TJES - 5001869-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contraminuta
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28/02/2025 08:56
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001869-40.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: TRINO – ALIANÇA FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA E INTEGRAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE AGRAVADO: H.
M.
C.
RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O TRINO – ALIANÇA FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA E INTEGRAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE agrava da decisão id 56224716 (dos autos originários), por meio da qual o juízo da 1ª Vara de Anchieta, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5002927-03.2024.8.08.0004, ajuizada em seu desfavor por H.
M.
C., deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial e determinou que a ora agravante oferte o tratamento na cidade onde reside o ora agravado, sendo que, “não havendo clínica credenciada pelo requerido, em Anchieta/ES, que o mesmo arque com o custeio em clínica/profissionais que sejam, comprovadamente, aptos a prestar o atendimento adequado de que o autor necessita, com frequência e número de sessões na forma como prescrito pelo médico no laudo de ID 56154659.
Ainda, caso seja necessário e devidamente fundamentado em relatório médico, promova o reembolso na integralidade da despesa custeada pelo autor, mediante apresentação de nota fiscal, uma vez não haver clínica credenciada na cidade em que reside o menor”.
Em suas razões (id 12135274), o agravante pleiteia a reforma do decisum e alega, para tanto, que a área de abrangência do plano de saúde contratado não inclui o município de Anchieta, conforme previsão contratual adequada à sistemática legal e normativa da ANS (art. 16, inciso X, da Lei nº 9.656/98, e art. 1º, § 1º, incisos I e II, da RN 566 ANS), de modo que a decisão impõe ônus indevido à operadora.
Alega, ainda, que a assistência nunca foi negada, porque garantido o atendimento integral das coberturas no município onde o beneficiário os demandar, desde que o plano de saúde preveja ser tal munício integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Com fulcro em tais alegações, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido como segue.
A concessão de antecipação da tutela recursal, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que passo a analisar em seguida.
Compulsei detidamente os autos e, ao menos em sede cognitiva superficial, não estou convencido da demonstração do primeiro requisito exigido.
No que pertine à urgência, tenho que a sustação da decisão recorrida terá reflexos diretos na periclitação da vida do agravado – menor portador de Transtorno do Espectro Autista, enquanto sua manutenção implicará exclusivamente reflexos econômicos para a agravante, sendo que o primeiro direito tem evidente prevalência em relação ao segundo.
Assim, o agravante não superou o periculum in mora inverso.
Ausente um dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantenho, por ora, inalterada a decisão recorrida.
Isto posto, INDEFIRO o pleito liminar recursal.
Intime-se a agravante desta decisão, ouça-se o agravado, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do NCPC, e, posteriormente, o magistrado a quo, para que preste as informações que entender necessárias.
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Findas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
25/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Expedição de decisão.
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16/02/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 17:37
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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10/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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