nos autos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
26/02/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/02/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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25/02/2025 18:28
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:28
Proferida Decisão Saneadora
-
14/01/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:42
Expedição de Mandado - citação.
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27/03/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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