TJES - 5044203-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 15:30
Processo Inspecionado
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19/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de CAETANO SELGA VITAL em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:50
Juntada de
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5044203-51.2024.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CAETANO SELGA VITAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SANTOS CORTEZ - ES40384 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO proposta por CAETANO SELGA VITAL, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na qual o autor pleiteia o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no Bairro Jesus de Nazareth, em Vitória/ES, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de cinco anos.
No curso do feito, o requerente apresentou manifestação reiterando o pedido de gratuidade da justiça e renovando o pedido de tutela de urgência, para que seja determinado ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória a emissão das certidões de ônus do imóvel e certidão negativa de outros imóveis em seu nome, sob pena de multa diária.
Despacho no ID 53286540, determinando a intimação dos autos para comprovar a hipossuficiência.
Manifestação do autor no ID 55071227, apresentando documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. a) Do benefício da AJG.
Com base nos documentos apresentados e nas declarações da parte requerente, há indícios de que este não possui condições financeiras para custear integralmente as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, visando garantir o acesso à Justiça, mas também respeitando o princípio da razoabilidade, entendo que é cabível a concessão parcial da assistência judiciária gratuita, de forma que a parte autora seja beneficiada com a isenção das custas iniciais e de demais despesas ordinárias, porém, excluindo-se a isenção dos honorários periciais.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, não abrangendo as despesas com perícia.
Em caso de necessidade de produção de prova pericial, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte autora, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. b) Do Pedido de Tutela Provisória O autor requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória, para emissão das certidões mencionadas, alegando impossibilidade financeira de arcar com os custos e necessidade desses documentos para o prosseguimento da demanda.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A probabilidade do direito está evidenciada na alegação do requerente de que não possui outros imóveis e exerce posse mansa e pacífica sobre o bem, conforme documentos anexados.
Já o perigo de dano decorre da possibilidade de atraso no trâmite da ação pela ausência das certidões indispensáveis à análise da demanda.
Além disso, considerando que o próprio Cartório de Registro de Imóveis exige determinação judicial para a expedição gratuita das certidões, entendo presente o requisito da necessidade da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória emita, sem custos ao requerente, as seguintes certidões: Certidão de ônus reais sobre o imóvel objeto da lide; Certidão negativa de propriedade em nome do requerente.
Registro que este magistrado até tentou conseguir as certidões por meios dos sistemas disponibilizados pelo CNJ, porém não logrou sucesso, ante a inoperância dos sistemas Intime-se o Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento da decisão; Com as certidões apresentadas, venham-me conclusos para análise do recebimento da inicial de usucapião.
A Secretaria deverá expedir o respectivo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 15:25
Juntada de Ofício
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25/02/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:18
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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