TJES - 5012175-69.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:49
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5012175-69.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO LIDUINO PERMANHANI Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA MORAES DE CARVALHO - ES14968 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO De acordo com a regra do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, poderão as partes indicar sem possuem interesse na realização de audiência de conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
11/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012175-69.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO LIDUINO PERMANHANI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA MORAES DE CARVALHO - ES14968 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 55001799.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/10/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCELO LIDUINO PERMANHANI em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:31
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO LIDUINO PERMANHANI - CPF: *31.***.*37-00 (REQUERENTE).
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01/10/2024 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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