TJES - 5000634-29.2023.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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04/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:09
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000634-29.2023.8.08.0058 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: R.
F.
D.
S.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA GONCALVES DE ANDRADE - MG120688, NICOLY MARTINS GARCIA - ES23532 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de Alvará Judicial, proposta por R.
F.
D.
S., representado por sua genitora ROZIMERE FERNANDES, objetivando a autorização judicial para anuência na escritura de compra e venda de parte de um imóvel rural pertencente a seus genitores, a fim de viabilizar a alienação em favor de seu irmão, Robson Fernandes.
No curso do feito, foi determinada a apresentação de laudo de avaliação do imóvel, a fim de demonstrar a vantajosidade da alienação para o menor.
Ademais, houve a nomeação de curadora especial, diante da possibilidade de conflito de interesses entre a representante legal e o incapaz.
Posteriormente, foi protocolada petição de desistência (ID 61426821), na qual a parte requerente manifestou seu desinteresse na continuidade do feito, em razão da impossibilidade da concretização da venda, diante da condição de saúde do comprador.
O Ministério Público, em sua manifestação de ID 62223724, pugnou pela extinção do feito, com fulcro no artigo 487, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante disso, verifica-se que a parte requerente possui legitimidade para desistir da ação, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, arbitro honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, Dra.
Nicoly Martins Garcia, OAB/ES 23.532, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo.
Ausente interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão para pagamento dos honorários e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:54
Processo Inspecionado
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12/02/2025 13:54
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:50
Decorrido prazo de NICOLY MARTINS GARCIA em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:37
Decorrido prazo de NICOLY MARTINS GARCIA em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 10:12
Nomeado defensor dativo
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16/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. F. D. S. - CPF: *80.***.*46-43 (REQUERENTE).
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27/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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