TJES - 5000179-74.2022.8.08.0066
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ERICK DOS SANTOS LIBARDI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de OLDAIR MAROTO LIBARDI em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000179-74.2022.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLDAIR MAROTO LIBARDI, E.
D.
S.
L.
REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO TRABACH - ES23563 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 DECISÃO SANEADORA (Visto em inspeção) Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por OLDAIR MAROTO LIBARDI e E.
D.
S.
L. em face de AMERICANAS S/A, MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, todas qualificadas nos autos.
Os autores alegam que, em 19 de janeiro de 2021, adquiriram um smartphone Motorola One Fusion na loja Americanas (NF em ID 17857274), o qual funcionou sem apresentação de defeitos por aproximadamente 11 meses.
No dia 10 de dezembro de 2021, enquanto o primeiro autor pilotava uma motocicleta com seu filho na garupa, o celular, que estava em seu bolso, superaqueceu e explodiu, causando a queda de ambos.
O primeiro autor sustenta que necessitou de internação e afastamento do trabalho por 150 dias, com prejuízo financeiro de R$ 25.600,00.
Juntaram-se aos autos fotografias e vídeos do aparelho danificado, da motocicleta, das lesões sofridas e da roupa queimada pelo celular (ID's 17857292, 17857300, 17857295, 17857654, 17857662, 17857669 e 17857677), além de comprovantes de gastos com medicamentos (ID's 17857289/17857656), laudo médico, atestado (ID 17857286) e ficha de internação (ID 17857281).
Requereram a condenação das rés ao pagamento de R$ 27.149,00 por danos materiais, R$ 30.000,00 por danos estéticos e R$ 30.000,00 por danos morais.
Em contestação, as requeridas B2W COMPANHIA DIGITAL e LOJAS AMERICANAS S.A. alegaram ilegitimidade passiva, sustentando que eventual defeito de fabricação não lhes pode ser imputado.
Já a requerida MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA impugnou a gratuidade de justiça, alegou a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e a suposta explosão, e pugnou pela realização de prova pericial para verificar eventual uso inadequado do aparelho.
Ademais, requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da exposição da marca, das imagens do menor e do conteúdo sensível das lesões.
A requerida FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, embora regularmente citada, permaneceu inerte (ID 53285789).
Os autores manifestaram-se em réplica (ID 44125138), requerendo a exclusão das empresas B2W COMPANHIA DIGITAL e AMERICANAS S.A. do polo passivo, a produção de prova pericial técnica e médica, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento. 1.
DA REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça sob o argumento de que o autor não demonstrou sua renda familiar e adquiriu aparelho celular no valor de R$ 1.549,00, além de contratar advogado particular.
Contudo, a simples aquisição do bem e a contratação de advogado não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99 do CPC.
A profissão do autor, que depende exclusivamente de atividade manual, sem estabilidade financeira ou renda fixa, reforça a necessidade do benefício.
Assim, REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os próprios autores requereram a exclusão de B2W COMPANHIA DIGITAL e AMERICANAS S.A. do polo passivo, reconhecendo que a ação se funda em defeito do produto.
Diante disso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, em relação às referidas empresas, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c § 3º, do CPC. 3.
DA PERÍCIA TÉCNICA E MÉDICA A realização de perícia técnica no aparelho revela-se inviável, dada a impossibilidade de determinar, com segurança, a causa do superaquecimento após o transcurso de tempo.
Assim, INDEFIRO a perícia técnica no celular.
Quanto à perícia médica, por ora, não se vislumbra necessidade, considerando que os danos alegados podem ser demonstrados por outros meios até a análise do mérito.
INDEFIRO, portanto, a perícia médica neste momento. 4.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A matéria em discussão é eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos.
Assim, INDEFIRO a designação de audiência de instrução e julgamento. 5.
DO SEGREDO DE JUSTIÇA A requerida MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA pleiteou a tramitação em segredo de justiça.
No entanto, não se verifica amparo legal para a medida, nos termos do artigo 189 do CPC.
O pedido é, portanto, INDEFERIDO. 6.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a produção de outras provas, especificando-as.
Excluam-se do polo passivo as empresas B2W COMPANHIA DIGITAL e AMERICANAS S.A.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Marilândia, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G10 -
26/02/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 15:09
Processo Inspecionado
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17/02/2025 15:09
Proferida Decisão Saneadora
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29/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:24
Expedição de intimação - diário.
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03/05/2024 13:28
Processo Inspecionado
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03/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 10:32
Expedição de intimação - diário.
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05/06/2023 10:04
Expedição de carta postal - citação.
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02/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 13:10
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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