TJES - 5002687-89.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO LEONARDO GOMES DA SILVA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002687-89.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO LEONARDO GOMES DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA ALVES DA COSTA - RJ117615 DECISÃO Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO LEONARDO GOMES DA SILVA JÚNIOR, eis que irresignado com a decisão proferida pelo juízo singular no bojo da ação de obrigação de fazer de n. 5003751-62.2025.8.08.0024, na qual fora indeferido seu pedido de tutela provisória concernente a sua permanência no concurso público para admissão ao curso de formação de oficiais combatentes (Edital n. 001/CFO 2024).
Deduziu em suas razões recursais, em suma, que “Em razão de ter sido aprovado dentro do número de vagas ofertados no concurso o agravante não compareceu ao processo de heteroidentificação, o que não trouxe nenhum prejuízo, uma vez que, posteriormente ao processo de heteroidentificação, foi convocado e considerado apto no teste de aptidão física e na avaliação psicológica, tendo sido classificado no final da 1ª fase já como ampla concorrência e não mais como ‘negro’, conforme comprovado com os documentos juntados ao processo principal.” Prossegue com a argumentação de que “mesmo após ter sido convocado e aprovado em todas as fases que sucederam a este resultado, e estar classificado como ampla concorrência, o agravante foi surpreendido com a sua exclusão no resultado final, publicado no dia 03/01/2025, e a sua não convocação para a quarta e quinta etapas do certame, a investigação social e os exames de saúde e toxicológico, respectivamente, sem qualquer comunicação do motivo, pois foi aprovado em todas as etapas”.
Por fim, assevera que “Em contato com banca organizadora, o requerente foi informado que a sua eliminação se deu por não ter comparecido ao procedimento de heteroidentificação, incorrendo no ponto 7.17, c, do Edital de abertura nº 001 – CFO/2024, o que não faz nenhum sentido, já que passou para a vaga de ampla concorrência por ter passado dentro do número de vagas”. É o relatório.
Decido.
Prescrevem os artigos 995, no seu parágrafo único e o 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Para acolhimento da pretensão, necessário se faz a presença da probabilidade de êxito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, sopesando os argumentos tecidos pelo agravante no seu intento recursal pondo em relevo a documentação que segue acostada a este recurso, observo que o caso em tela é hipótese de excetuar o trivial efeito devolutivo que é conferido ao recurso em apreço.
Isto porque, a probabilidade de êxito é revelada na medida em que, de fato, vislumbra-se irregularidade na eliminação do agravante do certame em questão. É certo que o edital faz lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto à Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Por outro lado, no que se refere ao controle do ato administrativo, cumpre ao Poder Judiciário o dever de, quando provocado, apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito administrativo.
Pois bem.
Na hipótese, constata-se que o ora agravante fora eliminado do certame regido pelo Edial n. 001/ - CFO/2024 em razão de “sua ausência na etapa de heteroidentificação”.
Ocorre que, depreende-se da documentação acostada ao feito que o candidato fora aprovado também dentro do número de vagas (15ª colocação) na ampla concorrência.
Sendo assim, na esteira do entendimento recente de nossa Corte em caso análogo ao presente, a despeito de previsão editalícia no sentido de exclusão de candidato em caso de ausência ao procedimento de heteroidentificação, é certo que “a ausência ao procedimento de heteroidentificação não enseja a eliminação do certame, mas apenas o impedimento do candidato de continuar concorrendo pelas vagas reservadas, permitindo-se sua manutenção na ampla concorrência, conforme a classificação obtida” (TJES, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 5008928-50.2023.8.08.0000, Relator Des.
SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: Reunidas - 2º Grupo Cível, Data: 13/Dec/2024), razão pela qual não encontro subsídio para manter a postura judicante primeva.
Dada intelecção é replicada inclusive nesta Segunda Câmara, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO.
CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE VADA PCD E NEGRO.
ELIMINAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MANTIDA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS VAGAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A eliminação de candidato ante ao não comparecimento em procedimento de heteroidentificação (para fins de comprovação da condição de cotista para vaga reservada para negros) deve se restringir ao referido grupo específico, ou seja, não havendo motivos para interpretação no sentido da extirpação do certame como um todo, cabendo à instituição verificar se ele teve nota suficiente para ser aprovado nas demais vagas ofertadas, inclusive, no tocante a dos portadores de deficiência. 2.
Se apresenta salutar a manutenção da decisão liminar, sobretudo porque não se poder perder de vista, ademais, ser a presente via recursal, conforme jurisprudência uníssona dos Tribunais Estaduais, “inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório, tendo em vista que o agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, pois implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora”. (TJDF; AI nº 07222.60-92.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, DJ 23.2.2023). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011779-62.2023.8.08.0000 , Relator Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 05/Jun/2024) In casu como já dito, o candidato/agravante encontrava-se aprovado dentro do número de vagas, eis que na 15ª colocação, não consistindo motivação idônea para sua exclusão a mera ausência de participação no procedimento de heteroidentificação.
Diante de tal cenário, neste momento inicial, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar a participação do agravante nas demais etapas do concurso (Edital n. 001/2024), assegurando-se a reserva de sua vaga até o trânsito em julgado da demanda.
Comunique-se ao juiz da causa.
Intime-se o agravado para ciência e cumprimento do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte agravante para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
27/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:19
Expedição de decisão.
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27/02/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 16:31
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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21/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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