TJES - 5000802-04.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (REQUERIDO), BIANCA CRISTINA COSTA DE MATOS - CPF: *42.***.*08-00 (AUTOR) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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23/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido de BIANCA CRISTINA COSTA DE MATOS - CPF: *42.***.*08-00 (AUTOR).
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23/05/2025 17:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 13:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 20:25
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:07
Publicado Carta Postal - Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5000802-04.2025.8.08.0012 Nome: BIANCA CRISTINA COSTA DE MATOS Endereço: Rua Valadares, 743, Presidente Médici, CARIACICA - ES - CEP: 29153-665 Nome: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 620, sala 3303, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 01 AO 09 E 16 ANDAR, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DESPACHO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Compulsando os autos, verifico que a ré Air Europa não foi devidamente citada da presente ação, tampouco intimada para a audiência que fora designada para o dia 10/03/2025.
A validade da citação e da intimação são pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, sendo indispensáveis para garantir o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
A ausência de regular citação e intimação da parte ré impede a sua ciência inequívoca dos termos da demanda e dos atos processuais praticados, obstando a sua oportunidade de apresentar defesa e participar da instrução processual.
Nesse contexto, considerando a patente ausência de regular angularização processual em relação à ré Air Europa, indefiro o pleito de decretação de revelia, porquanto não configurada a hipótese prevista no 20 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, e a fim de dar regular prosseguimento ao feito, designo nova AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 13/05/2025, às 13h45min, que será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) na sala de audiências do 1° Juizado Especial Cível de Cariacica, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 13/05/2025 Hora: 13:45 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cite-se a AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA por carta.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve o presente despacho como AR/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011811151286600000054596367 DOC.
AUTORA Documento de Identificação 25011811151307900000054596368 DECLARAÇÃO-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 25011811151342400000054596369 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011811151362200000054596370 DOC.
PRIMEIRA COMPRA-PASSAGEM Documento de comprovação 25011811151385000000054596371 DOC.
SEGUNDA COMPRA-PASSAGEM Documento de comprovação 25011811151403000000054596372 DOC.
CANCELAMENTO REALIZADO PELA 1º REQUERIDA Documento de comprovação 25011811151423800000054596373 RECLAMAÇÃO Documento de comprovação 25011811151438200000054596374 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012014522558700000054625257 BIANCA CHAGAS - Tribunal Superior Eleitoral Outros documentos 25012014522574800000054635906 Decisão Decisão 25012021210792900000054657447 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25012115141822700000054713680 COTAÇÃO PASSAGEM Documento de comprovação 25012115141844800000054713692 Despacho Despacho 25012118055004800000054739975 Despacho Despacho 25012118055004800000054739975 Petição (outras) Petição (outras) 25012719103854700000055068454 12461071-02dw-docs representacao nubank - copia 14 Documento de comprovação 25012719103874600000055068455 Petição (outras) Petição (outras) 25012809445826400000055082091 BILHETE PASSAGEM Documento de comprovação 25012809445844900000055082094 COMP PAGAMENTO 1 Documento de comprovação 25012809445857900000055082095 COMP PAGAMENTO 2 Documento de comprovação 25012809445872400000055082097 Despacho Despacho 25021020182888400000055765556 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022614352174100000056891808 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022614352198300000056891809 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022614352219000000056891810 Contestação Contestação 25030611511373800000057228833 2023 NU PAGAMENTOS_documentos de representação 2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030611511401700000057228835 Carta de Preposição Marton Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030611511435500000057228836 PROCURAÇÃO - PAGAMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030611511457000000057228837 2539663_extrato da conta Documento de comprovação 25030611511474300000057228838 2539664_extrato do cartao Documento de comprovação 25030611511496300000057228839 2539665_Kit Basico - 235555 Documento de comprovação 25030611511508200000057228840 2539666_ligacao - 16_01_25 13-39-06 - Chargeback.general Documento de comprovação 25030611511561700000057228841 2539667_nubank.zendesk.com_tickets_99658599_print Documento de comprovação 25030611511600200000057228842 Contrato - Cartao Documento de comprovação 25030611511617100000057228843 Contrato - Nuconta Documento de comprovação 25030611511640100000057228844 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031116331012200000057466429 TERMO DE AUDIÊNCIA - BIANCA E OUTROS Termo de Audiência 25031116331063800000057466431 GRAVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO TERMO - BIANCA E OUTROS Outros documentos 25031116331096300000057466432 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
29/03/2025 10:36
Expedição de Intimação Diário.
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29/03/2025 10:36
Expedição de Intimação Diário.
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29/03/2025 10:36
Expedição de Comunicação via correios.
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29/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA COSTA DE MATOS em 17/02/2025 23:59.
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06/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:57
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5000802-04.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA CRISTINA COSTA DE MATOS REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FAGNER DA COSTA RODRIGUES - ES22434 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica o advogado do REQUERENTE supramencionado intimado para, ciência do inteiro teor do R.
Despacho ID nº 62773956, bem como para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, facultada a participação por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade de risco ficando cientes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação de revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala de audiência virtual (se for o caso), de sorte a permitir a participação de todos ao ato designado.
Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 10/03/2025 Hora: 15:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1) https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
LUCIANA ALVARENGA PINTO Analista Judiciária -
26/02/2025 14:35
Expedição de Citação eletrônica.
-
26/02/2025 14:35
Expedição de Citação eletrônica.
-
26/02/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/01/2025 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a BIANCA CRISTINA COSTA DE MATOS - CPF: *42.***.*08-00 (AUTOR)
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20/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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