TJES - 5034734-45.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDA DE JESUS SALES em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5034734-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE FERNANDA DE JESUS SALES REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO/ALVARÁ Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo em favor do patrono da parte autora.
Certifico que o mesmo estará disponível para saque no BANCO BANESTES após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido bem como para manifestar acerca da satisfação da obrigação e/ou requerer o que de direito no prazo de cinco dias. 50347344520248080035 Juizado Especial Cível 14288476 91 Nº 22.93583-7 Saque [Beneficiário] Vinicius Pereira de Assis [Valor] R$ 4.726,81 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (REQUERIDO) e VIVIANE FERNANDA DE JESUS SALES - CPF: *20.***.*38-36 (REQUERENTE).
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10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDA DE JESUS SALES em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5034734-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE FERNANDA DE JESUS SALES REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS - ES9947 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por VIVIANE FERNANDA DE JESUS SALES em face da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, na qual relata que é segurada pela Requerida desde junho de 2020, ocasião em que contratou um plano de seguro por morte com acúmulo de reserva.
Alega que a cobertura contratada, além dos objetivos tradicionais de um seguro de vida, permite ao segurado a opção de resgatar um percentual da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC).
Informa que, no início de julho de 2024, optou por cancelar o seguro para realizar o resgate da provisão, que, à época, correspondia a R$ 10.824,48.
No entanto, a Requerida teria informado que a apólice estava prestes a completar 49 meses de vigência, período em que o percentual da provisão matemática de benefícios a receber aumentaria de 30% para 45%, motivo pelo qual recomendou que aguardasse para efetuar o resgate.
Aduz que, em 30/07/2024, ao visualizar no aplicativo que o valor disponível para resgate havia alcançado o montante de R$ 16.232,72 (dezesseis mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), solicitou o cancelamento do contrato e, consequentemente, o resgate dessa quantia.
No entanto, foi surpreendida ao receber apenas R$ 10.824,48, sob a justificativa de que teria ocorrido um erro sistêmico e que o valor pretendido somente estaria disponível caso o cancelamento fosse realizado no mês de setembro.
Afirma que, em razão do erro da Requerida, sofreu um prejuízo financeiro de R$ 5.408,24.
Diante disso, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 4.426,64 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à diferença que faria jus, subtraída da parcela referente ao mês adicional que teria de permanecer no seguro para receber o montante de R$ 16.232,72.
Em sede de contestação (ID 56183308), a Requerida argui, em preliminar, a complexidade da causa e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo Requerente.
No dia 13 de dezembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 56502877); contudo, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099 /95.
Isto posto, REJEITO a presente preliminar.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a Requerente sustenta que, em razão de um erro cometido pela Requerida, efetuou o resgate da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) antes do período mais vantajoso, o que lhe causou prejuízo de natureza material.
Pois bem.
Ao examinar os autos, observa-se que a Requerente apresentou e-mails enviados pela própria Requerida, nos quais esta reconhece ter cometido um equívoco.
No referido documento, a Requerida admite que, no momento da consulta do valor disponível para resgate, o sistema apresentou inconsistência e exibiu um montante superior ao efetivamente devido, que somente estaria acessível caso a Requerente permanecesse vinculada ao seguro por mais um mês (ID 52673670 e ID 52672659, página 02).
Dessa forma, verifica-se que o erro cometido pela Requerida foi determinante para que a Requerente encerrasse a relação contratual de forma prematura, resultando no recebimento de um montante inferior ao que lhe seria devido a título de Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC).
Cumpre ressaltar que tal equívoco constitui um risco inerente à atividade econômica exercida pela Requerida, não podendo ser transferido ao consumidor.
Assim, a Requerida não pode se eximir da responsabilidade pelos prejuízos causados à Requerente sob a alegação de erro sistêmico.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade da Requerida é objetiva: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, a Requerida estaria isenta de responsabilidade somente se demonstrasse nos autos que os danos decorreram de ação de terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC).
No entanto, não logrou êxito em demonstrar sua isenção de responsabilidade.
Desse modo, revela-se procedente o pleito da Requerente no montante de R$ 4.426,64 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à diferença que do valor que faria jus, subtraída da parcela referente ao mês adicional que teria de permanecer no seguro para receber o montante de R$ 16.232,72 (ID 52672659, página 08).
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a Requerida a pagar o valor de R$ 4.426,64 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: Travessa Belas Artes, 15, CENTRO, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-000 Requerente(s): Nome: VIVIANE FERNANDA DE JESUS SALES Endereço: Rua São Paulo, - de 1001 a 2049 - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-309 -
26/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 18:27
Julgado procedente o pedido de VIVIANE FERNANDA DE JESUS SALES - CPF: *20.***.*38-36 (REQUERENTE).
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16/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/12/2024 12:53
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 22:12
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDA DE JESUS SALES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:50
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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