TJES - 5034535-23.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para ANTONIO AUGUSTO LOPES DUARTE - CPF: *06.***.*42-79 (REQUERENTE), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e RANI FANTECELLE DA SILVA - CPF: *63.***.*63-06 (REQUERENTE).
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29/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LOPES DUARTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:51
Decorrido prazo de RANI FANTECELLE DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5034535-23.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO LOPES DUARTE, RANI FANTECELLE DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES - PI19188 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação de indenização promovida por ANTONIO AUGUSTO LOPES DUARTE e RANI FANTECELLE DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Relata a parte autora, em síntese, ter adquirido passagem de avião com saída do aeroporto de Caxias do Sul – RS (CXJ) para São Paulo – SP (CGH) e destino final no aeroporto de Vitória/ES.
Afirma que o voo inicial sofreu um atraso o que levou os autores perderem parte do período da conexão em São Paulo, onde encontrariam o irmão da autora.
Além de não terem conseguido realizar o encontro, tiveram despesas inesperadas com alimentação, no montante de R$ 69,00 (sessenta e nove reais).
Por todo exposto, requer danos materiais no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A empresa-ré, na contestação, arguiu de forma preliminar ausência de interesse processual, irregularidade na procuração digital.
Rebateu a pretensão autoral, sustentando, em síntese, que, o atraso foi ínfimo.
Requer a improcedência da ação.
Audiência de Conciliação em que as partes requereram o julgamento antecipado.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Verifica-se ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Fixada esta premissa, incontestáveis são os fatos, pois admite a ré o remanejamento da parte autora do voo, ocorre que ao verificar a foto anexada pela parte autora à inicial, ID. 52580071 - Pág. 1, bem como o cronograma dos voos anexados a defesa pela parte requerida, ID. 61343293 - Pág. 8, verifica-se que a parte autora chegou ao destino final com menos de meia hora de atraso do horário previsto.
Daí se depreende que aparentemente não houve desrespeito ao determinado na Resolução 400 da ANAC (artigos 21 e 27), uma vez que o atraso foi dentro das quatro horas.
Ademais, a parte autora não comprovou qualquer prejuízo decorrente do referido atraso.
Ora, no caso em tela, cabe à parte autora comprovar o dano efetivamente, por não ser in Re ipsa, isto é, precisa ficar comprovado efetivamente que houve prejuízo ao seu bem jurídico, o que não ocorrera.
Dessa forma, a meu ver, o atraso na partida foi ínfimo, não havendo qualquer responsabilidade da requerida em indenizar a parte autora a título de danos morais.
Ademais, sabe-se que o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Agência Nacional de Aviação Civil consideram aceitável um atraso de até 04 (quatro) horas.
Segue precedente: "Ementa: RECURSO INOMINADO – DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO INSIGNIFICANTE – INFERIOR A 8 HORA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS ADICIONAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA (ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95) – RECURSO NÃO PROVIDO – ACRÉSCIMO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (ARTIGO 55, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95) RESPEITADO O MÍNIMO DE R$ 500,00 COM OBSERVÂNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC." (Recurso Inominado Cível 1022708-84.2019.8.26.0576; Relator(a): Paulo Marcos Vieira; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) "Ementa: Atraso de voo de menos de quatro horas – mero aborrecimento – dano moral afastado – à falta de prova de maiores transtornos em decorrência dele – recurso inominado improvido - r. sentença de improcedência mantida." (Recurso Inominado Cível 1010759-63.2019.8.26.0576; Relator(a): Lincoln Augusto Casconi; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020) Reparação de danos.
Prestação de serviços.
Transporte aéreo nacional.
Atraso no voo que se mostra insignificante a ensejar a pretendida reparação por danos morais.
Mero aborrecimento da vida cotidiana.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Sentença de improcedência mantida.
Verba honorária majorada para 15% do valor da causa atualizado.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1014600-10.2017.8.26.0003; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018).
Ante a complexidade do transporte aéreo, o atraso de até quatro horas não é suficiente para ensejar indenização por danos morais ou mesmo a obrigação de prestar assistência material quanto às opções de reacomodação ou reembolso pelos gastos.
Por fim, muitas vezes, determinados incidentes e percalços na vida do cidadão, ainda que lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de repercutir no seu psiquismo a ponto de ensejar a obrigação de indenizar.
Dessa forma, a parte autora sofreu mero desentendimento, que não produz dano moral, e sim aborrecimento comum à vida normal.
Tais sentimentos não se equiparam a dano moral, portanto, não há que se falar de sua reparação.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
27/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO AUGUSTO LOPES DUARTE - CPF: *06.***.*42-79 (REQUERENTE) e RANI FANTECELLE DA SILVA - CPF: *63.***.*63-06 (REQUERENTE).
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07/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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15/01/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 07/02/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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