TJES - 5017578-52.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ANA PAULA HUEBRA CALDEIRA SILVA (AGRAVANTE).
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11/04/2025 18:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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18/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017578-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ANA PAULA HUEBRA CALDEIRA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO PENAL.
MEDIDA CAUTELAR.
RECOLHIMENTO NOTURNO DOMICILIAR E EM DIAS DE FOLGA.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE DATA-BASE E CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
NECESSIDADE DO CÔMPUTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pedido de reconhecimento da detração penal.
A apenada foi presa preventivamente no dia 12/12/2017, contudo, no dia 19/12/2017, foi proferida decisão, substituindo a segregação cautelar, por medidas cautelares, entre elas, a obrigatoriedade de recolhimento domiciliar noturno, entre 18:00 e 06:00 horas, e nos dias de folga, sendo que referida medida, perdurou até o dia 08/11/2019, quando houve a sua revogação. 1.1.
Deve ser reconhecido o direito da reeducanda, em ter a sua pena detraída, uma vez que o STJ, em sede de julgamento representativo de controvérsia (TEMA 1155), decidiu que “o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.” 2.
Pleito de fixação da data-base e concessão da gratuidade de justiça.
Inviável a fixação da data-base e a concessão da progressão de regime, diante da necessidade do cômputo da pena detraída, pelo Juízo da Execução Penal, que deverá calcular a somatória das horas de recolhimento domiciliar obrigatório, convertendo em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas, bem como, os dias de folga. 3.
Recurso defensivo parcialmente provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5017578-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ANA PAULA HUEBRA CALDEIRA SILVA - AC AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331 VOTO Cuida-se de agravo em execução penal interposto em favor de ANA PAULA HUEBRA CALDEIRA SILVA contra a decisão (id 10830207 – seq. 131.1) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais de Vila Velha-ES – exclusiva do regime semiaberto, que indeferiu o pedido de detração penal e, consequentemente, a progressão de regime.
Em razões recursais (id 10830207 – sequencial 132.1), a defesa alega que a apenada, quando da instrução processual, teve a sua prisão preventiva substituída, por medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, que perdurou por 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, devendo aludido período ser computado para detração penal, com alteração da data-base, e o deferimento da progressão de regime, do semiaberto para o aberto.
De início, registro que a reeducanda, foi condenada (processo nº 0093907-81.2017.8.13.0394), pela prática do crime de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto.
Quanto ao pedido de detração penal, verifico que a apenada foi presa preventivamente no dia 12/12/2017 (seq. 1.11), contudo, no dia 19/12/2017 (seq. 1.1), foi proferida decisão, substituindo a segregação cautelar, por medidas cautelares, entre elas, a obrigatoriedade de recolhimento domiciliar noturno, entre 18:00 e 06:00 horas, e nos dias de folga.
Referida medida cautelar perdurou até o dia 08/11/2019 (seq. 1.15), quando houve a sua revogação.
No caso, entendo que razão assiste à defesa, uma vez que o STJ, firmou entendimento, em sede de julgamento representativo de controvérsia (TEMA 1155), de que “o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.” (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Desta forma, deve ser reconhecido o direito da reeducanda, em ter detraída a sua pena, no entanto, entendo que o montante apresentado pela defesa, qual seja, 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, não merece prevalecer, uma vez que “no cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas'” (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022)" Assim, tenho que compete ao Juízo de origem, o cômputo da pena a ser detraída, tendo como parâmetro, as datas da concessão (19/12/2017) e da revogação (08/11/2019), da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, entre o horário de 18:00 horas até 06:00, do dia seguinte, bem como os dias de folga.
Por fim, quanto ao pedido de fixação da data-base, e concessão da progressão de regime, percebo que, para o acolhimento do pedido defensivo, é imprescindível a realização do cálculo da pena detraída, cuja competência é do Juízo da Execução Penal, que melhor poderá analisar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, para o deferimento do benefício.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para reconhecer o direito da apenada, em ter a sua pena detraída, nos termos acima expostos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Relator, para dar parcial provimento ao recurso. É como voto. -
26/02/2025 14:27
Expedição de intimação - diário.
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26/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:22
Conhecido o recurso de ANA PAULA HUEBRA CALDEIRA SILVA (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/02/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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30/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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19/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:25
Juntada de Petição de memoriais
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12/11/2024 18:40
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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12/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:54
Juntada de Certidão - Intimação
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06/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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06/11/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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