TJES - 5015817-81.2023.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO PINTO FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:38
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5015817-81.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO PINTO FERREIRA REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BRUNO Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 65466403, no prazo de dez dias.
CARIACICA, 13 de maio de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
13/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5015817-81.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO PINTO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BRUNO Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, decido na forma do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 (LJE), destacando apenas os elementos essenciais de convicção.
Trata-se de ação proposta por FLAVIO PINTO FERREIRA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e BRUNO.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contratação com a empresa requerida após ter sido ofertado pelo vendedor, ora segundo requerido, “autofinanciamento” que possibilitaria contemplação rápida de carta de crédito para aquisição de automóvel anunciado na internet, fato que não se concretizou.
Pretende a restituição imediata da quantia integral paga (R$2.848,30) e indenização por danos morais.
Em petição de ID 47011770, a parte autora manifesta sua desistência em relação ao requerido BRUNO.
Sendo assim, prossigo com a análise da lide apenas em face de PROMOVE ADMINISTRADORA.
Rejeito a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, pois a demanda prescinde de prova pericial nos moldes do Código de Processo Civil (CPC), podendo ser sindicada com base nos documentos e demais provas coligidas nos autos.
As conversas entre as partes via WhatsApp serão analisadas não isoladamente, mas em cotejo com as demais provas produzidas, sendo, assim, desnecessária a perícia.
A preliminar referente a RECURSO REPETITIVO também deve ser afastada in casu, pois o autor narra vício na contratação do consórcio.
Do mesmo modo, a alegação preliminar de AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS não merece acolhimento, pois a parte autora formula pedido expresso de declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, constato que o conjunto probatório revela que a parte requerida realiza falsas promessas com anúncios de suposta venda de veículos (como se deu no caso dos autos) ou de imóveis na internet como atrativo na captação de consumidores.
A toda evidência, é um método comercial que está sendo utilizado por vendedores credenciados de forma generalizada, o que configura falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, caput, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Cumpre ressaltar que tal prática vem se repetindo com frequência em inúmeras outras ações semelhantes, apresentando os consumidores narrativas verossímeis que corroboram a prática abusiva da parte requerida em impingir aos consumidores negócios com falsas promessas e sem cumprir com o seu dever de informação clara e adequada, na forma do art. 6º, inciso III, do CDC, permitindo, assim, contratações viciadas, pois não pautadas na escolha livre e consciente do consumidor.
A narrativa dos consumidores também inclui orientação por parte do vendedor para que os consumidores confirmem na ligação do pós-venda que estavam de acordo com o contrato e respondam que não havia sido garantida nenhuma contemplação imediata.
Somado a isso, o autor instrui a inicial com áudios trocados com o vendedor em que são fornecidas informações sobre um “autofinanciamento” para liberação de um suposto crédito para aquisição de veículo a ser escolhido pelo consumidor.
O vendedor informa ao autor que solicitou um recurso de lance, de forma que a empresa fornece o valor para liberar a carta de crédito e antecipa o valor para o consumidor enquanto este paga à empresa em “taxas” pela antecipação do valor.
Referidos áudios juntados pelo autor são corroborados por documento de comparecimento ao PROCON em que o autor reforça o recebimento de oferta de “autofinanciamento” e solicita o cancelamento do negócio sem ônus, com a restituição do valor pago, contudo, não obtém sucesso na resolução amigável da questão.
Diante desse quadro, tenho que a rescisão do contrato se impõe como resultado desse defeito no serviço, fazendo jus a parte autora ao recebimento, de forma imediata e integral do valor despendido para pagamento da entrada (R$2.281,65 em 22/05/2023) e primeira parcela do negócio (R$566,65 em 10/07/2023), totalizando a quantia de R$2.848,30, conforme demonstrado nos comprovantes de pagamento anexados à inicial.
Vale reforçar, então, que - perante o consumidor - o contrato formalizado não é de consórcio.
Não houve contratação de consórcio de forma livre e espontânea, mas em erro resultado de falsas promessas.
Portanto, não se aplica ao caso as regras legais referentes a consórcio, tal como a Lei nº 11.795/08.
De todo modo, ainda que se tratasse de consórcio, seria caso de restituição imediata do valor pago, conforme decisão proferida, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. 1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. 3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão". 4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS. 5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada. (Rcl 16.112/BA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014) Assim, diante da contratação viciada, tenho que a parte requerente faz jus à imediata devolução da quantia paga.
Em relação aos danos morais, igualmente vislumbro sua ocorrência.
A situação experimentada gera dano moral indenizável, eis que os fatos são hábeis a atentar contra os direitos da personalidade e dignidade da parte autora na medida em que teve suas expectativas frustradas diante da contratação viciada, tendo sido atraída, conforme declara em seu depoimento pessoal, por anúncio de venda de automóvel na internet e após, vinculada indevidamente a contrato de consórcio não pretendido e não informado adequadamente por ocasião da contratação.
Declara o autor “que nunca adquiriu consórcio, foi informado que era um autofinanciamento”.
O depoimento pessoal do autor é corroborado por reclamação junto ao PROCON colacionados aos autos, em que o autor, inclusive, informa que eram apresentados somente os carros da agência do suposto primo do vendedor BRUNO (RUAN LUCAS VEÍCULOS LTDA), sob a alegação de que somente estariam disponíveis os carros dessa agência para a realização do “autofinanciamento de veículo” ofertado.
E ouvida a preposta da requerida, afirmou em seu depoimento pessoal “QUE não tem conhecimento se foi o Sr.
Bruno que vendeu o consórcio para o requerente; que não existe nenhuma punição para o vendedor por parte do consórcio, em caso de ocorrer a venda sem as devidas informações”, fato que também colabora para a perpetuação desenfreada de vendas sem a o necessário cumprimento do dever de informação adequada ao consumidor, fato ocorrido com o autor e com diversos outros consumidores.
A despeito de não haver um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido a título de danos morais, o valor indenizatório deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, além da compensação dos transtornos suportados pela parte autora.
Assim, entendo razoável arbitrar a indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação em relação a BRUNO e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, via de consequência, cancelo o contrato de consórcio em nome da parte autora junto à requerida administradora, condeno a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$2.848,30, atualizada monetariamente, a contar do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data.
Fica extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, da Lei nº. 9.099/95 ante a não comprovação da atuação do autor como litigante de má-fé.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
CARIACICA-ES, 25 de novembro de 2024.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito -
27/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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02/12/2024 15:41
Julgado procedente o pedido de FLAVIO PINTO FERREIRA - CPF: *31.***.*89-15 (REQUERENTE).
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02/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 21:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 16:01
Audiência Una realizada para 04/06/2024 16:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/06/2024 15:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2024 22:17
Expedição de carta postal - citação.
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12/05/2024 22:17
Expedição de carta postal - citação.
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12/05/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 11:42
Audiência Una designada para 04/06/2024 16:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:05
Audiência Una realizada para 20/11/2023 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/11/2023 19:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
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17/11/2023 13:03
Juntada de Mandado - Citação
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17/11/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:40
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2023 17:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2023 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2023 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:37
Audiência Una designada para 20/11/2023 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 21:21
Audiência Una cancelada para 13/11/2023 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/10/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 12:26
Audiência Una designada para 13/11/2023 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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