TJES - 5035230-35.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035230-35.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSWALDO DO NASCIMENTO FERNANDES REQUERIDO: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO MOREIRA MENEZES - SE14828 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 5035230-35.2024.8.08.0048, no prazo de 10 (dez) dias. 5 de junho de 2025 GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
05/06/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035230-35.2024.8.08.0048 REQUERENTE: OSWALDO DO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Nome: OSWALDO DO NASCIMENTO FERNANDES Endereço: Rua Itabuna, 00, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-720 REQUERIDO: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO MOREIRA MENEZES - SE14828 Nome: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: Rua Costa Leite, 54, Centro, MACEIÓ - AL - CEP: 57020-540 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência movida por OSWALDO DO NASCIMENTO FERNANDES em face de ASBRAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Narra o autor que é beneficiário do INSS e identificou descontos realizados pela requerida em seu histórico de créditos.
Destaca que nos meses de abril a setembro de 2024, foi descontado mensalmente o valor de R$ 35,05.
Narra que desconhece a origem dos referidos descontos previdenciários, os quais estão ocorrendo de forma indevida e sem o seu consentimento.
Desse modo, busca a tutela jurisdicional para requerer: (i) liminarmente, a suspensão dos descontos mensais ocorridos em em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a condenação do requerido a restituir, em dobro, os valores descontados do autor, totalizando a monta de R$ 420,60 (mil quatrocentos e vinte reais e sessenta centavos).
Por fim, requer ser indenizada pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada não concedida - id. 53934099.
Contestação - id. 66958005.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 67335680. É o relatório, conquanto dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. 2.
PRELIMINARES 2.1.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que diz respeito a preliminar de concessão de gratuidade de justiça, consigno que nos termos do artigo 55 da Lei Federal 9.099/95, ressalvados os casos de litigância de má-fé, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários.
Nesse sentido, e considerando, ainda, que a apreciação do pedido de justiça gratuita é realizada pelo juízo ad quem em caso de eventual interposição de recurso, REJEITO a preliminar. 2.2.
DO PAGAMENTO REALIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - PERDA DO OBJETO - PAGAMENTO QUE DEVE SER COMPENSADO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO No tocante ao pagamento feito em favor da parte autora, DEIXO de declarar a perda do objeto, uma vez que a parte requerida, ao que tudo indica, restituiu ao autor uma monta desprovida de juros e correção monetária, conforme requerido na inicial.
Dessa forma, a quantia devolvida à parte autora e não impugnada (id. 66958025) deverá ser abatida de eventual condenação, a fim de se afastar o enriquecimento sem causa. 3.
MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
Ao contrário do que pretende a ré, a relação de consumo é incidente no presente caso, não havendo que se falar em afastamento de aplicação do Estatuto Consumerista simplesmente por ser associação beneficente e sem fins lucrativos.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto em razão da sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, alegadamente sem sua autorização para filiação à associação ré.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na validade da relação jurídica entre as partes e a ocorrência de danos morais devido a descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização expressa.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a legitimidade dos descontos, o que não ocorreu.
A contratação por telefone, vedada pelo INSS, e a falta de clareza nas informações fornecidas ao autor configuram má-fé. 4.
A ausência de comprovação de autorização expressa do autor para os descontos justifica a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. lV.
Dispositivo e Tese 5.
Dá-se parcial provimento ao recurso, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A devolução em dobro dos valores descontados é devida pela ausência de autorização expressa. 2.
A indenização por danos morais é justificada pela natureza alimentar do benefício e a conduta ilícita da ré. (TJSP; Apelação Cível 1015645-68.2024.8.26.0564; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024) (TJSP; AC 1015645-68.2024.8.26.0564; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vitor Frederico Kümpel; Julg. 22/12/2024) A parte autora informa, em sua peça inaugural, que desconhece qualquer contratação com a requerida de modo a ensejar descontos mensais em seu benefício.
Por esse motivo, pleiteia condenação do réu em danos morais e materiais (repetição de indébito).
A requerida alega que a contratação foi regular, não havendo que se falar em devolução em dobro, contudo, não junta ao feito um documento sequer capaz de comprovar a filiação da parte autora.
Foi juntado ao feito apenas um termo de cancelamento (id. 66902937), sem qualquer participação da parte autora.
Tratando-se de relação de consumo e diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, caberia à ré a demonstração da legalidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, razão assiste à parte autora quando pugna pelo cancelamento contratual.
No tocante à devolução, em dobro, dos valores descontados, tenho que a parte autora apresentou no id. 53917129 os descontos realizados pela requerida em seu desfavor.
Dessa forma, a requerida deverá restituir à parte demandante a quantia descontada da parte autora, e todos os eventuais valores descontados do benefício da autora durante a tramitação da presente ação.
Tal valor deverá ser obtido através de mero cálculo aritmético e após a apresentação dos extratos complementares do INSS capazes de demonstrar outros descontos para além dos já juntados.
A obtenção de tal valor em sede de cumprimento de sentença não importa em sentença ilíquida, uma vez que bastará o mero cálculo aritmético a partir dos extratos complementares aos já apresentados.
O valor final deverá ser devolvido em dobro, haja vista que há vários precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1933554 / AM, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS) cuja conclusão é de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Com relação à reparação por danos morais, tenho que merece ser acolhida.
Houve clara falha na prestação de serviços pela instituição demandada, que agiu de modo abusivo ao invadir o patrimônio da parte autora com a efetivação de desconto indevido, sem qualquer autorização para tanto.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099/95, FIXO o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento sem causa e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante ou demasiadamente lesiva à parte ré. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: i) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados e reconhecer a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes e, por consequência, DETERMINAR que a parte requerida se ABSTENHA de efetuar deduções relativas à indigitada rubrica, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; ii) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores descontados da parte promovente, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, com apresentação, pela parte autora, da complementação dos extratos de seu benefício previdenciário, a fim de se obter, a partir de simples cálculo aritmético, os valores efetivamente descontados.
Sobre o montante apurado deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; iii) CONDENAR a requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
AUTORIZO a compensação de valores a serem pagos à parte autora com aqueles já transferidos pela ré, conforme comprovante de id. 66958025, acrescidos de juros e correção monetária desde a transferência.
Quanto aos índices aplicáveis, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/04/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido de OSWALDO DO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *21.***.*88-91 (REQUERENTE).
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24/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035230-35.2024.8.08.0048 REQUERENTE: OSWALDO DO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Petição inicial - id 53917120; Decisão indeferindo a tutela de urgência - id 53934099; Audiência de conciliação redesignada - id 61223154; É o breve relatório.
Ante o princípio da razoável duração do processo e a fim de assegurar a rápida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes contribuindo para a celeridade do julgamento e, visto que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada.
Destaco que o autor está representado por advogado e a requerida, trata-se de empresa de grande porte, assim, não verifico possibilidade de prejuízo às partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e, sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035230-35.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSWALDO DO NASCIMENTO FERNANDES REQUERIDO: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do Ar, id nº 64024861, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme despacho.
SERRA, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/02/2025 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a OSWALDO DO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *21.***.*88-91 (REQUERENTE)
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04/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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