TJES - 5000996-46.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000996-46.2022.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL PARTELLI LTDA - ME REQUERIDO: ELIZEU MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 DESPACHO Vistos etc.
Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Após, intime-se a parte executada - COMERCIAL PARTELLI LTDA - ME, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue o pagamento do valor cobrado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC).
Deverá constar da intimação que não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo fixado, o valor do débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e será expedido, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§§1º e 3º, do art. 523, do CPC).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante (§2º do art. 523, do CPC).
Deverá constar, ainda, que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Diligencie-se.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
11/06/2025 07:42
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 05:57
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COMERCIAL PARTELLI LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIZEU MOREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000996-46.2022.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL PARTELLI LTDA - ME REQUERIDO: ELIZEU MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de locupletamento aforada por COMERCIAL PARTELLI LTDA ME em face de ELIZEU MOREIRA DA SILVA, visando o recebimento do valor de R$ 10.954,59, referente à parte da nota promissória emitida pelo requerido e não quitada integralmente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 30272202), arguindo preliminares de inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, defendeu a nulidade do negócio jurídico, em razão da incapacidade do requerido.
Houve réplica (ID 32927094).
Decisão saneadora ao ID 33155799, oportunidade em que foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e prescrição.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento ao ID 49139514.
Apesar de intimados, apenas o autor apresentou alegações finais (ID 62151236). É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao julgamento da lide.
Conforme relatoriado, busca o autor, com a presente, o recebimento do valor de R$ 10.954,59, referente à parte da nota promissória emitida pelo requerido e não quitada integralmente.
O requerido, por sua vez, defende a nulidade do negócio jurídico, por se tratar de pessoa incapaz.
Como cediço, estabelece o artigo 166, inciso I, do Código Civil, que é nulo o negócio jurídico quando for “celebrado por pessoa absolutamente incapaz”.
Da análise dos autos, constata-se que razão assiste ao requerido, posto que o negócio jurídico firmado entre as partes, relativo à nota promissória de ID 19406035, emitida em 19/10/2016, é nulo, haja vista a incapacidade civil de Elizeu.
Assim entendo, pois os elementos de prova constantes dos autos demonstram que Elizeu Moreira da Silva já possuía uma incapacidade civil quando da celebração do negócio jurídico, vez que o laudo médico de ID 30272428 – f. 02, emitido em 14/11/2019, aponta que os problemas psiquiátricos do requerido tiveram início aos 20 anos de idade, aproximadamente.
Além disso, o laudo médico psiquiátrico forense acostado ao ID 30272426, elaborado levando em consideração também outros laudos, indica que o requerido apresenta quadro de depressão recorrente desde 2015.
Nota-se, nesse contexto, que a nota promissória foi assinada quando o requerido Elizeu já sofria de doença que o incapacitava para os atos da vida civil.
Embora essa condição de incapacidade absoluta tenha sido declarada judicialmente somente após a celebração do negócio jurídico objeto da presente demanda (ID 30272418), entendo que seus efeitos retroagem para anular o negócio jurídico, que já era inválido desde a origem.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Reputam-se nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, desde que comprovado que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio que se pretende anular.
Precedentes. 2.
Os embargos do devedor são meio processual adequado para realização de dilação probatória com a finalidade de demonstrar a nulidade do título exequendo, haja vista sua reconhecida natureza de ação autônoma.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.989/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ.
INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
INTERVENÇÃO DO MP.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 13.146/2015.
DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1.
A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc.
Precedentes. 3.
Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4.
A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5.
A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6.
Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7.
Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8.
Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9.
A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/02/2018).
EMENTA: APELAÇÃO.
NULIDADE DE NEGOCIO.
SUJEITO INCAPAZ.
INTERDIÇÃO POSTERIOR.
DEMONSTRAÇÃO INCAPACIDADE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO.
NULIDADE.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
Se o incapaz não havia sido interditado à época da celebração do negócio jurídico inquinado, mas se notória a incapacidade em tal ensejo, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade.
No caso dos autos, tendo em vista a contratação de empréstimo perante pessoa incapaz para os atos da vida civil, bem assim, as condições extremamente gravosas de tal negócio, impostas à consumidora, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.506154-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NULIDADE DE ATO JURÍDICO - DOAÇÃO POR INCAPAZ - PESSOA ACOMETIDA POR MAL DE ALZHEIMER - ÔNUS DA PROVA - ATESTADOS MÉDICOS - INTERDIÇÃO - EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA - ANULABILIDADE DO ATO JURÍDICO - POSSIBILIDADE.
A sentença que decide de forma concisa não é nula se o Juiz indica os motivos determinantes de seu convencimento.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A sentença de interdição produz efeitos constitutivos ex nunc, quanto à decretação da inabilitação jurídica da pessoa para prática de atos da vida civil, mas apenas declara a existência de uma incapacidade preexistente. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I, do CC. É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização.
Provada a incapacidade pretérita, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato de doação.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.13.004242-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 13/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS LEGAIS. - Na exegese do art. 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. - A inclusão indevida do nome de pessoa física nos Cadastros de Inadimplentes, ante a inexistência de relação jurídica válida, legitima a imposição do pagamento de indenização à empresa que efetivou o apontamento, por ser presumido o agravo moral. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ato ilícito. - No arbitramento da verba honorária de sucumbência devem ser valorizados, especialmente, o grau de zelo na execução dos serviços profissionais, o nível de responsabilidade especializada e a dignidade do exercício da Advocacia." (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.002258-8/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 28/03/2017). À luz de tais considerações, e em observância aos requisitos do art. 104, do CC, entendo que o negócio ajustado não é válido, vez que reconhecida, à época da celebração, a incapacidade absoluta do requerido Elizeu.
Desse modo, tenho que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, rejeitando o pedido inicial.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido de COMERCIAL PARTELLI LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
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03/02/2025 14:00
Decorrido prazo de ELIZEU MOREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/08/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
22/08/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:58
Expedição de Mandado - intimação.
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10/06/2024 12:58
Expedição de Mandado - intimação.
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10/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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06/06/2024 17:56
Processo Inspecionado
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06/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 10:00
Proferida Decisão Saneadora
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30/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ELIZEU MOREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 11:06
Expedição de Mandado - citação.
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01/06/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 09:57
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 17:29
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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17/02/2023 17:28
Realizado cálculo de custas
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14/02/2023 18:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/02/2023 13:29
Processo Inspecionado
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14/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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