TJES - 5000772-29.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:39
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000772-29.2023.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: PAULINA SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória.
Despacho, Id n.º 62232029, que determinou à parte autora a indicação do domicílio da parte requerida e dos confrontantes, sob pena de extinção do feito.
Intimação disponibilizada no Diário da Justiça em 05 de fevereiro de 2025.
Indicação nos autos do Pje de transcurso do prazo sem manifestação, com vistas a diligenciar a citação da parte requerida. É o relatório.
Decido.
Considerando que é incumbência inicial da parte autora indicar o domicílio da parte requerida e, ainda, que sua inércia resulta em ausência de pressuposto processual, entendo possível a extinção do feito sem a necessidade de intimação pessoal.
Vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) Neste sentido, se manifestou recentemente o e.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O feito foi extinto por ausência de citação da parte ora apelada, em virtude da inércia do ora apelante, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 2.
Como se não bastasse, foi verificada a intimação pessoal do apelante, conforme se constata do AR anexado no ID 4969904, mostrando-se escorreita, portanto, a r. sentença. (AC n.º 5003615-35.2021.8.08.0047, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel: Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/06/2023) Registro que o pagamento de despesas processuais em nada se relaciona com a diligência necessária nestes autos para a citação inicial, uma vez que já haviam sido realizadas buscas de endereços e, não havendo indicação de novo domicílio, caberia a requisição de citação por edital.
Ante o exposto, julgo extinto o pedido, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte autora (quitadas).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/06/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 08:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:39
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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05/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000772-29.2023.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: PAULINA SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s) ou requerer a citação por edital, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação monitória.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
04/02/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
-
30/01/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 18:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/09/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/05/2024 10:24
Expedição de carta postal - citação.
-
03/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/04/2024 17:58
Expedição de carta postal - citação.
-
02/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2023 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 09:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/10/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2023 12:28
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 19:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2023 23:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
15/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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