TJES - 5003746-68.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 10/05/2025 para ANIDIA DE SOUZA LEAL - CPF: *07.***.*74-05 (AUTOR) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU).
-
11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003746-68.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIDIA DE SOUZA LEAL REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANE ERVATI CAPRINI - ES11084, JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA - ES18108 Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE.
Vislumbro que a hipótese dos autos é pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC, haja vista que as partes afirmam em audiência de conciliação não ter interesse na produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, considerando a aplicação do art. 101, I, do CDC, o processamento se dará no foro de domicílio do autor, tratando-se de ação de responsabilidade civil.
A relação jurídica estabelecida nos presentes autos é de consumo, com base nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que evidenciado os elementos subjetivos (consumidor como destinatário final e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço).
Pois bem.
A parte autora informa que descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, promovida pela Ré, não sabendo precisar do que se trata, pois não teria feito qualquer contratação com a demandada.
Nos IDs 56942691 e 56942690 constam que de fato houve descontos no benefício previdenciário da autora.
O Requerido não impugna as alegações da autora no que concerne a contratação e nem junta nos autos a comprovação do negócio jurídico que originou os descontos.
Desse modo, entendo que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, com base no artigo 14, caput do CDC que efetuou descontos no benefício previdenciário da autora sem a sua anuência.
Em relação ao dano material, o Requerido deverá restituir a autora em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, referente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, haja vista que o STJ dispensa a prova da má-fé a partir do dia 30/03/2021, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO NOS TEMAS REMANESCENTES.
SÚMULA Nº 63 DO TJGO.
DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
INCABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Não merece conhecimento o pleito formulado pelo apelante, de declaração de inexistência do débito/revisão do contrato, ante a ausência de interesse recursal, eis que nesse ponto não foi sucumbente. 2.
Não viola o princípio da dialeticidade o apelo que rebate os fundamentos da sentença de modo adequado acerca dos temas remanescentes (dano moral e repetição do indébito), merecendo conhecimento, nesta parte. 3.
Tratando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pelo apelante não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula nº 63 do TJGO. 4.
O entendimento firmado pela Corte da Cidadania no julgamento do EAREsps 676.608/RS, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé, e considerando a modulação dos efeitos do referido julgado, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30/03/2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. 5.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados após liquidação, nos termos do art. 85, §4, II do CPC. 6.
Não há se falar em majoração dos honorários nessa fase, conquanto parcialmente provido o recurso (art. 85, § 11 do CPC/2015). 7.
Não se conhece do pleito formulado pelo apelado, de condenação do apelante por litigância de má-fé, em razão da inadequação da via eleita (Súmula nº 27 TJGO).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do artigo 932, V, "a" e "b" do CPC.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO; AC 5373677-46.2021.8.09.0064; Goianira; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 17/04/2023; DJEGO 19/04/2023; Pág. 4661). (Grifo nosso) No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pela Requerente não se trata de mero aborrecimento, uma vez que houve descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Sobre o tema, cumpre destacar o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 - A repetição do indébito deve se dar de forma simples, haja vista a ausência de comprovação da má-fé do demandado, requisito indispensável para a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 5 - No que concerne aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, merecendo acolhida a irresignação da parte autora nesse ponto. 6 - Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso do banco réu. (TJCE; AC 0050363-61.2020.8.06.0126; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 14/12/2021; DJCE 17/12/2021; Pág. 151). (Grifo nosso).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais. 1.
DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, referente aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 2.
CONDENAR o réu, a pagar a título de danos materiais a importância de R$807,10 (oitocentos e sete reais e dez centavos), indevidamente descontada do benefício previdenciário do autor, em dobro, com juros e correção monetária a partir do desembolso.
Saliente-se que a parte autora deverá deduzir as eventuais restituições já efetuadas ao longo do trâmite processual. 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta.
Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 15:37
Juntada de
-
07/04/2025 12:32
Julgado procedente o pedido de ANIDIA DE SOUZA LEAL - CPF: *07.***.*74-05 (AUTOR).
-
25/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/03/2025 14:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003746-68.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIDIA DE SOUZA LEAL REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Juiz de Direito Dr.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel, foi designada audiência de conciliação para o dia 25/03/2025 às 14:00 horas Fica FACULTADA, às partes, a participação na audiência nos autos pautados por meio de plataforma digital na terceira fase, prevista no Ato Normativo nº 21/2021, a qual será acessada a partir dos dados abaixo relacionados. - Esclareço que a referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, havendo interesse, poderão se fazer presentes à sala de audiências dos Juizados Especiais de Itapemirim, situada no FÓRUM DES.
FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR [email protected]/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-7643 e Email: 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim Horário: 25 mar. 2025 02:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*44.***.*19-58 ID da reunião: 844 3241 9358 Obs.: 1.
Havendo interesse pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 05 (cinco) minutos de antecedência. 2.
A ausência, seja presencialmente ou em ambiente virtual, importará na aplicação dos efeitos da revelia Itapemirim/ES, 27/01/2025 CRISTIANO V.
BERNARDO Chefe do Setor de Conciliação -
27/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
27/01/2025 13:45
Juntada de
-
07/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001554-66.2013.8.08.0017
Paulo Rodrigues Pereira
Municipio de Domingos Martins
Advogado: Valmir Silva Coutinho Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2013 00:00
Processo nº 0000190-65.2022.8.08.0010
Rodrigo Rocha Fernandes
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2022 00:00
Processo nº 5002399-08.2025.8.08.0012
Christina Kelly Felipe da Fonseca
Sabrina Costa Ramalho
Advogado: Beatriz Freitas da Silva Barreto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 14:31
Processo nº 5002741-94.2022.8.08.0021
Municipio de Guarapari
Emerson Goncalves da Rocha
Advogado: Cicero Brazil Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2022 16:17
Processo nº 5000507-32.2024.8.08.0034
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carmelita dos Santos Silva
Advogado: Maristela Xavier de Almeida Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 14:54