TJES - 5000204-08.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:06
Juntada de Petição de liberação de alvará
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10/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000204-08.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEMENCIA FLORIZA MARQUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AMOS XAVIER DA CRUZ - ES14226 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE.
PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de INVALIDADE DE PROCURAÇÃO, isso porque, não restou comprovado qualquer invalidade junto ao documento ID 61562137, a deferir o pleito e extinguir sem resolução do mérito a demanda.
Ademais, a autora se fez presente audiência de conciliação juntamente com seu patrono (subscritor da peça) - ID 65950025, dando a crer sua autenticidade na postulação (art. 9º, §3º da lei 9099/95).
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
MÉRITO Primeiramente é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 2º, caput do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos na legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova.
A parte autora afirma em sua petição inicial que não teria solicitado cartão de crédito do Requerido, sendo que o envio do mesmo teria se dado de forma unilateral.
Sendo assim, pretende a condenação do Requerido em danos morais, em decorrência da conduta praticada, frente a frustração, transtornos e incômodos que extrapolaram os limites do simples aborrecimento.
Pois bem.
Verifico que a pretensão autoral merece ser acolhida, porque o Requerido não se desincumbiu do ônus probatório em demonstrar que o consumidor solicitou o envio do cartão múltiplo - além da funcionalidade "débito", também a de "crédito".
Nesse contexto, a conduta do réu, ao enviar o cartão sem a devida autorização, configura prática abusiva, em manifesto confronto com o disposto na Súmula 532 do STJ.
A referida súmula pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o envio espontâneo de cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, caracteriza ato ilícito, ensejando a responsabilização civil do fornecedor.
Aliás, um dos precedentes que motivaram a criação da súmula supracitada foi o REsp 1.261.513.
Neste processo, a corte entendeu que o envio de um cartão de crédito sem uma solicitação expressa do consumidor caracteriza uma prática abusiva, independentemente da função estar bloqueada ou não.
Sobre o tema, confira o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉRITO.
REMESSA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
EMISSÃO DE FATURAS E COBRANÇAS DE ANUIDADE.
ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
SÚMULA Nº 532 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
MULTA DIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Conforme Súmula nº 532 do STJ "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Não tendo a instituição financeira logrado êxito em comprovar a contratação do cartão de crédito enviado à residência do requerente, que gerou a emissão de faturas e cobranças de anuidade, resta evidenciada a prática comercial abusiva e o defeito na prestação dos serviços bancários.
A falha na prestação dos serviços bancários e a prática comercial abusiva, por si, já têm o condão de ensejar abalo psicológico no requerente, sobretudo diante das cobranças indevidas derivadas de cartão de crédito não solicitado, aliado ao sentimento de angústia e impotência frente o poderio da instituição financeira.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, que assim dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Falta interesse recursal ao apelante no ponto em que se insurge contra multa diária, que não consta da sentença apelada.
Recurso de apelação do requerente Lauro Hoffmann EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C indenização por danos morais.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Devem ser majorados os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, a fim de que seja observado o valor atualizado da causa como base de cálculo da verba, em razão do baixo valor da condenação. (TJMS; AC 0806228-26.2021.8.12.0029; Naviraí; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 20/01/2023; Pág. 26). (Grifo nosso).
Sendo assim, entendo que a conduta da Requerida é passível de reparação em danos morais, em decorrência do envio de cartão de crédito para a autora sem sua devida solicitação e ausência de prévia contratação.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1.
DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito, objeto da ação. 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:54
Julgado procedente o pedido de CLEMENCIA FLORIZA MARQUES - CPF: *62.***.*42-00 (REQUERENTE).
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27/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/03/2025 15:38
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000204-08.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEMENCIA FLORIZA MARQUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AMOS XAVIER DA CRUZ - ES14226 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, ficam os advogados supramencionados intimados para ciência da certidão id 61854380. (link para audiência virtual do dia 27/03/2025) ITAPEMIRIM-ES, 26 de fevereiro de 2025.
MARIA INES NUNES Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 13:52
Juntada de
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24/01/2025 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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