TJES - 5035093-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 20:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO AMERICO PROCOPIO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 20:26
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035093-53.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO AMERICO PROCOPIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGANTE: ALDO BARBOZA ALBUQUERQUE JUNIOR - GO29407 Advogado do(a) EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO Vistos em inspeção Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por JOAO AMERICO PROCOPIO DA SILVA, suficientemente qualificado, como meio de ver extinta a Execução que lhe move BANCO BRADESCO S/A (feito nº 5029646-55.2022.8.08.0048), o que pretende ao arguir, em resumo, que: i) não teria a pretensão executória vindo acompanhada de memorial atualizado do importe devido, o que revelaria inépcia; ii) inexistiria título hábil a embasar a demanda executiva, já que se pautaria aquela em um termo de adesão que não teria sido subscrito pelo Executado; iii) a instituição financeira teria agido de má-fé na oferta de crédito, já que o valor que se propusera a emprestar seria inclusive superior ao percebido pelo beneficiário das somas, o que não se admitiria; iv) a hipótese seria a de aplicação da lei do superendividamento; v) no contrato exequendo existiriam diversas ilegalidades/abusividades que o onerariam demasiadamente e que teriam o condão de afastar a mora.
Para além de deduzido o pedido de extinção, no todo ou em parte, da Execução questionada, pugnara a parte Embargante pela atribuição, aos presentes, de efeito suspensivo, de modo a se manter sobrestado o andamento da demanda em alusão.
Pois bem.
Nos termos do que prevê o art. 919 do CPC, “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, podendo o juiz, contudo, suspender o andamento da demanda executiva, a requerimento do devedor, quando, além de verificada a presença dos pressupostos que autorizariam a concessão da tutela provisória, esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o §1º do art. 919 do CPC.
E, no caso vertente, tenho que a hipótese é a de indeferimento da pretensão assim lançada pela parte Executada/Embargante.
Primeiramente porque, até o momento, não houvera, em meio à Execução atacada, a efetiva prática de ato tendente a assegurar a sua ulterior satisfação, não se observando, ali, a realização de penhora, depósito ou caução qualquer.
Veja-se que esse tão-só fator já justificaria, em si, o indeferimento do pleito ora submetido a análise, mormente quando figura aquele como um requisito que a outros se cumula para que se cogite quanto à possível atribuição de efeito suspensivo nos moldes do pretendido.
Ainda que haja, na ótica deste órgão julgador, a possibilidade de se desconsiderar a existência de ato constritivo no bojo da Execução para fins de deferimento do pedido em alusão, seria ela excepcionalíssima e se relacionaria à existência de questão de ordem pública que de antemão se tivesse como um tanto evidente.
Assim, qualquer questão cognoscível de ofício que reste um tanto flagrante, ao menos de um primeiro contato com os Embargos – isto é, em sede de cognição sumária –, pode, a meu ver, justificar a paralisação da marcha executória ao menos até a chegada da peça Impugnatória a ser ofertada pela parte Exequente/Embargada.
Em casos tais, tenho por desarrazoado que se aguarde ou que se exija a garantia da Execução quando, à luz dos argumentos trazidos, possivelmente não teria aquela ação a sua própria razão de ser ou de se processar tal como antes se verificaria.
No caso vertente, porém, ainda que se avente a existência de questões tais, não extraio delas a justa razão para a paralisação da pretensão executória, residindo, aqui, o fator que me leva a concluir pelo indeferimento do pedido que segue formulado na exordial.
Veja-se que, dentre todo o ventilado na peça de ingresso, não se cogita quanto à possibilidade de exame das questões de maior indagação, dentre as quais as relacionadas ao suposto excesso de execução no qual possivelmente incorreria a parte credora.
As únicas questões que penso possam ser avaliadas neste momento cuidam da alegada ausência de demonstrativo de cálculo apto a identificar o montante objeto de execução e a inexistência de título pelo fato de assim não se caracterizar eventual termo de adesão ou por não ter o Executado subscrito documento tal.
Quanto ao primeiro dos pontos, tenho-o por facilmente superável, à medida que, nos autos do procedimento que tramita em apenso, há a juntada de demonstrativo (Id nº 20392252) que serve a revelar os índices e demais fatores que, incidindo sobre o valor histórico da dívida, a fazem alcançar o patamar ali objeto de execução.
Assim, não há se falar em ausência da documentação, sendo certo que, acaso existente a mácula, ainda assim haveria de ser conferida à parte ali Exequente (aqui Embargada) a possibilidade de saná-la.
De toda sorte, por não se vislumbrar a situação que chegara a ser aventada pelo Autor, afasta-se a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos com base no fundamento sob enfoque.
No que tange ao segundo dos seus argumentos, esse relacionado à imprestabilidade do título que aparelharia a execução, a situação não pode ser averiguada sem que haja a abertura ao contraditório.
Ao avaliar os autos da demanda executiva, ali verifico que, nos moldes do aduzido pelo Executado/Embargante, se pautaria a pretensão em uma Cédula de Crédito Bancário (Id nº 20392249 daquele feito) que chegara a ser objeto de aditamento por meio de um instrumento denominado aditivo de reorganização financeira (Id nº 20392250).
E, apesar desse último instrumento não constar assinado pelo Executado, há a expressa alusão, na Execução, que a contratação ocorrera por meios eletrônicos, havendo inclusive, no rodapé de uma ou algumas das páginas, a menção ao fato de que “A transação acima foi realizada por meio do MOBILE BANK”, sendo que consta ali a indicação de uma assinatura eletrônica que, embora não permita a pronta identificação do subscritor, não chega a ser aqui impugnada.
Veja-se, pois, o treco da documentação a que ora me refiro: Ainda que não fosse o caso e que de fato inválido fosse aquele instrumento, persistiria a demanda embargada acompanhada de título hábil a ampará-la, qual seja a Cédula de Crédito Bancário anterior.
Dada a situação, não vejo como determinar a paralisação do procedimento aqui impugnado.
E porque não há, aqui, expressa negativa de existência da negociação – mas alusão à imprestabilidade de documentos ou à falta dos que seriam necessários a embasar procedimento executório –, e em tampouco havendo outra linha de argumentação que sirva de base ao não processamento da demanda apensa nos moldes como originalmente proposta, de rigor seja indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo nestes formulado.
INDEFIRO-O, pois.
Em que pesem as razões do inconformismo trazidas ao feito, fica mantido o pronunciamento que indeferira a gratuidade antes postulada pelo Embargante.
Considerando, todavia, o tanto quanto decidido pelo e.
TJES em sede de agravo (Id nº 63133223), darei à presente o impulsionamento cabível.
Por não verificar, de antemão, a existência de questão que inviabilize a análise desta demanda, ficam os Embargos RECEBIDOS, bem como determinada a intimação da parte Embargada, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar (art. 920, inciso I, do CPC).
Em sendo trazidas questões que se apresentem como preliminares ou prejudiciais em sede de Impugnação, intime-se o Embargante para que sobre elas se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
23/02/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 11:40
Processo Inspecionado
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17/02/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO AMERICO PROCOPIO DA SILVA - CPF: *01.***.*05-18 (EMBARGANTE).
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14/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/02/2025 15:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO AMERICO PROCOPIO DA SILVA - CPF: *01.***.*05-18 (EMBARGANTE).
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09/01/2025 20:28
Conclusos para decisão
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21/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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