TJES - 5010109-19.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:24
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para ALESSANDRA DA SILVA DO ROSARIO SANTANA - CPF: *17.***.*00-11 (REQUERENTE), ELAINE SIMEAO BRUNHARA - CPF: *15.***.*07-05 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
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11/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5010109-19.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA DO ROSARIO SANTANA, ELAINE SIMEAO BRUNHARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de valores em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, com o escopo de condenar o requerido “a pagar à Alessandra da Silva do Rosário Santana o valor de R$ 22.268,16 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) e à Requerente Elaine Simeão Brunhara Roza o valor de R$ 20.526,61 (vinte mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), REFERENTE AOS ANOS NÃO RECEBIDO E ÀS DIFERENÇAS APURADAS DAS INSALUBRIDADES NÃO PAGAS SOBRE O SALÁRIO BASE PERÍODOS DE AGOSTO DE 2019 A ABRIL DE 2024”.
Decido.
O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela lei nº 12.153/2009, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ocorre que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não é traçada exclusivamente pelo valor da causa, pois depende também da complexidade da causa, aferida no âmbito probatório.
Com efeito, os Enunciados de nº 11, 12 e 15, do FONAJE, elucidam que o microssistema dos Juizados Especiais não comporta a realização de perícias complexas.
Vejamos: ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ) - (destaquei).
ENUNCIADO 12 – Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG - destaquei).
ENUNCIADO 15 – A prova técnica admissível nos Juizados Especiais da Fazenda deve ater-se ao art. 35 da Lei nº 9.099/95, ao art. 10 da Lei n. 12.153/2009 e ao art. 464, §§ 2.º a 4.º, do CPC. (49.º Encontro – Rio de Janeiro – RJ).
Portanto, a prova técnica admitida nesse microssistema prescinde de maiores formalidades, resumindo-se a inquirição de técnicos e especialistas de confiança do juízo, pareceres técnicos juntados pelas partes e exame técnico simplificado, conforme preconiza o art. 35, da Lei nº 9.099 de 1995 e os §§ 2º e 3º do art. 464 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA PARA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conquanto o valor atribuído à causa esteja dentro da esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observa-se que o presente caso exige uma complexa prova pericial para que seja aferido grau de insalubridade a que autora esteve submetida. 2.
A prova técnica simplificada prevista no artigo 10 da Lei nº 12.153/09 não é suficiente para elucidar um dos pontos controvertidos da demanda.
Inteligência do enunciado nº 11 do Fórum Nacional de Juízes Estaduais. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 5008242-58.2023.8.08.0000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 01/11/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROVA PERICIAL A SER PRODUZIDA NATUREZA COMPLEXA INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O atual entendimento predominante no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça é no sentido de que, dentre outros quesitos, a complexidade da causa deve ser considerada como critério definidor da competência dos Juizados Especiais da Fazenda. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais a prova técnica não assume a forma de uma perícia com a roupagem conferida pelo Código de Processo Civil. 3.
A prova técnica mencionada na legislação dos Juizados Especiais é de alcance limitado, não abrangendo a prova pericial formal, a qual se reveste, por si só, de maior complexidade. 4.
Nessa senda, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, mais simplificado e informal, ou de perícia nos moldes habituais do Código de Processo Civil, imbuída de maior complexidade. 5.
Destarte, sempre que a natureza da prova exigir um grau de complexidade técnica, que traz em si a introdução de um rito muito similar para não dizer idêntico ao ordinário, conclui-se que o caso exige a realização de perícia técnica e não da prova técnica simplificada. 6.
No caso da ação de origem, em que o autor pretende o recebimento do adicional de insalubridade, entende-se que a prova pericial a ser realizada não se coaduna com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade inerentes ao Juizado Especial. 7.
Assim, para análise das condições de trabalho do autor, bem como a verificação ou não da presença dos agentes necessários à percepção do respectivo adicional, por certo haverá a necessidade de vistoria in loco pelo Perito nomeado, o que, por si só, já afasta a possibilidade de tal prova ser realizada no âmbito do Juizado Especial, uma vez que, como visto, em tais hipóteses a prova técnica assume conceito diferente, se limitando a inquirição do perito em audiência. 8.
Conflito conhecido para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha para processar e julgar a demanda originária. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200067518, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/04/2022, Data da Publicação no Diário: 29/04/2022).
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099 de 1995 c/c o art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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