TJES - 5000322-77.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000322-77.2021.8.08.0008 REQUERENTE: PATRICIO GONCALVES PEREIRA PERITO: JOSE LIMA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
PROMOVA-SE a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo, em observância ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e nos termos do artigo 100, §§ 9° e 10°, da Constituição Federal, DETERMINO a apresentação do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC) no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os parâmetros fixados no acórdão/sentença e em respeito à coisa julgada, da seguinte forma: Inicialmente, o cálculo deverá ser apresentado pelo INSS, em execução invertida; Na hipótese de inércia do INSS, caberá à parte exequente apresentar o cálculo de liquidação.
Com o cálculo do INSS ou da parte Exequente, INTIME-SE a parte contrária em 15 dias, para manifestação.
Considerando se tratar de procedimento de execução invertida, eventual impugnação dos cálculos deverá ser instruída pelas partes com memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de serem os cálculos apresentados reputados corretos, no caso de injustificadamente não instruída, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC, contrário sensu.
Em caso de impugnação apresentada pela parte exequente, venham os autos conclusos para análise e, se em termos, intimação da parte executada, nos moldes do art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação quanto aos valores apresentados, abrangendo o montante principal, os honorários advocatícios e eventuais astreintes, HOMOLOGO os respectivos valores.
CERTIFIQUE-SE nos autos a concordância das partes.
Após, com fundamento no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, ELABORE-SE os RPV’s/Precatórios, sendo um em favor da parte exequente, referente ao valor principal, e outro em nome do advogado constituído nos autos, relativamente aos honorários advocatícios.
Concluída a elaboração, INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, com a devida CERTIFICAÇÃO nos autos, REQUISITE-SE ao executado o pagamento dos valores no prazo legal de dois meses, ficando os montantes à disposição deste juízo.
REQUISITE-SE, ainda, o pagamento das custas e despesas processuais, por meio de RPV.
Cumpridas as determinações, intimadas as partes e certificado o decurso do prazo para manifestação, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do exequente e/ou do advogado constituído, mediante requerimento e comprovação do depósito, não havendo impugnação.
Tudo isso considerando os poderes especiais para receber e dar quitação constante na procuração de ID 6569481, pág. 15.
Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PATRICIO GONCALVES PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Petição (outras) em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
M.M Juiz (a) O INSS informa que o benefício foi restabelecido, conforme documentação em anexo. -
26/02/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:42
Decorrido prazo de PATRICIO GONCALVES PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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09/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/12/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 11:44
Processo Inspecionado
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26/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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25/06/2024 16:20
Realizado cálculo de custas
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04/06/2024 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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04/06/2024 13:31
Transitado em Julgado em 06/05/2024 para PATRICIO GONCALVES PEREIRA - CPF: *59.***.*53-07 (REQUERENTE).
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29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:27
Decorrido prazo de PATRICIO GONCALVES PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 20:57
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICIO GONCALVES PEREIRA - CPF: *59.***.*53-07 (REQUERENTE).
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30/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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30/05/2023 21:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 12:50
Decorrido prazo de PATRICIO GONCALVES PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 10:29
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 10:29
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 10:24
Juntada de
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08/12/2022 12:08
Juntada de Petição de laudo técnico
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17/11/2022 20:58
Decorrido prazo de PATRICIO GONCALVES PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:25
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
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11/06/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 22:51
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 05:03
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 18:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2021 23:59.
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17/06/2021 17:55
Expedição de citação eletrônica.
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23/05/2021 11:55
Processo Inspecionado
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26/04/2021 16:37
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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