TJES - 5000374-30.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) e CID SANTOS VIEIRA - CPF: *95.***.*13-72 (AUTOR).
-
20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CID SANTOS VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000374-30.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CID SANTOS VIEIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ARAUJO FARIAS - ES31989 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo BANCO BMG S.A., alegando, em suma, que a sentença possui lacuna a ser suprida, em relação aos honorários de sucumbência, ao argumento de que se apresenta desproporcional.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Analisando a tese levantada pelo embargante, nota-se, claramente, que sua pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que não é admitido em sede de embargos.
O fato do ato judicial ter sido contrário aos interesses do embargante não se confunde com sentença omissa/contraditória.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - (...).
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, não devem ser manejados com o intuito de reapreciação da lide.
Decisão omissa não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada em mero inconformismo. (...). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.103120-6/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023).
Frisa-se, ademais, que os honorários, nos termos em que fixado, a meu ver, não se apresenta desproporcional, visto que, face a sucumbência recíproca, o réu foi condenado a pagar apenas 30% de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desse modo, considerando que a sentença está devidamente fundamentada, tenho que inexiste lacuna a ser suprida.
A insatisfação do embargante deve ser remediada por meio da interposição do recurso cabível.
Confira-se: (…) Inexistindo omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. (...). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.267646-4/004, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
17/03/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CID SANTOS VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 21:06
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000374-30.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CID SANTOS VIEIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ARAUJO FARIAS - ES31989 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por CID SANTOS VIEIRA em face de BANCO BMG, sustentando, em suma, que “Há alguns meses, o autor percebeu descontos sendo feitos em sua aposentadoria.
No início, não viu problema, pois achou que eram relativos a um empréstimo que já havia sido feito junto ao Banco do Brasil.
Contudo, ao constatar que os descontos estavam muito acima da parcela que fora contratada, resolveu procurar o banco réu.
Na ocasião, disseram que seja lá qual fosse a razão do desconto, não havia relação com o empréstimo ou mesmo com o Banco do Brasil”.
Relata que “se pôs a investigar a causa do desconto, até que, ao consultar o Meu INSS percebeu a existência de um cartão consignado junto ao banco réu.
Contudo, o autor nega que tenha requerido o cartão ou autorizado que alguém o fizesse em seu nome, uma vez que nunca procurou tal serviço junto ao banco réu – ou qualquer outro, não assinou contrato nesse sentido, nem mesmo recebeu ou usou o cartão para dar razão aos descontos”.
Diante de tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, para reconhecer a nulidade do contrato, condenando a ré a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como a lhe indenizar pelos danos morais experimentados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência deferida ao ID 25087320.
Citada, a ré ofertou contestação ao ID 27843516, defendendo a regularidade da contratação e a ausência de descontos no benefício do autor, visto que a rubrica “código 322”, constante do “Histórico de créditos do INSS”, nada mais é que o registro da disponibilização da “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Isto é, trata-se de rubrica meramente informativa, utilizada para fins contábeis/estatísticos/gestão.
Houve réplica (ID 29026884).
Decisão saneadora ao ID 29087608.
O autor, ao ID 32594166, informou não possuir interesse na produção de outras provas.
O réu, por seu turno, ao ID 32882147, postulou pela expedição de ofício ao INSS, o que foi deferido ao ID 34381020, tendo o documento solicitado sido apresentado ao ID 49438606.
Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou (ID 62074604). É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Pelo que se extrai da inicial, nega o autor ter entabulado o negócio jurídico descrito na exordial, consistente na contratação de cartão de crédito consignado, ao passo que ajuizou a presente demanda para cessar os descontos sobre seu benefício previdenciário.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
No caso específico dos autos, constata-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência de negócio jurídico válido.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO.
Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu.
Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes.
A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp nº 664.888/RS), em 30/03/2021.
O prejuízo decorrente dos descontos mensais na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar os seus parcos rendimentos mensais.
Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256600-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024).
Grifei.
Em análise dos termos da contestação, registro que a demandada acosta aos autos contrato supostamente assinado pela parte autora (ID 27843520).
Todavia, a meu ver, a assinatura ali aposta difere daquela constante no documento pessoal da parte autora, que instrui a exordial, bem como do instrumento procuratório e requerimento de gratuidade processual, conforme se vê aos ID´s 25082225, 25082226 e 25082227.
Pertinente ainda atentar que não consta do contrato qualquer assinatura de testemunhas.
De mais a mais, não se de pode desprezar que a parte autora, ciente da juntada do citado documento, impugnou a assinatura indicada como sendo sua e insistiu na tese inicial de que não contratou os serviços.
E, como cediço, segundo a tese firmada no bojo do Tema 1061, decidido no âmbito do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato juntado ao processo, caberá à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), em consonância à dinamização probatória disposta pela lei consumerista.
No mesmo sentido o entendimento do eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE – FALSIDADE DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA – QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC).
Especificamente quando se trata de prova documental, o artigo 429 do Código de Processo Civil define que incumbe à parte que arguir, provar a falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, e à parte que produziu o documento, quanto se tratar de impugnação da autenticidade. 2.
Diante disso, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a parte que produziu o documento deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante em contratos e oportunamente impugnada pelo suposto contratante, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. 3.
No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu desse ônus probatório, sendo que não pugnou pela produção de provas.
Ademais, não obstante a apelante ter colacionado cópia de ficha de inscrição e autorização de descontos, supostamente assinadas pela apelada, há divergências entre os dados nelas constantes e os dados da apelada, dentre elas, cite-se o endereço.
Também é de se notar que as assinaturas apostas na ficha de inscrição e na autorização de descontos não condizem com a assinatura da apelada que consta em seus documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência econômica, notadamente a grafia das letras “n”, “r” e “o”. 4.
A data dos documentos é relativamente próxima da data do ajuizamento da demanda e da assinatura da procuração e declaração de hipossuficiência econômica, sendo que estas condizem com documentos expedidos em data mais longínqua.
Cumpre mencionar que a apelada é pessoa idosa e humilde, sendo que recebe apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário (pensão por morte).
Nesse contexto, os descontos foram indevidos, já que não restou provada a higidez da relação jurídica entre as partes. 5.
A situação identificada nos autos ultrapassa a seara do mero dissabor e viola direitos da personalidade da apelada, sendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta da apelante, ao porte econômico da recorrente, e ao caráter punitivo e pedagógico do instituto e não destoa dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes ao dos autos. 6.
O magistrado de primeiro grau esteve atento à jurisprudência do STJ, que pacificou que a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - Data: 17/Aug/2023 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 0011966-30.2020.8.08.0011 - Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Grifei.
No caso dos autos, porém, vislumbra-se que o réu não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, haja vista que não pugnou pela produção de prova pericial ou outra equivalente.
Nota-se, ademais, que não foi realizado nenhum TED em favor do autor, além disso, as faturas do cartão de crédito, acostadas ao ID 27843526, não apontam para nenhum histórico de movimentação, corroborando, pois, a tese do autor, de que não contratou os serviços.
Portanto, não tendo o réu apresentado elementos probatórios que pudessem certificar a autenticidade do negócio, não há prova segura da contratação pela parte autora, devendo o contrato, com isso, ser declarado nulo.
Apesar disso, notório que inexistem valores a serem ressarcidos, a título de danos materiais, pois o histórico anexado pelo autor ao ID 25082230 indica apenas uma “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)”, de código 322.
E, como cediço, “A rubrica ‘Reserva de Margem Consignável’ (código 322) não importa em desconto no benefício previdenciário, mas tão somente em uma anotação de existência de margem consignável, a qual se concretiza com o uso do cartão” (TJES - Data: 05/Oct/2023 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 0002671-28.2019.8.08.0035 - Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES -Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Indenização por Dano Material), que no caso dos autos, não se efetivou.
Os documentos anexados pelo INSS, ao ID 49438606, inclusive, comprovam que inexistiram descontos de cartão de crédito consignado no benefício do autor.
Em relação aos danos morais, de igual sorte, entendo que não merece acolhimento, dada a ausência de prova de efetiva lesão aos atributos da pessoa, relativos à parte afetiva e à parte social da personalidade, configurando o caso, a meu ver, como mero aborrecimento.
Assim entendo, posto que, na hipótese, não houve desconto no benefício do autor ou, ainda, a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo, pois, demonstração efetiva dos danos experimentados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho em parte os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico descrito na exordial, relativo ao cartão de crédito consignado.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% o autor e 30% o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido de CID SANTOS VIEIRA - CPF: *95.***.*13-72 (AUTOR).
-
03/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 11:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:50
Proferida Decisão Saneadora
-
06/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 17:16
Juntada de Petição de habilitações
-
06/06/2023 02:55
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO FARIAS em 05/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 16:42
Expedição de carta postal - citação.
-
12/05/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 15:54
Processo Inspecionado
-
12/05/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002488-23.2020.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Cesar Ricardo de Abreu Silva
Advogado: Karoline Serafim Montemor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2020 00:00
Processo nº 5000071-78.2025.8.08.0021
Izabel de Lourdes Lima
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Sheila Grazieli de Siqueira Klein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 09:46
Processo nº 0009961-39.2019.8.08.0021
Adalgizo Ferreira Viana Filho
Bella Rosa Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Henrique Hudson Porto da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2023 00:00
Processo nº 0013326-39.2012.8.08.0024
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Gelson Leal ME
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2012 00:00
Processo nº 5033153-87.2023.8.08.0048
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Vinicius Santos de Souza
Advogado: Jaqueline Rodrigues Baia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/12/2023 15:00