TJES - 5033760-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRESERVA IND.
E COMERCIO DE BIOMASSA E PALETES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050 EMBARGADO: MARIA TEREZA BRAGATTO Advogado do(a) EMBARGADO: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para "especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre eventual interesse em conciliar.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Analista Judiciário -
22/05/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PRESERVA IND. E COMERCIO DE BIOMASSA E PALETES LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5033760-41.2024.8.08.0024 D E C I S Ã O Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, opostos por PRESERVA IND.
E COMERCIO DE BIOMASSA E PALETES LTDA. em face de MARIA TEREZA BRAGATTO, conforme inicial de ID 49694971 e custas quitadas ao ID 49742800. É o necessário a relatar.
Decido.
A embargante pretende que seja concedido efeito suspensivo à execução.
Os embargos à execução não têm, em regra, efeito suspensivo.
Todavia, o Código de Processo Civil, por meio do art. 919, §1º, excepciona esta regra ao prever a possibilidade de atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução, desde que preenchidos alguns requisitos.
Vejamos: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...]” Extrai-se deste dispositivo a existência de três requisitos cumulativos gerais para a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução, quais sejam: a) requerimento da parte; b) preenchimento dos requisitos previstos para a concessão de tutela provisória; e c) garantia da execução.
No caso sob apreço, entendo que estão preenchidos todos os requisitos supracitados.
Vejamos.
O requerimento da parte encontra-se na petição inicial de ID 48760634, página 23.
A probabilidade do direito resta evidenciada na alegação da existência de ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução e da prescrição do título executivo, cujos fundamentos se mostram consistentes.
O risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte embargante decorre naturalmente dos prejuízos que podem ser causados pelo prosseguimento do feito executivo.
A garantia da execução, por sua vez, está demonstrada por meio da indicação de bem à penhora ao ID 49697391 dos autos da execução pelos demais executados, com valor muito superior ao valor do débito exequendo.
Diante disso, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO aos presentes Embargos, de modo a SUSPENDER a Execução Extrajudicial.
Translade-se cópia desta Decisão para os autos da execução.
Cadastre-se como advogado da parte embargada (exequente) o Dr.
SANTHIAGO TOVAR PYLRO – OAB/ES 11.734.
Intime-se a parte embargada (exequente) para apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 920, inciso I, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar eventuais provas a produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de PRESERVA IND. E COMERCIO DE BIOMASSA E PALETES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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