TJES - 5040327-55.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5040327-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA MARIA CAMPOS KOSCKY REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO JORGE DELATORRE LEITE - ES12131, LUCAS DA SILVA DELLEPRANI - ES26500 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: CRISTINA MARIA CAMPOS KOSCKY, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº.74896378, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE -
30/07/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040327-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA MARIA CAMPOS KOSCKY REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO JORGE DELATORRE LEITE - ES12131, LUCAS DA SILVA DELLEPRANI - ES26500 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por CRISTINA MARIA CAMPOS KOSCKY (REQUERENTE) em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (REQUERIDA).
A REQUERENTE alega que, em 2022, pessoa de idade e enfrentando problemas de saúde relacionados à locomoção, necessitando de cadeira de rodas, contratou os serviços da REQUERIDA para seu voo de retorno de Boston, EUA, para Vitória, ES.
O voo estava programado para 20/07/2022, com escalas em Orlando, EUA, e São Paulo (VCP), Brasil.
Narra que o primeiro trecho, de Boston para Orlando, foi desviado para o Aeroporto Internacional de Fort Lauderdale, EUA, sem qualquer comunicação prévia, o que culminou em atraso e a consequente perda da conexão em Orlando.
A REQUERENTE detalha que, após a perda do voo em Orlando, ficou sem assistência adequada no aeroporto, em situação de grande vulnerabilidade por ser idosa, viajar sozinha, não falar inglês e necessitar de auxílio para locomoção.
Sustenta que foi informada de que o próximo voo só partiria quase 24 horas depois.
Relata uma série de descasos e absurdos, incluindo ter sido ludibriada quanto ao transporte para um hotel e, ao chegar no local indicado, ser direcionada a um quarto com outras duas pessoas desconhecidas do sexo masculino, em completo desrespeito à sua privacidade e segurança, o que considerou uma situação vexatória, humilhante e ultrajante.
Diante da impossibilidade de descansar no hotel, optou por retornar ao aeroporto às 4h da manhã e aguardar o voo por mais de 16 horas em "total desconforto", em uma poltrona, e com receio de furtos, sem conseguir descansar.
Menciona, ainda, ter tido que comprar por conta própria alimentação precária (batata chips e refrigerante) por US$ 35,00, equivalentes a R$ 203,35, devido à falta de assistência.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 1.623,84 (mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), referentes a 25% do valor da passagem, além dos R$ 203,35 de alimentação.
A REQUERIDA, em sua contestação (ID 65325024), argumenta que, por se tratar de transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, limitando sua responsabilidade.
Alega que o cancelamento do voo ocorreu devido a "problemas técnicos" e que houve imediata reacomodação da REQUERENTE em voo no dia seguinte, bem como fornecimento de vouchers, cumprindo a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Sustenta a ausência de conduta ilícita.
Quanto aos danos morais, defende que estes não são presumidos ("in re ipsa") e exigem comprovação efetiva do prejuízo, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Impugna os danos materiais alegados, incluindo os 25% do valor da passagem.
Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, conforme, inclusive, pugnado por ambas as partes em audiência, momento que não houve êxito a conciliação.
Dito isso, passo, de imediato, ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A REQUERENTE se enquadra na condição de consumidora (art. 2º do CDC), e a REQUERIDA, como empresa de transporte aéreo, na de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Aplica-se ao caso, portanto, o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal inversão se justifica pela hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da complexidade e do domínio que a companhia aérea detém sobre as informações relativas à prestação de seus serviços.
Assim, competiria à REQUERIDA comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço, especialmente quanto à alegada assistência e reacomodação.
A alegação da REQUERIDA de que a Convenção de Montreal prevalece sobre o CDC para limitar a responsabilidade não descaracteriza a relação de consumo e os direitos básicos do consumidor, como o dever de assistência e o direito à reparação por danos morais que extrapolem o limite da Convenção, especialmente em casos de falha na prestação do serviço de forma tão gravosa.
Da falha na prestação do serviço Os fatos narrados na inicial (ID 55359996 - Pág. 2-6) e a prova documental acostada demonstram a falha na prestação do serviço por parte da REQUERIDA.
O desvio do voo e o consequente atraso na chegada a Orlando, resultando na perda da conexão para o Brasil, configuram uma falha operacional da REQUERIDA.
A responsabilidade da transportadora é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa aérea assume o risco da atividade que desempenha, e a garantia de levar o passageiro ao seu destino de forma segura e no tempo contratado é sua obrigação de resultado.
A falha inicial foi agravada pela ausência de assistência material adequada à REQUERENTE.
Conforme a narrativa, uma senhora idosa, com problema de locomoção e sem falar inglês, ficou desamparada, não lhe sendo ofertada alimentação adequada (tendo que comprar por conta própria, R$ 203,35) e sendo direcionada a um hotel com um quarto compartilhado de forma inaceitável com estranhos do sexo oposto, o que a levou a retornar ao aeroporto e aguardar por mais de 16 horas em condições precárias.
Tal situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano efetivo pela deficiente prestação de serviço.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê o direito à assistência material (comunicação, alimentação e hospedagem) em caso de atraso ou cancelamento, o que foi flagrantemente descumprido ou oferecido de forma desrespeitosa.
Dos danos materiais Quanto ao pedido de indenização por danos materiais referentes a 25% do valor total das passagens (R$ 1.623,84), verifica-se que este pleito se fundamenta no fato de que o voo de volta não logrou da forma como contratado, conforme amplamente debatido na inicial.
Contudo, embora a prestação do serviço de transporte aéreo tenha ocorrido de forma insatisfatória e com falhas graves na assistência, o contrato de transporte foi, ao final, executado, com a REQUERENTE chegando ao seu destino.
Diante disso, não há que se falar em ressarcimento parcial do valor do bilhete, visto que o prejuízo decorrente da falha na execução do serviço deve ser ponderado no aspecto extrapatrimonial, sendo o dano moral o instituto adequado para compensar a insatisfação e os transtornos sofridos.
Assim, este pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente.
Por outro lado, o pedido de ressarcimento do valor de R$ 203,35 (referente a US$ 35,00) gastos com alimentação (batata chips e refrigerante), em razão da falta de assistência da REQUERIDA, é razoável e deve ser acolhido.
A REQUERENTE foi forçada a adquirir alimentação por conta própria durante o período de espera sem suporte adequado, o que configura prejuízo material direto decorrente da falha na assistência.
Do dano moral O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, causando angústia, sofrimento, vexame, humilhação ou qualquer outro abalo psíquico que transcenda o simples aborrecimento do cotidiano.
No presente caso, os transtornos vivenciados pela REQUERENTE são de grande monta e fogem à normalidade.
A perda da conexão, o longo período de espera, a falta de assistência no aeroporto (especialmente para uma passageira em situação de vulnerabilidade como a REQUERENTE, dada sua idade, condição de saúde e idioma), somados à situação vexatória do quarto de hotel e a consequente espera de 16 (dezesseis) horas no aeroporto em total desconforto e insegurança, configuram um quadro de sofrimento psíquico e humilhação que transcende o mero dissabor.
Houve uma sucessão de falhas que intensificaram o sofrimento da REQUERENTE, tornando a experiência da viagem um verdadeiro martírio, como bem descrito na inicial.
Nesse contexto, é evidente que os transtornos sofridos pela REQUERENTE superaram o mero dissabor, atingindo sua dignidade, bem-estar e planejamento pessoal, configurando o dano moral indenizável.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desestimular a reincidência de condutas semelhantes pela REQUERIDA.
Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, as condições de vulnerabilidade da REQUERENTE, a sucessão de eventos negativos e a evidente má prestação de assistência, que levaram a REQUERENTE a vivenciar uma situação de grande humilhação e desconforto, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A.
CONDENAR a REQUERIDA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 203,35 (duzentos e três reais e trinta e cinco centavos) à REQUERENTE CRISTINA MARIA CAMPOS KOSCKY.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) desde 26 de novembro de 2024 (data da cotação do dólar mencionada na inicial) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado) a partir da data da citação, até o dia do efetivo pagamento.
B.
CONDENAR a REQUERIDA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à REQUERENTE CRISTINA MARIA CAMPOS KOSCKY.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado) a partir da data desta sentença, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 - Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 14 de julho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
15/07/2025 09:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido de CRISTINA MARIA CAMPOS KOSCKY - CPF: *93.***.*26-04 (REQUERENTE).
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14/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de habilitações
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19/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5040327-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA MARIA CAMPOS KOSCKY REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO JORGE DELATORRE LEITE - ES12131, LUCAS DA SILVA DELLEPRANI - ES26500 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 19/03/2025 Hora: 14:00 , BEM COMO PARA INFORMAR A PARTE PATROCINADA.
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 14:27
Expedição de Citação eletrônica.
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26/02/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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