TJES - 5001196-05.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5001196-05.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE MACHADO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO CASSOTTI MACHADO - ES21804 Nome: FILIPE MACHADO MOREIRA Endereço: Avenida Azul Claro, 505, Luiz Iglesias, COLATINA - ES - CEP: 29707-302 REU: NS2.COM INTERNET S.A.
Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, LUIZ FERNANDO SILVA - GO38020 Nome: NS2.COM INTERNET S.A.
Endereço: Rua Maria Prestes Maia, 300, Vila Guilherme, SÃO PAULO - SP - CEP: 02047-000 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Os litigantes anunciaram nos autos a transação.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O objeto da lide é de cunho estritamente patrimonial e, por isso, disponível.
Isto posto, homologo a transação celebrada entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado de imediato, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
17/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025 para FILIPE MACHADO MOREIRA - CPF: *31.***.*46-47 (AUTOR) e NS2.COM INTERNET S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-16 (REU).
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17/07/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:00
Homologada a Transação
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16/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5001196-05.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE MACHADO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO CASSOTTI MACHADO - ES21804 Nome: FILIPE MACHADO MOREIRA Endereço: Avenida Azul Claro, 505, Luiz Iglesias, COLATINA - ES - CEP: 29707-302 REU: NS2.COM INTERNET S.A.
Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, LUIZ FERNANDO SILVA - GO38020 Nome: NS2.COM INTERNET S.A.
Endereço: Rua Maria Prestes Maia, 300, Vila Guilherme, SÃO PAULO - SP - CEP: 02047-000 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Sintetizando a causa petendi, o Autor adquiriu um tênis no sítio eletrônico da Requerida.
Recebido o produto, o Consumidor solicitou a substituição do mesmo.
Atendendo às recomendações da Fornecedora, promoveu a devolução do tênis.
Porém, não recebeu outro em substituição tampouco teve o valor da compra estornado.
Almeja a condenação da parte Requerida à restituição do valor de R$399,99 sem prejuízo do pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Invertido o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos (Id nº 62744076).
Sobre a defesa, articula a Demandada que o Postulante utilizou outro código de postagem para devolução do produto, destacando que o código correto tinha a sequência numeral 3262980871 e que teria sido utilizado o código 3262808771.
Por tal motivo, a Fornecedora afirma não ter recebido o produto e, portanto, não pode ser obrigada a realizar a troca ou o reembolso.
Pois bem.
A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista, consoante o art. 3°, §2°, da Lei n°8.078/90, c/c art. 17 do CDC.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
No caso vertente, inegável a hipossuficiência do Autor perante o Réu, especialmente no que tange à matéria probatória, tornando cabível a aplicação da regra do art. art. 6º, VIII, do CDC.
A versão autoral é verossímil e vai ao encontro da prova produzida.
Ainda que seja factível reconhecer que houve o lançamento errôneo do código de postagem quando da devolução do produto ao varejista, tenho que o lapso não foi cometido pelo Consumidor, mas pela empresa escolhida pela parte Requerida para fazer o transporte do objeto, no caso, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).
Neste caso, a empresa Ré e a ECT trabalharam em parceria comercial e o erro cometido por esta passa a ser de responsabilidade daquela diante da ideia da responsabilidade objetiva e solidária prevista no Estatuto Consumerista.
Assim, deve ser o Consumidor restituído do valor da compra, qual seja, R$399,99.
Mas não só.
Descurando das cautelas ordinárias, exsurge indene de dúvidas a culpabilidade da Ré pela lesão causada à parte Autora, quando não pautada no dolo, pelo menos no fortuito interno, ante a falha do seu sistema administrativo, o que de resto transparece indiferente, ante a tônica objetiva de sua responsabilidade.
O conceito de dano moral não se restringe apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 5.ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95).
Acarreta dano moral todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: honra, imagem, nome, intimidade, privacidade etc.
Em suma, o dano moral puro é aquele que, sem possuir reflexos patrimoniais, afeta o equilíbrio do psiquismo da pessoa ou a atinge em seus bens personalíssimos tais como a honra objetiva (seu conceito perante a sociedade) ou subjetiva (a autoimagem que possui dos seus atributos).
Toda lesão indenizável tem por pressuposto a prática de um ato ilícito constituído pelo descumprimento de um dever jurídico de ação ou de abstenção Esse raciocínio embasa-se nos artigos. 186 e 187, do Código Civil em vigor, c/c o art. 927 do mesmo diploma legal.
Em regra, o dano moral exsurge da responsabilidade extracontratual.
Em casos excepcionais, a responsabilidade contratual é fonte de surgimento de danos extrapatrimoniais que demandam a compensação pecuniária como forma de indenização.
Mas de qualquer sorte o exsurgimento deve estar devidamente caracterizada a existência de danos que extrapolam a esfera patrimonial e que adentram no âmbito psíquico do lesionado.
Com efeito, é digno de registro, que o dano moral, ao contrário do que muito se afirma, não se confunde com mágoa, dor, sofrimento e angústia, pois estes sentimentos são eventuais consequências do dano moral, mas com ele não se confundem.
O dano moral, na verdade, é uma lesão direcionada aos direitos da personalidade, mais precisamente, uma lesão à dignidade da pessoa humana.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Por outro lado, nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação à guisa de danos morais: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela (apud CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 97).
Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”.
O dano, é bem certo, pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral não se escuda unicamente na ausência de cumprimento da contraprestação por parte do fornecedor, mas na falta de dever de ética e lealdade que regem as relações obrigacionais em si.
Induvidoso que isso, em minha compreensão, transborda do limiar dos meros aborrecimentos para adentrar a seara dos danos morais passíveis de compensação pecuniária, haja vista o comportamento do fornecedor, que deixou de solucionar o problema quando procurado pela Autora, violando o preceito de cooperação entre os integrantes da cadeia consumerista.
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência da conduta inquinada; a ausência de solução administrativa do problema apresentado; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$3.000,00, com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, julgo procedentes os pedidos iniciais.
Condeno a Ré a restituir ao Autor a importância de R$399,99, aplicando-se a correção a contar do desembolso pelo Autor e acrescida de juros de mora desde a citação.
Condeno a parte Requerida, ainda, ao pagamento da quantia de R$3.000,00, a título de danos morais.
O valor correspondente ao dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da citação.
A correção monetária deverá obedecer aos critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, CC.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
30/06/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 08:58
Julgado procedente o pedido de FILIPE MACHADO MOREIRA - CPF: *31.***.*46-47 (AUTOR).
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16/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/06/2025 19:50
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MOREIRA em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:59
Publicado Decisão - Carta em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, Colatina - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3721-5022 PROCESSO Nº 5001196-05.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FILIPE MACHADO MOREIRA REU : NS2.COM INTERNET S.A.
ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO CASSOTTI MACHADO - ES21804 NOME : NS2.COM INTERNET S.A.
Endereço : Rua Maria Prestes Maia, 300, Vila Guilherme, São Paulo - SP - CEP: 02047-000 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva.
Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares.
A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe.
Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson.
Código de processo civil comentado. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.).
Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.).
Pois bem.
Estando a relação jurídica entre as partes albergada pelas normas consumeristas e, principalmente, diante da hipossuficiência probatória da parte Autora, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
Além disso, em que pese o prazo para o oferecimento de defesa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se estenda até o momento da realização da audiência de instrução e julgamento, DETERMINO à parte Requerida a prestação de informações acerca dos fatos narrados pela parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, ficando a Demandada desde já alertada de que o não cumprimento dessa ordem poderá viabilizar o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
DEMAIS FINALIDADES a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, § 3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (google meet).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) - Data: 13/6/2025, às 15h00min.
LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES.
Será permitida a participação por videoconferência (google meet) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/95); A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa; A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito; Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95; Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput, e § 4º, do CPC e art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, § 2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27) 99503-9287 E-mail : [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020711235742400000055715220 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020711235785600000055715234 2 - Declaracao Documento de comprovação 25020711235824400000055715235 3 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 25020711235861400000055715237 4 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25020711235907900000055715238 5 - Nota Fiscal Documento de comprovação 25020711235950300000055715240 6 - Pedido via Internet Documento de comprovação 25020711235985700000055715242 7 - Fatura do Cartão de Crédito Documento de comprovação 25020711240041600000055715243 8- Devolução do Protudo Documento de comprovação 25020711240083300000055715245 9 - Comprovante do Envio Documento de comprovação 25020711240127500000055715247 10 - E-mail Documento de comprovação 25020711240167900000055715248 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020713202512500000055725692 -
10/02/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 18:19
Proferida Decisão Saneadora
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07/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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