TJES - 0002386-54.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002386-54.2023.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: JEFFERSON PIRES DA CRUZ - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHO DE IRENI DA CONCEIÇÃO PIRES CRUZ E JOSÉ CARLOS DA CRUZ VÍTIMA: RISSA FERREIRA BARROSO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHO DE CLEIDE FERREIRA DE JESUS E JOÃO BARROSO DA SILVA NETO MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JEFFERSON PIRES DA CRUZ E VÍTIMA: RISSA FERREIRA BARROSO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Jeferson Pires da Cruz, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos arts. 129, § 9º e 147 c/c art. 71 (várias vezes), do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Jeferson Pires da Cruz após desentendimento com genitora, vítima Rissa Ferreira Barroso, nos dias 27 e 28 de março de 2023, acabou ameaçando, por várias vezes e lesionando a mesma.
Representação da vítima (ID 37953812).
Laudo de Exame de Lesões da vítima (ID 37953812).
Decisão recebendo a denúncia (ID 37953812).
Defesa Preliminar do acusado (ID 37953812).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 42166046).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação, parcial, do acusado (ID 42849330).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 43835733). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano.
O dispositivo preceitua: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade.
O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão.
Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida.
Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima.
No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica. § 13º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão cônjuge ou companheiro, ou quem convivia ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Já na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, visa a proteção dos crimes contra a liberdade individual.
O dispositivo preceitua: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa.
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que somente a autoria e a materialidade do crime de Lesões é que encontra-se devidamente demonstrado, ante as provas testemunhais e documentais acostadas. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Mesmo ciente da situação, o acusado agrediu sua companheira.
Consta da inicial que o acusado Jeferson Pires da Cruz após desentendimento com genitora, vítima Rissa Ferreira Barroso, nos dias 27 e 28 de março de 2023, acabou ameaçando, por várias vezes e lesionando a mesma.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, negou veementemente os fatos narrados na inicial.
Por sua vez, a vítima Rissa Ferreira, compareceu em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório, também por intermédio de áudio/vídeo, narrou que teve uma discussão com o acusado no dia dos fatos e foi agredida pelo mesmo.
Na mesma ocasião, a vítima ainda chegou a relatar que apesar da narrativa de ameaças, tal situação não ocorreu, vejamos: “… Que no dia anterior o acusado foi até o seu local de trabalho para conversar com ela, e ele estava muito nervoso e que acabou por empurrá-la (…) mas que não ficaram marcas em seu corpo (….) Que no dia seguinte ele ligou pra ela para que pudessem conversar, e como ela estava trabalhando, marcaram de conversar na hora do seu almoço”. (…) Que eles foram pra um lugar um pouco mais afastado de seu local de trabalho, e começaram a conversar quando ele apertou-lhe o pescoço ... ela veio a desmaiar pois estava sem se alimentar e não sabe precisar por quanto tempo ele apertou-lhe o pescoço (…) Que não foi ameaçada, e que pediu medidas protetivas por medo das futuras atitudes do companheiro (…) Que hoje já retomaram o relacionamento, e vivem bem (…)” Corroborando a versão apresentada pela vítima, os Policiais Militares responsáveis pela ocorrência no dia dos fatos, em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório por meio de áudio/vídeo, confirmou que ao chegar no local a vítima o relatou que havia sido agredida, bem como pode presenciar lesões na região do pescoço.
Em relação ao crime de Lesões Corporais, diante do narrado, nítido que ocorreu um entreveiro entre a vítima e o acusado, que culminou em agressões.
As declarações da vítima devidamente acrescidas pelos demais elementos de prova são robustas no sentido de demonstrar as agressões por parte do acusado, as quais foram devidamente corroboradas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID ID 37953812. "A vontade livre e consciente de ocasionar danos a integridade física da vítima (laedendi ânimos) comprovados pela prova testemunhal e laudo de exame de corpo de delito, impedem a absolvição." (JUTACRIM - BI/344). É sabido que em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/03 - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando patente que as provas existentes no caderno processual são suficientes para a manutenção do édito condenatório, se torna inviável a absolvição pelo crime de lesões corporais imputado ao apelante 2.
Em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos. 3.
Considerando que o ilustre magistrado a quo, mesmo analisando devidamente as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o delito de lesões corporais de forma muito severa, evidente a necessidade de redução a um patamar mais justo. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*79-16, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data da Publicação no Diário: 14/05/2014) Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria é amplamente demonstrada.
As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso.
II.
O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ.
II.
Apelo improvido.
Unânime. (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv.
Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COR RETA DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1.
A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3.
A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena.
Apelação improvida.
Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) (Grifes Nossos).
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
Em relação ao crime de Ameaça, constato que a própria vítima em suas declarações em Juízo afirmou não ter ocorrido ameaças como apontado na inicial.
Assim, a meu sentir, diante de todo o exposto, a absolvição do acusado se faz necessária ante a dúvida sobre a autoria do crime imputado na inicial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado JEFERSON PIRES DA CRUZ já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
ABSOLVO o acusado JEFERSON PIRES DA CRUZ já devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 147 c/c art. 71 (várias vezes), do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, VII, do CPP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal, é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 01 ano de reclusão.
Inexistem atenuantes Reconheço uma agravante, qual seja, a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP, e por isso, agravo a pena em 02 meses e fixo a pena em 01 ano e 02 meses de reclusão.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
LEI MARIA DA PENHA.
APLICAÇÃO CONJUNTA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 – aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico – não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 23 de março de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator 2.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 576114 - MS (2020/0095821-0).
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 01 ano e 02 meses de reclusão.
DA DETRAÇÃO Lei nº 12.736/2012 Ao compulsar os autos, verifico que o acusado foi preso na data de 28/MAR/2023.
O acusado ganhou a liberdade em 27/04/20236.
Assim, constato que o acusado já cumpriu 29 dias de sua pena.
Desta feita, tomando-se como base a pena aplicada (01 ano e 02 meses) menos os dias já cumpridos, tem-se ainda, uma pena pendente de 01 ano, 01 mês e 01 dia de reclusão.
No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha.
No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto.
Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4932), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos.
No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP).
Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena.
Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*08-00, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2.
Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*32-63, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*22-60, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20153.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento da ameaça por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido).
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6).
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Conforme já dito acima, o acusado agrediu a vítima.
Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou os crimes que atingiram a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário.
No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. ( in Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: RT, 2004, pág 132).
Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tais atos ilícitos, evidenciando sua responsabilidade.
A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima.
De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006.
No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures.
Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis.
Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso.
Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão.
E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96).
Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)4, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP).
ARQUIVE-SE. 1TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009. 2- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 3Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos. ... 4Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
27/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
03/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/05/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2024 07:47
Decorrido prazo de MAURO LUCIO MARTINS RAMOS em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 13:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
26/04/2024 17:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:17
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 13:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/04/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
17/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 17:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 17:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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