TJES - 0005424-54.2020.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0005424-54.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELIO RENATO DE CARVALHO FISCHER Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861, JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 EXECUTADO: GILMAR SCARDINI, LENIRA HELENA BALDON Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação à parte requerente para ciência das petições juntadas aos ids 69591633 e 71103014 e manifestação no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
24/06/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 11:09
Juntada de Petição de alegação de impedimento /suspeição
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28/05/2025 13:22
Juntada de Petição de habilitações
-
26/05/2025 22:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0005424-54.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELIO RENATO DE CARVALHO FISCHER EXECUTADO: GILMAR SCARDINI, LENIRA HELENA BALDON Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861, JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seu(sua,s) advogado(a,s) Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861, JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 para tomar ciência da juntada da(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça de ID(’s) 67010873, 67061251 e 67065823 e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário Documento assinado eletronicamente -
18/04/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/04/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 09:13
Juntada de Petição de pedido de providências
-
31/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LENIRA HELENA BALDON em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de HELIO RENATO DE CARVALHO FISCHER em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GILMAR SCARDINI em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:44
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 18:36
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0005424-54.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELIO RENATO DE CARVALHO FISCHER EXECUTADO: GILMAR SCARDINI, LENIRA HELENA BALDON Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - ES32653, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778 DECISÃO Compulsando os autos verifico o retorno negativo do mandado juntado ao ID 44934466, na qual o Oficial certificou que não foi possível cumprir a diligência, em razão da porteira da propriedade ter sido encontrada trancada.
Nessa oportunidade, o exequente, em ID 47459177, postulou pela “expedição de novo mandado para penhora de: “872 (oitocentos e setenta e duas) sacas de café conilon pilado, os quais se encontram na Fazenda Vista Alta, na Cidade de Nova Venécia, próxima ao córrego São Geraldo, consoante certificado de cadastro de imóvel rural, matrícula: 10962, registro R-01, Livro 02, a ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão, com o propósito de que seja procedida a penhora das sacas de café de propriedade do devedor, nomeando como depositário dos bens o Exequente, Helio Renato Carvalho Fisher.” Pelo exposto, destaco que o artigo 846 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que “Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento”.
No presente caso a certidão do Oficial de Justiça demonstra que a tentativa de penhora restou infrutífera por motivo diverso do previsto no dispositivo supramencionado.
Considerando, portanto, que os executados não resistiram à ordem judicial de penhora das sacas de cafés, não assiste razão o pedido de penhora na forma postulada pelo exequente.
Neste sentido, vejamos o entendimento dos tribunais pátrios: VOTO Nº 26356 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução.
Localização de bens.
Expedição de ofícios a instituições financeiras para obter informações dos Agravados constantes de suas contas, poupanças, aplicações, investimentos, faturas de cartão de crédito, dos últimos 18 meses.
Inadmissibilidade.
Quebra de sigilo fiscal e bancários admitidos excepcionalmente, se e quando possível a obtenção de informações úteis à eficácia do processo e da atividade jurisdicional.
Possibilidade de nova pesquisa junto ao sistema Bacenjud, tendo em vista as alterações informadas no comunicado BACEN nº 31.506/2017.
Verificação de faturas de cartão de crédito.
Inadmissibilidade.
Risco de violação à privacidade e intimidade dos Agravados, no caso concreto.
Penhora de bens que guarnecem a residência dos Agravados.
Ordem de arrombamento e reforço policial necessários apenas se houver obstrução ao cumprimento do mandado pelos Agravados.
Exegese do art. 846 do NCPC.
Decisão agravada parcialmente reformada, apenas para autorizar nova pesquisa junto ao sistema Bacenjud.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 2040385-29.2018.8.26.0000 São Paulo, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 20/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2018) (grifo próprio) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA REFORÇO POLICIAL E ARROMBAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE MEDIDAS EXTREMAS, CUJO FUNDAMENTO SERIA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE RESISTÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO.
APLICAÇÃO DOS ART. 536, PAR.2º E 846 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072925-07.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 20.03.2023) (TJ-PR - AI: 00729250720228160000 Ponta Grossa 0072925-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifo próprio) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
INTIME-SE o exequente para ciência desta decisão, bem como, para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, venham os autos conclusos.
Por fim, considerando que as petições de ID 47459177 e 45701847 não preenchem as hipóteses previstas no art. 189 do CPC, à Serventia que proceda à baixa do sigilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
05/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:23
Juntada de
-
15/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 04:46
Decorrido prazo de HELIO RENATO DE CARVALHO FISCHER em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 19:33
Decorrido prazo de LENIRA HELENA BALDON SCARDINI em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:33
Decorrido prazo de GILMAR SCARDINI em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:01
Publicado Intimação - Diário em 17/05/2023.
-
25/05/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:03
Expedição de intimação - diário.
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15/05/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 14:52
Juntada de Mandado
-
15/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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