TJES - 5002175-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:45
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 00:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 01:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:09
Juntada de Mandado
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07/05/2025 16:03
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:41
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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22/04/2025 12:33
Não concedida a liberdade provisória de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA - CPF: *94.***.*83-17 (REU)
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22/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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10/02/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 00:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:27
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5002175-68.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA Advogados do(a) REU: JOAO GUILHERME DE MARTIM VETTORAZZI - ES22401, RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 S E N T E N Ç A (Pronúncia) Vistos etc.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEXANDRO CÂNDIDO DE SOUZA, vulgo “ALEXANDRINHO, SILIBIRIU ou TARUIRA”, brasileiro, natural de Vitória/ES, nascido em 13 de novembro de 1980, (tendo na data dos fatos 43 anos de idade), filho Florinda Cândida Mendes, portador da Cédula de Identidade nº 3.524.760/ES e CPF nº *94.***.*83-17, atualmente custodiado pelo Estado, com residência declarada no Beco Cleomiro Quirino Simões, nº. 13, Bairro da Penha, Vitória/ES, acusando-o da prática dos delitos capitulados no artigo 121, §2º, incisos V, VII e VIII, na forma do art. 14, II, (três vezes), artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e artigo 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
Narra a denúncia: “(…) Consta nos autos do inquérito policial, que no dia 31 de dezembro de 2023, por volta das 01h00min, na região conhecida como “Pinheiro”, no Bairro da Penha, nesta Capital, o denunciado, e outros indivíduos não identificados, todos portando armas de fogo de uso restrito e, agindo com a intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo em direção aos Policiais 3º SGT Wellington Martins, CB Fábio Fanticelli Queiroz e CB Bruno Felipe Gonçalves.
Os crimes de homicídio só não se consumaram por circunstâncias alheias a vontade do autor, qual seja, a falha na pontaria, bem como pelo fato dos Policiais Militares terem atirado contra seus algozes a fim de repelir a injusta agressão.
Extrai-se, que no mesmo dia e local, o denunciado portava arma de fogo, com número de série raspado, e de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Infere-se, ainda, que o denunciado e demais indivíduos não identificados, eram associados, de forma permanente, ao tráfico de drogas, sendo integrantes do grupo denominado “PCV – Primeiro Comando de Vitória”, existente no Bairro da Penha, e no local dos fatos, realizavam o comércio ilegal de drogas.
DETALHAMENTO FÁTICO No dia dos fatos, o denunciado e outros indivíduos não identificados, todos associados ao tráfico de entorpecentes, estavam portando armas de fogo, na região conhecida como “Pinheiro”, local de intenso tráfico de drogas, no Bairro da Penha.
Ao perceberem a presença da Polícia Militar, e recebida a ordem de parada, o denunciado ALEXANDRO e os demais indivíduos não identificados, começaram a efetuar disparos de armas de fogo contra os policiais militares, que imediatamente reagiram, efetuando disparos para interromper a agressão injusta, uma vez que não havia local seguro para se abrigar nas imediações.
Cessado o confronto, os indivíduos não identificados conseguiram fugir, contudo, o denunciado ALEXANDRO foi baleado e apreendido.
Durante as buscas pessoais, constatou-se que o denunciado ALEXANDRO portava arma com número de série raspada, além de acessórios e munições de uso restrito, e um caderno contendo anotações do tráfico de drogas, conforme descrito no auto de apreensão.
Conforme apurado, o denunciado e demais indivíduos, estavam associados ao tráfico de drogas do Bairro da Penha, e integram a Facção Criminosa denominada “PCV – Primeiro Comando de Vitória”, sendo responsáveis por garantir a segurança dos demais associados, intimidações através do uso da força, ameaças, lesões corporais, homicídios, pichações para demarcar o domínio territorial, entre outros crimes, com o objetivo de manter o poderio do tráfico com base na força e na violência.
Nesse contexto, vislumbra-se que as tentativas de homicídio foram contra os agentes descritos no art. 144 da Constituição Federal, no exercício das suas funções (Policiais Militares), caracterizando a qualificadora descrita no inciso VII, do § 2º do art. 121 do Código Penal.
Ainda, infere-se que a tentativa de homicídio contra os policiais militares foi praticada para assegurar a impunidade do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, posse e porte ilegal de arma de fogo.
Aduz, ainda, que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (...)”.
Auto de Prisão em Flagrante Delito – ID 36824132 - em 31/12/2023.
Laudo de Exame de Arma de Fogo – ID 38800395.
Denúncia – ID 39100182.
Recebimento da Denúncia em 05/03/2024 - ID 39112052.
Citação pessoal – ID 43463993.
Resposta à acusação – ID 46548303.
Laudo de Exame Grafoscópico – ID 49496752.
Termos de Audiências de Instrução – ID 49512257, 51684169 e 52427228.
Alegações Finais do Ministério Público, ID 53074232, pugnando pela pronúncia do réu, nos exatos termos da inicial.
Alegações Finais da Defesa, ID 61519018, requerendo I) a impronúncia do acusado; II) exclusão das qualificadoras; e III) revogação da prisão preventiva.
Era o que havia de importante a ser consignado em relatório.
Vieram-me os autos conclusos para sentença ou decisão de pronúncia/impronúncia.
Passo a decidir fundamentadamente nos exatos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c artigo 381, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante a ausência de questões formais/preliminares, passo à análise da presença, ou não, dos indícios de autoria e materialidade.
Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
Assim, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Ainda na decisão de pronúncia, é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do artigo 5º, XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Então, por tudo o que se vê acima, para que seja o réu pronunciado, devo-me convencer de que estão presentes aqueles dois requisitos: a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Observa-se que a lei não exige prova da autoria, mas, tão somente, INDÍCIOS, que, segundo definição constante do dicionário Aurélio: “O indício, é algo muito menos consistente que a prova, é um sinal, um vestígio, uma indicação, é uma circunstância conhecida e provada que, relacionando-se com determinado fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra(s) circunstância(s).” Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Com relação à materialidade, verifico que restou comprovada nos autos quanto ao crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03, através do Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material, juntado no ID 38800395.
Com relação às três tentativas de homicídio narradas nos autos, constata-se que elas amoldam-se à tentativas brancas, visto que as supostas vítimas não foram atingidas pelos supostos disparos de arma de fogo, não tendo havido, pois, a confecção de laudo de exame de lesões corporais.
No que diz respeito à autoria, segundo estatui o Código de Processo Penal, basta a presença de indícios para que o magistrado possa submeter o acusado ao Tribunal Popular, ou seja, aplica-se, in casu, o sistema da livre convicção do Juiz, tendo a prova circunstancial o mesmo valor probante das provas diretas.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, com destaque para os seguintes argumentos: “(…) Inicialmente quadra assinalar que os fatos narrados se referem à tentativa branca ou incruenta, a saber, aquela na qual a vítima sai ilesa, sem qualquer dano a sua integridade física.
Logo, o corpo de delito somente pode ser averiguado pelo depoimento de testemunha, na medida em que a situação de perigo iminente não deixa vestígios materiais (STF, HC 34327).
Este também é o entendimento da Corte Cidadã, pois, à míngua de laudo pericial, a conduta delitiva poderá ser comprovada por outros meios (STJ, AgRg no AREsp 462.488/TO; HC 318.814/RS; HC 265.189/RJ; AgRg no AREsp 68.033/DF; RHC 22.433/SP; RHC 2.547/SP).
De clareza solar é julgado oriundo do Tribunal de Justiça Pernambucano: PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CP).
CRIME CONEXO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PEDIDOS RECIPROCAMENTE EXCLUDENTES.
HIPÓTESES DISTINTAS E INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
HIPÓTESE DE TENTATIVA BRANCA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E APONTAM OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os artigos 414 e 415 do CPP.
Que tratam da impronúncia e da absolvição sumária, respectivamente.
Prevê em hipóteses bem distintas e incompatíveis entre si, de sorte que o réu-recorrente não poderia, conforme pede, ser ao mesmo tempo absolvido e impronunciado. 2.
Não se vislumbram nos autos, prima facie, nem a alegada ausência de indícios de autoria, nem a possibilidade de exclusão da qualificadora, nem tampouco a presença de prova inquestionável de inocência do réu.
Logo, nada há que dê respaldo à impronúncia ou à absolvição sumária. 3.
Para efeito de admissibilidade da acusação, nos processos em que se apura tentativa branca de homicídio, o relato das testemunhas oculares não só constitui indícios suficientes de autoria, mas também aponta a materialidade delitiva, de sorte que a não-realização de exames periciais.
Tais como perícia balística.
Não impedem a decisão de pronúncia, se o juiz singular entende que existem elementos suficientes para levar o acusado a júri popular. 4.
Na fase do jus accusationis, qualquer questão relativa ao mérito da causa, incluindo a tese de inexistência de prova material e/ou testemunhal, tudo isso terá que ser levado ao Tribunal do Júri, único juízo competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida. 5.
Embora não sendo objeto do recurso, o crime de roubo duplamente majorado, por se tratar de delito conexo, fica também submetido ao julgamento do Tribunal do Júri (art. 78, inciso I, do CP). 6.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJPE; RSE 0000254-95.2018.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 28/03/2018; DJEPE 06/04/2018) (grifos nossos); Cumpre destacar que o presente feito foi instaurado e se desenvolveu regular e validamente, não existindo qualquer nulidade a ser sanada, estando, assim, pronto para julgamento.
Outrossim, não há qualquer preliminar a ser analisada, pelo que se faz possível adentrar diretamente no meritum causae.
Relativamente a este, temos a autoria e a materialidade evidenciadas aos autos, por meio de comprovação dos fatos narrados na peça acusatória, servindo, portanto, de sustentáculo para a pronúncia nesta fase, e consequentemente para a futura condenação do acusado ALEXANDRO CÂNDIDO DE SOUZA.
Os indícios de autoria e a prova da materialidade estão evidenciados nos elementos de convicção acostados aos autos, em especial: Auto de apreensão de fls. 18/19, e Auto de constatação de eficiência de arma de fogo 20/21 (ID 36824132), além dos depoimentos testemunhais produzida nos autos, tanto em sede policial, quanto em juízo.
A autoria delitiva de igual forma está suficientemente evidenciada no bojo do Inquérito Policial e no decorrer da instrução criminal, recaindo sobre o acusado.
Inicialmente, uma das vítimas, CB BRUNO FELIPE GONÇALVES, informou (mídia de ID 52426267) que se recorda dos fatos, e quando a equipe deu voz de prisão, os indivíduos realizaram diversos disparos armados em direção aos policiais: [...] Positivo, já era madrugada, nós estávamos no alto do Morro do Bonfim, na região conhecida como Pinheiro, região de intenso tráfico de entorpecentes e circulação de indivíduos armados, quando nos deparamos com uma patrulha de indivíduos do tráfico de drogas, vamos dar a voz de abordagem, eles perceberam a nossa presença e efetuaram diversos disparos na nossa direção, inclusive tinha um indivíduo que estava com arma longa nesse dia [...] a gente revidou como pôde, se jogamos ao solo, revidamos, a maioria deles conseguiu se dispersar e o Alexandre caiu em uma escadaria próxima, a uns 15 metros da gente.
No momento que a gente chegou até ele, fizemos a abordagem, ele encontrava-se com uma pistola, com carregador sobressalente, munições e a gente fez o pedido de prioridade para as demais equipes que estavam na redondeza, para efetuar o apoio e fazer uma varredura no local do confronto, foi basicamente isso que aconteceu [...] (1:28 – 02:36) [SIC]. [...] sim, um ponto de tráfico muito grande, local conhecido como Pinheiro, próxima a escadaria dos trabalhadores [...] (3:23 – 03:30) [SIC].
O Cabo PM também declarou que a facção predominante na região seria o PCV (Primeiro Comando de Vitória).
Ao ser questionado se havia visto o acusado atirando, respondeu afirmativamente, explicando que o réu foi abordado enquanto estava ao solo: [...] sim, inclusive quando ele foi abordado ao solo, a pistola dele estava aberta, dando a entender que ele efetuou todos os disparos que estavam no carregador da pistola [...] estava vazio, tinha um outro no bolso cheio, mas o da pistola estava vazio [...] (5:12 – 5:32) [SIC].
Em 6:59, o Cabo PM Bruno afirmou que o comandante da equipe foi quem solicitou o socorro ao acusado que havia sido baleado durante a troca de tiros.
Não obstante, informou que foram encontrados uma pistola, carregador e uma caderneta com anotações do tráfico: [...] no momento inicial foi a pistola, carregador sobressalente, e ele também tinha caderneta com anotações do tráfico na sua cintura, e mais munições sortidas no bolso.
Depois, quando as outras equipes chegaram no apoio, fazendo uma varredura no local do confronto, localizaram mais munições e cápsulas deflagradas do calibre da arma que ele portava [...] (7:36 – 08:06) [SIC]. [...] da pistola, fui eu que o abordei.
A pistola, o carregador, a caderneta, tudo foi eu que localizei com o mesmo, as demais munições, celular, essas coisas foram outros policiais que vieram no apoio, não fui eu não [...] (8:14 – 8:32) [SIC].
De igual modo, o SGT WELLINGTON MARTINS, declarou (ID 49511042), que a sua patrulha foi a que se deparou com os indivíduos, estando o sargento na posição de 2 (meio).
O sargento informou também que o acusado é uma pessoa conhecida pela polícia: [...] Foi já, coisa imediata, nós nos deparamos com eles e já começaram a atirar na gente [...] nós não tivemos tempo de dar ordem de abordagem, nada, eles já chegaram atirando na gente, nós revidamos [...] (02:56 – 3:12) [SIC]. [...] Sim ele é conhecido, ele é conhecido já [...] fez, fez (disparos) [...] visualizei [...] cerca de uns 10 metros nos deparamos dele [...] em direção a gente, nós [...] com certeza, se a gente não se joga no chão, com certeza a gente seria alvo, a gente se jogou no chão, eu consegui me abrigar ainda atrás de uma parede, os outros dois se jogaram no chão, nós revidamos os disparos [...] isso, para acessar a injusta agressão deles [...] se evadiram, e logo a frente nós encontramos ele caído [...] no local onde ele estava ali mesmo, ele caiu ali, entendeu [...] (3:27 – 5:36) [SIC].
Ao ser questionado em 5:36, se foi encontrado algo com o acusado, respondeu que foi uma pistola 9mm, além de um carregador sobressalente no bolso dele.
O declarante afirma que uma outra arma, calibre .40, foi encontrada nas proximidades do local do confronto, pertencente a outros indivíduos, por volta de 7:10.
Contudo em 8:17, declara que também havia uma caderneta de anotação com ALEXANDRO.
O PM também declara que possui experiência no patrulhamento na região do Bairro da Penha, sendo corriqueiro os ataques aos policiais durante as operações realizadas.
O CB FÁBIO FANTICELLI, informou se recordar dos fatos, estando na posição de retaguarda, e que os indivíduos estavam em mais de cinco pessoas, portando armas longas: [...] a gente estava na patrulha fazendo um cerco, a gente ia só para espantar, na verdade, quando chegou no local, nos deparamos com ele subindo a escada, vários indivíduos com arma longa, tinha até gente com mochila, eles deram um disparo de arma longa na gente, esse indivíduo que trocou com a gente, ele desceu a escada, deu para ver claramente ele dando disparo na gente, a gente teve que se abaixar, aí que a gente conseguiu revidar, aí parece que ele caiu, foi baleado, a gente não conseguiu pegar os outros, a gente viu que ele estava na parte baixa, ele até tentou esconder a arma debaixo do corpo dele.
A arma dele estava aberta, ele deu todos os disparos e não tinha como ele dar mais disparos, ele estava com carregador reserva, eu acho que ele não conseguiu andar mais, ele tentou se esconder, mas a gente conseguiu achar ele [...] (19:45 – 20:36) [SIC].
O CB em 22:35, afirmou com absoluta certeza, de que o acusado estava descendo a escada efetuando disparos em direção à guarnição policial.
De igual modo declara em 24:04, que a arma, pistola de 9 mm, foi encontrada embaixo do acusado, pois estava tentando esconder ela.
Em 24:54, ao ser questionado, informou que a arma estava aberta, pois todos os disparos tinham sido efetuados.
CB Fábio declarou possuir 14 anos de experiência em patrulhamentos no Bairro da Penha, por volta de 26:59.
Por fim, foi conduzido o interrogatório do réu, que optou por exercer seu direito ao silêncio.
III – Da pronúncia: A teor da norma estabelecida no artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Com efeito, sabe-se que a pronúncia é um juízo de mera admissibilidade, que nos crimes considerados dolosos contra a vida remete os autos ao Conselho Popular do Júri, para que o denunciado seja julgado por seus próprios pares.
De fato, a decisão de pronúncia constitui mero juízo fundado em suspeita e não juízo de certeza que se exige para a condenação, prevalecendo a regra procedimental do in dubio pro societate, posto que é em favor da sociedade que devem ser aplainadas as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Nesse sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci: “A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo).
Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade.
Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri.
Em suma, não devem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados; merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo. da avaliação que se faça do conjunto probatório.
Essa é a dúvida razoável.” Em arremate, colacionamos entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA SUPOSTAMENTE BASEADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO COM AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
IRRELEVÂNCIA.
OUTROS ELEMENTOS.
AGENTE CONHECIDO ANTERIORMENTE PELAS TESTEMUNHAS.NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal -CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
No caso em análise, o Tribunal a quo ressaltou que, a despeito da alegação defensiva relativa ao descumprimento do disposto no art. 226 do CPP em sede policial, os elementos produzidos são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, destacando a existência de testemunhas oculares que prestaram depoimento em juízo afirmando que já conheciam o ora agravante de data anterior aos fatos.
Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 765.584; Proc. 2022/0263683-8; GO; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 07/02/2023; DJE 14/02/2023) (g.n.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
TESE DESCLASSIFICATÓRIA.
ANIMUS NECANDI.
COMPETÊNCIA RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, de forma que, tendo o magistrado esboçado seu convencimento com respaldo nos elementos de prova contidos nos autos, tem-se por configurados os pressupostos para a pronúncia pelo homicídio qualificado, na modalidade tentada.
A análise sobre o elemento subjetivo do tipo - se de homicídio ou de lesões corporais - é matéria que deve ser enfrentada oportunamente pelo Tribunal do Júri em respeito ao princípio do in dubio pro societate, mormente porque a desclassificação postulada pela defesa somente seria possível se nenhuma dúvida houvesse a respeito do animus necandi.
Precedente do STJ. (TJES; RSE 0000922-17.2016.8.08.0023; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Subst.
Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 23/11/2022; DJES 12/12/2022) (g.n.) Não temos, pois, qualquer dúvida sobre os pressupostos necessários à pronúncia do acusado, conforme exaustivamente demonstrado no tópico “Das Provas”.
Todavia, se por outro juízo de interpretação alguma hesitação ocorrer no presente caso, nada resta senão encaminhar o réu para julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
Em relação às qualificadoras constante na denúncia, para assegurar outro crime (V), contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal (VII) e com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (VIII), imperioso o acolhimento das mesmas nesta primeira fase do procedimento do Júri, visto que cediço é que, nesta matéria, o magistrado, quando da pronúncia, só as afastará se elas se mostrarem flagrantemente improcedentes ou incabíveis, o que não acontece na hipótese. “As qualificadoras”, segundo proclamou o Superior Tribunal de Justiça, só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos – o que não se vislumbra in casu, sob pena de invadir a competência constitucional do e.
Conselho de Sentença.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
PRONÚNCIA.
DECOTE DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Precedentes. 2. "Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto" (AgInt no RESP n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.598.682; Proc. 2019/0301462-3; PR; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; Julg.17/05/2022; DJE 20/05/2022) (g.n.).
Outro não é o posicionamento do nobre Professor Guilherme de Souza Nucci[1] “Quando presentes [as qualificadoras], devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri.
Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado.
Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para sustentá-las, torna-se fundamental o seu afastamento”.
Por tais fundamentos, impõe-se o reconhecimento das qualificadoras imputadas na exordial acusatória nesta fase processual, que devem ser analisadas pelos jurados na fase subsequente.
IV - Dos crimes conexos Extrai-se dos autos que o acusado foi encontrado em posse de uma pistola, calibre 9mm (Argentina), estojos de calibre e uma caderneta de anotações, conforme auto de apreensão de fls. 18/19, auto de constatação de eficiência de arma de fogo de fls. 20/21 (ID 36824132), bem como o Laudo pericial de arma de fogo de ID 38800395, cujo portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo e/ou acessório sem autorização, está em desacordo com a lei de desarmamento.
No que tange a associação, ressalta-se que o Bairro da Penha, nesta Capital já é uma área dominada pelo tráfico de drogas, sendo a facção Primeiro Comando de Vitória (PCV) responsável pelo local.
Desse modo é impossível a realização de comércio de drogas de forma independente por parte dos indivíduos.
Não obstante, conforme os depoimentos colhidos, a equipe policial foi surpreendida com disparos de arma de fogo por vários outros indivíduos, durante a patrulha.
Nesse sentido, indivíduos armados em regiões já dominadas pelo tráfico de entorpecentes assevera o serviço em grupo e a proteção armada destes.
Dessa forma, os indivíduos que possuem armas são denominados soldados e são responsáveis pela segurança dos "vapores", que atuam no comércio de drogas, além de monitorarem a presença da polícia no local.
Portanto, o contexto do Bairro da Penha, aliado aos objetos apreendidos, configura um cenário que vincula o acusado à sua associação com o tráfico de drogas nessa região.
Assim, é de rigor a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/88) e os que lhe forem conexos, destaca-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. 1.
Pleito ministerial para que os acusados sejam pronunciados e submetidos a julgamento pelo tribunal do júri.
Viabilidade.
Elementos indiciários suficientes de autoria do crime e materialidade delitiva.
Possibilidade de juntada do laudo até o final da instrução.
Laudo de exame químico devidamente acostado aos autos após decisão de pronúncia e impronúncia. 2.
Recurso conhecido e provido. 1.
No procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível que o laudo pericial seja juntado posteriormente, tendo em vista o fato de que a decisão de pronúncia não encerra a fase instrutória (art. 422 do CPP), o que foi feito nos autos, já que o ministério público juntou o laudo de exame químico após a decisão de pronúncia.
Além das provas documentais já acostadas nos autos, a exemplo do auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas e laudo pericial, as declarações prestadas pelos policiais militares e vítimas reforçam os indícios de autoria em relação aos acusados.
Por fim, uma vez pronunciados no crime doloso contra a vida, os crimes conexos igualmente devem ser submetidos a julgamento no plenário do júri, não cabendo qualquer outra valoração nesse momento processual, sob pena de usurpação de competência.
Imperiosa, portanto, a reforma da decisão monocrática e a pronúncia dos acusados em relação aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJES; APCr 002807258.2017.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio; Julg. 11/11/2020; DJES 24/11/2020) (…)”.
Em seu turno, a Defesa lançou as seguintes alegações: “(…) Vale ressaltar que; pelos depoimentos prestados, todos afirmam que foram surpreendidos por várias pessoas armadas, porém não conseguem descrever ou identificar nenhuma das demais pessoas que possivelmente atiravam contra eles, reconhecendo apenas ALEXANDRO, como “atirador”, chegando ao ponto do policial Fabio afirmar que apensas ALEXANDRO atirava contra eles, porém, reformulou seu depoimento afirmando que outros também atiravam. (minuto 30 da gravação) Não obstante, as divergências continuaram, pois o policial BRUNO afirma que se abrigou ao lado da igreja, ao passo que o policial WELLINGTON afirma que os demais se jogaram no chão.
Quanto a dinâmica do encontro, também não se tem uma unanimidade, pois o policial WELLINGTON, afirma que as pessoas desciam de 02 pontos distintos, tanto da escadaria quanto do beco, diferentemente do que fora alegado pelos demais. (minuto 12:40) Todos afirmam ainda, que outra arma fora abandonada, mas têm plena certeza de que; arma a que estava próximo ao corpo de ALEXANDRO, certamente o pertencia.
Há ainda divergência quanto a iluminação do local, pois, BRUNO afirma ser um local claro, enquanto WELLINGTON, diz ser um local escuro, fato que pode ser determinante para que se tenha plena certeza do que se está sendo observado.
O fato de ser atingido, certamente coloca o acusado no local dos fatos, porém, dentro do contexto apresentado, afirmar com plena convicção a sua participação, em um momento em que tudo aconteceu de forma inesperada, sem qualquer possibilidade de raciocínio, agindo praticamente por impulso, como se apenas o réu tivesse agido contra os policiais, indica que o único intuito é justificar o fato do réu ter sido baleado.
Mais uma vez, torna-se importante esclarecer que os policiais atuavam dentro do que é determinado, e não estão sob análise as condutas por eles apresentadas, porém em contrapartida não merece recair toda a culpa dos acontecimentos ao réu, por este ter sido capturado após ser atingido por um tiro.
Não obstante, as testemunhas que conheciam o acusado, disseram que o mesmo estava vivenciando um novo recomeço, sem envolvimento com as atividades criminosas da região, estava vendendo artesanato de uma ONG que atuava junto a igreja da região, para conseguir o seu sustento de forma digna.
Não obstante, a senhora ANDRESSA, informou que no dia dos fatos, por volta das 17:00 horas, visualizou o acusado embriagado, e embora seja uma atividade informal, jamais, em sã consciência, alguém entregaria uma arma para um indivíduo alcoolizado, sabendo que este se torna um perigo em potencial, inclusive para quem está ao seu lado.
No mesmo sentido é o depoimento da senhora KEILIANE, pois, ao comparecer no local, logo após os acontecimentos, recebeu informações de moradores da região, que o réu estava bêbado, muito alcoolizado, que as pessoas comentavam ainda que o acusado não estaria armado, e pelo que sabe, ele não tinha participação no tráfico.
Importante frisas que os próprios policiais, afirmam em seus depoimentos que não conheciam o acusado, que ficaram sabendo, posteriormente, que ele poderia ter algum envolvimento com a criminalidade.
No entanto, mesmo permanecendo em silencio, o réu disse que após deixar o sistema prisional, não voltou a delinquir.
II-DO DIRETO Como dito anteriormente, o fato do acusado ter sido atingido, em um local onde houve intensa troca de tiros, não o faz responsável pelos disparos, nem mesmo caracteriza sua participação de forma efetiva, e o fato da pistola que fora encontrada próxima ao seu corpo se encontrada “aberta”, ou seja plenamente descarregada, também não é o suficiente para demonstrar que fora decorrente daquela ação ou não.
Importa frisar, que o réu, muito provavelmente, poderia estar alcoolizado, e essa arma pode ter lhe sido entregue nessas condições, para que não pudesse utilizá-la.
Não obstante, pelas condições apresentadas pelos policiais.
Torna-se impossível ter total discernimento sobre a dinâmica dos acontecimentos, de quem está ou não atirando, de que forma a ação esta se desenvolvendo, sendo muito mais impulso do que razão, muito mais técnica e treinamento do que frieza e pensamento.
Neste sentido, podemos citar o entendimento da 6ª. turma do STJ, que; ao analisar caso semelhante, no qual, as provas utilizadas para o pedido de pronúncia, não perfazem em si, um contexto ideal para a submissão do indivíduo ao crivo do Tribunal do Juri.
Informativonº825 17 de setembro de 2024.
SEXTA TURMA Processo AgRg no AREsp 2.583.236-MG, Rel.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024.
Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL PENAL Tema Tribunal do Júri.
Pronúncia.
Princípio do in dubio pro societate.
Pseudonorma.
Inaplicabilidade.
Acusação pautada em testemunhos indiretos (de ouvir dizer) e no clamor popular.
Impossibilidade.
Destaque A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura manifesto excesso acusatório.
Informações do Inteiro Teor O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia vem sendo arrefecido pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, não mais se aplica a referida "pseudonorma", com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos artigos 413 e 414, do CPP, quando o standard probatório delineado nos autos não preenche necessário juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação.
Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional - atribuída pelo constituinte originário - do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada.
A submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime doloso contra a vida e eventuais crimes conexos - notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin) excesso acusatório.
No caso em tela, o que se destaca é a impossibilidade de se constatar a efetiva participação do réu.
Note-se que os policiais foram surpreendidos por diversos outros indivíduos, porem só visualizaram o acusado, não sabem informar as características dos demais, embora digam que todos os outras atiravam, não apontam claramente se apenas os que subiam as escadas atiraram, ou se os demais também, nem mesmo se estava claro ou escuro houve um consenso.
Neste sentido podemos destacar o seguinte julgado: Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1067392 AC 0008910-91.2011.8.06.0000 Ementa para citação ResumoInteiro Teor Ementa Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Acórdão A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao recurso.
Prosseguindo no julgamento, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, para restabelecer a sentença de impronúncia em relação aos imputados José Reginaldo da Silva Cordeiro e Cleiton Cavalcante, nada impedindo, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP, que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia com relação a esses recorrentes, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 26.3.2019.
II.1.
DAS QUALIFICADORAS Com relação as qualificadoras, não merecem prosperar pelos seguintes motivos: Se a arma fora utilizada como meio para atingir os policiais, pelo princípio da consunção, não deve sequer ser levado ao crivo do Plenário do júri.
Pois, por versar sobre matéria técnica, não deve ser submetido a um júri composto por leigos.
Sobre as tentativas, se os depoimentos realmente refletirem a realidade, tanto o policial WELLINGTON, quanto o policial BRUNO, conseguiram abrigo durante os disparos, não se colocando em risco, restando apenas o policial FABIO, que talvez, por sua posição, estando na retaguarda da guarnição, não conseguiu abrigo, sendo o único a ficar exposto aos disparos.
Portanto, não merece prosperar o pleito realizado pela Douta Promotoria.
Com relação a associação, também não se tem nenhuma prova de que o réu participava de forma estável e duradoura para o crime em comento, não devendo ser objeto de análise perante o Tribunal do Juri (…)”.
Com efeito, verifico que as provas testemunhais produzidas, em especial os depoimentos das vítimas policiais militares em Juízo, bem como o Laudo de Exame de Arma de Fogo apontam os indícios de autoria e materialidade atribuída ao acusado.
Nada obstante a patente controvérsia acerca da vigência, ou parêmia existência do princípio in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, a análise da mesma não deverá ser suprimida do Tribunal Popular do Júri.
Isso porque, na fase da formação da culpa não é dado ao juiz analisar minuciosamente a prova, a não ser quando ela se apresente transparentemente livre de qualquer dúvida, senão vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (…). 2.
A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. 3.
A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4.
Por outro lado, não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, uma vez que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do paciente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 623.614/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação.
Por tais razões, entendo que o réu deve ser pronunciado, em razão da presença de indícios mínimos de autoria/participação, sendo que as teses apresentadas pela Douta Defesa devem ser expostas aos Senhores Jurados perante o Tribunal do Júri Popular.
DAS QUALIFICADORAS: Da análise dos autos, verifico que o Ministério Público imputa ao acusado as qualificadoras dos incisos V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), VII (contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição) e VIII (com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido), do § 2º, do artigo 121, do Código Penal.
Nas palavras do Ministério Público na inicial: “Nesse contexto, vislumbra-se que as tentativas de homicídio foram contra os agentes descritos no art. 144 da Constituição Federal, no exercício das suas funções (Policiais Militares), caracterizando a qualificadora descrita no inciso VII, do § 2º do art. 121 do Código Penal.
Ainda, infere-se que a tentativa de homicídio contra os policiais militares foi praticada para assegurar a impunidade do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, posse e porte ilegal de arma de fogo.
Aduz, ainda, que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido”.
Verifico que existe coerência nas alegações do Ministério Público lançadas tanto na denúncia quanto em suas alegações finais quanto à presença das qualificadoras supracitadas.
Sendo assim, a análise das qualificadoras devem ser feitas pelo Conselho de Sentença, em momento oportuno.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AFASTAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
CIÚMES.
RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3.
Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).
Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de rigor a pronúncia do réu pela prática do crime de homicídio tentado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo seu juiz natural, o e.
Tribunal do Júri.
DOS CRIMES CONEXOS: Da análise dos autos, verifico que o Ministério Público também imputa ao acusado, a prática dos crimes previstos no artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 e artigo 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06.
Nota-se que estes são conexos aos delitos de homicídio qualificado, na forma tentada, devendo a análise do mérito da acusação ser remetida para manifestação do Júri, o qual possui competência absoluta, por efeito da "vis attractiva", vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
EMBARGOS INFRINGENTES.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ART. 121, § 2º, V, DO CP.
ADEQUAÇÃO LEGAL.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
CRIMES CONEXOS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA. 1.(...). 2.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras [...] na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 1.150.203/PE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/4/2018). 3.
Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto (REsp n. 952.567/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/11/2007). 4.
O Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo de instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal.
Inexiste, portanto, vício consistente em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP). 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1486745/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).
Reafirmo que as teses apresentadas pela Douta Defesa em suas Alegações Finais devem ser expostas aos Senhores Jurados perante o Tribunal do Júri Popular.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, PRONUNCIO o réu ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos V, VII e VIII, na forma do art. 14, II, (três vezes), artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 e artigo 35, caput, c/c art. 40, inciso IV ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, mormente como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da Lei Penal.
P.R.I.
Nos termos do artigo 201, § 1º, do CPP, intimem-se as vítimas dos termos desta Decisão.
Deixo de determinar que se lance o nome do réu no rol dos culpados, em face do disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Determino seja realizada nova consulta aos antecedentes criminais do réu, através do sistema SEEU, devendo ser certificado, inclusive, caso não possua registros no referido sistema, conforme artigo 73, X, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 23 de janeiro de 2025.
MÔNICA DA SILVA MARTINS Juíza de Direito -
03/02/2025 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 14:45
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:46
Não concedida a liberdade provisória de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA - CPF: *94.***.*83-17 (REU)
-
11/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:55
Decorrido prazo de RENATO MEDEIROS RICAS em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
10/10/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/10/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
30/09/2024 13:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
30/09/2024 13:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:44
Decorrido prazo de RENATO MEDEIROS RICAS em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:18
Não concedida a liberdade provisória de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA - CPF: *94.***.*83-17 (REU)
-
09/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
28/08/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
27/08/2024 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/08/2024 16:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
27/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:43
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:16
Juntada de Petição de habilitações
-
18/06/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:51
Não concedida a liberdade provisória de SILIBRIU - ALEXANDRINHO - TARUIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA RG Nº 3524760/ES (REU)
-
06/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 17:03
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 01:27
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 15:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:51
Expedição de Mandado - citação.
-
05/03/2024 14:16
Recebida a denúncia contra SILIBRIU - ALEXANDRINHO - TARUIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA RG Nº 3524760/ES (FLAGRANTEADO)
-
05/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 07:31
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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